Ouça agora

Destaques

Notícias de Foz

Compartilhe agora

Decreto libera eventos, casamentos e aniversários no sistema drive-in em Foz do Iguaçu

Postado em 29/07/2020 por

img-page-categoria

*Fonte imagem : Decreto libera eventos, casamentos e aniversários no sistema drive-in em Foz do Iguaçu*


Regulamentação foi publicada na edição desta quarta-feira (29) do Diário Oficial.

Imagem: Reprodução / Diário Oficial do Município.

A Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu publicou, nesta quarta-feira (29), o Decreto nº 28.364, que libera a realização de eventos no sistema drive-in na cidade, condicionada à aplicação de regras sanitárias específicas, em razão da pandemia do novo coronavírus.

Leia Também: Boletim desta quarta confirma 76 casos e uma morte por covid em Foz do Iguaçu.

O texto conceitua drive-in como os eventos “cujo público participa e interage de dentro de seus automóveis, estacionados em local apropriado”, que devem ser feitos “em áreas amplas e abertas, que possam ser transformadas em estacionamento de veículos”.

A regulamentação ainda define que apenas automóveis de passeio fechados poderão ser usados, sendo obrigatório o acionamento da capota nos modelos conversíveis; e que será permitida a entrada de picapes, mas “vedada a permanência de pessoas na carroceria”.

Leia Também: Confira a situação de cada bairro de Foz do Iguaçu no “Mapa de Calor” desta quarta-feira (29).

Além disso, “a área de estacionamento deverá ser devidamente marcada para a disposição dos veículos participantes, devendo as vagas manter distância mínima de 1,5 metros entre os veículos” e a “lotação do evento ficará limitada a 70% (setenta por cento) da capacidade nominal do estacionamento”.

O decreto determina, também, que “não haverá manipulação de ingressos ou convites por parte da organização do evento, devendo sua conferência se dar através de exame visual ou por leitores óticos”, e que a lotação máxima por veículo deverá obedecer às seguintes regras:
I – duas pessoas, nos veículos com capacidade para dois ou três passageiros;
II – quatro pessoas, nos veículos com capacidade para quatro ou cinco passageiros;
III – cinco pessoas, nos veículos com capacidade para sete passageiros.

Leia Também: Aposentado de 74 anos é a 29ª vítima da covid em Foz do Iguaçu.

Durante todo o evento, os participantes deverão permanecer dentro do automóvel, com as portas fechadas, sendo permitida a saída, exclusivamente, para o uso dos banheiros. Durante o deslocamento, é obrigatório o uso de máscara, sendo recomendável o uso da mesma também no interior dos veículos.

A comercialização ou distribuição de alimentos e bebidas deverá ser feita em porções individuais, devidamente embaladas e higienizadas. A manipulação de dinheiro e cartões de pagamento deve ser feita com cautela, sendo recomendada a higienização das mãos após cada transação.

Já o artigo 9º cita que “na eventual realização de eventos sequenciais deverá ser reservado um espaço de tempo entre as sessões, que permita a criteriosa limpeza e higienização do local”.

Leia Também: Região de Ciudad del Este volta à Fase 1 da Quarentena no Paraguai.

É permitida a circulação de repórteres, fotógrafos, cinegrafistas, assistentes de produção, staff da organização e seguranças, que deverão estar devidamente identificados e utilizando o Equipamento de Proteção Individual apropriado, como máscara e/ou protetor facial (Face Shield).

Os eventos referentes à celebração e comemoração de casamentos e aniversários deverão seguir as determinações previstas nesse Decreto, sendo as únicas exceções previstas a seguir contam com algumas exceções, previstas no artigo 13:
I – nos casamentos, poderão permanecer fora do veículo apenas a autoridade (civil ou religiosa) celebrante e um assistente, os noivos e seus pais, ocupando área devidamente reservada e isolada para tal, de maneira que permita o distanciamento seguro entre os indivíduos;
II – padrinhos e testemunhas deverão permanecer nos veículos, em área reservada e de fácil acesso, devendo assinar eventual documento necessário no interior de seus respectivos veículos;
III – nas festas de aniversário, devem ser seguidas determinações equivalentes às fixadas no inciso I deste artigo, permitindo-se a presença, na área reservada, apenas ao aniversariante, seus pais e irmãos, podendo esses últimos serem substituídos por convidados especiais, não podendo ultrapassar o limite de oito pessoas no total, observando sempre o distanciamento seguro entre os indivíduos.

A desobediência a qualquer uma das determinações previstas no Decreto sujeita a organização e o infrator às multas previstas em lei, que podem chegar a 100 Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu (R$ 8,7 mil).

Confira, abaixo, a íntegra do decreto:

DECRETO Nº 28.364, DE 28 DE JULHO DE 2020.

Dispõe sobre a realização de eventos no sistema drive-in, âmbito do Município de Foz do Iguaçu.

O Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, do art. 86, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO os termos do art. 196, da Constituição da República Federativa do Brasil que estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando o disposto nos Decretos Federais nos 10.282, de 20 de março de 2020 e 10.288, de 22 de março de 2020, que regulamentaram a Lei Federal nº 13.979/2020;

CONSIDERANDO as medidas adotadas pelo Governo do Estado do Paraná por meio dos Decretos Estaduais 4.230, de 16 de março de 2020, 4.317, de 21 de março de 2020, 4.318, de 22 de março de 2020 e 4,323, de 24 de março de 2020, 4.388, de 30 de março de 2020 e 4.482, de 13 de abril de 2020;

CONSIDERANDO o art. 150, da Lei Orgânica do Município de Foz do Iguaçu que estabelece no âmbito da Política de Saúde, as atribuições de planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços do Município e a execução dos serviços de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária no Município;

CONSIDERANDO o fato de a Organização Mundial de Saúde (OMS) ter declarado, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o novo coronavírus (COVID-19) caracteriza pandemia;

CONSIDERANDO as Portarias nos 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020 e a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, ambas do Ministério da Saúde que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19 e que “Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) no Brasil”, respectivamente;

CONSIDERANDO que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto entre Poder Público e iniciativa privada na gestão e adoção das medidas necessárias que a situação demanda, bem como o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos de contaminação e disseminação pela COVID-19 e agravos à saúde pública;

CONSIDERANDO todas as medidas de controle e prevenção para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO o estado de calamidade pública declarado pelo Município de Foz do Iguaçu, por meio do Decreto nº 28.000, de 30 de março de 2020, reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, conforme Decreto Legislativo nº 04, de 8 de abril de 2020, para fins do art. 65, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, com efeitos até 31 de dezembro de 2020;

CONSIDERANDO que o turismo é uma das atividades mais impactadas pela pandemia do Novo coronavírus (COVID-19), tanto em Foz do Iguaçu, como no Brasil e no mundo;

CONSIDERANDO que para a retomada das atividades turísticas no município faz-se necessário a adoção de protocolos rígidos de segurança sanitária nas diversas áreas, desde os atrativos, passando pelos meios de hospedagem, organização de eventos, agências de turismo receptivo, transporte turístico e serviços de buffet, dentre outras;

CONSIDERANDO que o retorno ocorrerá de forma gradual, conforme as normas sanitárias, planejamento de cada estabelecimento, aumento de demanda e monitoramento da pandemia;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica permitida a realização de eventos no sistema de drive-in.

§ 1º Entende-se como eventos deste tipo aqueles cujo público participa e interage de dentro de seus automóveis, estacionados em local apropriado.

§ 2º Os eventos previstos no caput deste artigo serão realizados em áreas amplas e abertas, que possam ser transformadas em estacionamento de veículos.

§ 3º O acesso do público a esses eventos deverá se dar, exclusivamente, através de automóveis de passeio fechados, sendo obrigatório o acionamento da capota nos modelos conversíveis.

§ 4º Poderá ser permitida a entrada de picapes, a critério do organizador, sendo vedada a permanência de pessoas na carroceria.

Art. 2º Os eventos, de que trata o caput do art. 1º deste Decreto, serão regidos pelas normas previstas no Decreto nº 27.195, de 7 de maio de 2019, devendo também obedecer ao regramento estabelecido no presente Decreto.

Art. 3º A aérea de estacionamento deverá ser devidamente marcada para a disposição dos veículos participantes, devendo as vagas manter distância mínima de 1,5 metros entre os veículos.

§ 1º A lotação do evento ficará limitada a 70% (setenta por cento) da capacidade nominal do estacionamento.

§ 2º Os corredores de acesso e circulação de veículos deverão ser dimensionados para permitir o livre trânsito de ambulâncias e de veículos de resgate e socorro, evitando curvas excessivas e manobras complexas nas convergências das vias.

Art. 4º Não haverá manipulação de ingressos ou convites por parte da organização do evento, devendo sua conferência se dar através de exame visual ou por leitores óticos.

Art. 5º A lotação máxima por veículo deverá obedecer às seguintes regras:
I – duas pessoas, nos veículos com capacidade para dois ou três passageiros;
II – quatro pessoas, nos veículos com capacidade para quatro ou cinco passageiros;
III – cinco pessoas, nos veículos com capacidade para sete passageiros.

Art. 6º Durante todo o evento, os participantes deverão permanecer dentro do automóvel, com as portas fechadas, sendo permitida a saída, exclusivamente, para o uso dos banheiros.

Parágrafo único. Durante o deslocamento, é obrigatório o uso de máscara, sendo recomendável o uso da mesma também no interior dos veículos.

Art. 7º A comercialização ou distribuição de alimentos e bebidas deverá ser feita em porções individuais, devidamente embaladas e higienizadas.

§ 1º Os atendentes deste serviço deverão fazer uso obrigatório de máscara, toucas, luvas e protetor facial (Face Shield), evitando, sempre que possível, o contato com copos e embalagens dos alimentos.

§ 2º Os atendentes deverão oferecer, frequentemente, álcool 70% para os participantes, a fim de permitir a constante higienização das mãos.

§ 3º A manipulação de dinheiro e cartões de pagamento deve ser feita com cautela, sendo recomendada a higienização das mãos após cada transação.

§ 4º A organização deverá fornecer embalagens destinadas ao descarte de lixo e rejeitos de alimentos e bebidas, que deverão ser recolhidas na saída do evento.

Art. 8º A organização do evento deverá promover a utilização segura dos banheiros, garantindo a completa higienização após cada uso.

§ 1º O acesso aos sanitários deverá ser limitado à quantidade de posições de uso individual disponíveis no local, sendo vedado o uso de mictórios nos banheiros masculinos, devendo esses estarem devidamente cobertos e interditados.

§ 2º É permitida a instalação de banheiros químicos de uso individual, sendo obrigatória a higienização da cabine após cada uso.

§ 3º Deverá ser respeitada também a porcentagem de 5% (cinco por cento) do total de sanitários para as pessoas com deficiência, conforme disposto na ABNT NBR 9050.

Art. 9º Na eventual realização de eventos sequenciais deverá ser reservado um espaço de tempo entre as sessões, que permita a criteriosa limpeza e higienização do local.

Art. 10. Durante a realização de cada evento a organização deverá veicular, no sistema audiovisual, mensagem informativa conscientizando o público acerca dos cuidados em relação à pandemia de COVID-19.

Art. 11. Excetuando-se os eventos classificados como Encontros de Conveniência, assim definidos no art. 3º, inciso I, alínea “q”, do Decreto nº 27.195/2019, enquanto durar a pandemia de coronavírus, os eventos previstos neste Decreto deverão promover a arrecadação de alimentos e insumos de higiene, que serão destinados a entidades assistenciais do município, regularmente cadastradas e registradas junto aos Conselhos Municipais de Políticas Públicas e de Direitos.

§ 1º O organizador do evento poderá escolher a entidade beneficiada, desde que a mesma cumpra os requisitos necessários às entidades assistenciais, conforme previsto no art. 11 deste Decreto.

§ 2º É permitido aos organizadores de eventos comerciais a destinação de parte da renda para atividades sociais desenvolvidas no município, sem prejuízo do previsto no parágrafo anterior.

Art. 12. É permitida a circulação de repórteres, fotógrafos, cinegrafistas, assistentes de produção, staff da organização e seguranças, que deverão estar devidamente identificados e utilizando o EPI (Equipamento de Proteção Individual) apropriado, dentre eles máscara e/ou protetor facial (Face Shield), além de respeitar o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre cada indivíduo.

Art. 13. Os eventos referentes à celebração e comemoração de casamentos e aniversários deverão seguir as determinações previstas nesse Decreto, sendo as únicas exceções previstas a seguir:
I – nos casamentos, poderão permanecer fora do veículo apenas a autoridade (civil ou religiosa) celebrante e um assistente, os noivos e seus pais, ocupando área devidamente reservada e isolada para tal, de maneira que permita o distanciamento seguro entre os indivíduos;
II – padrinhos e testemunhas deverão permanecer nos veículos, em área reservada e de fácil acesso, devendo assinar eventual documento necessário no interior de seus respectivos veículos;
III – nas festas de aniversário, devem ser seguidas determinações equivalentes às fixadas no inciso I deste artigo, permitindo-se a presença, na área reservada, apenas ao aniversariante, seus pais e irmãos, podendo esses últimos serem substituídos por convidados especiais, não podendo ultrapassar o limite de oito pessoas no total, observando sempre o distanciamento seguro entre os indivíduos.

Art. 14. Eventuais pronunciamentos poderão ser efetuados da área de estacionamento, sendo permitido, nesses casos, que o manifestante esteja fora do veículo, posicionando-se ao lado do mesmo, devendo retornar ao seu interior, assim que terminar a sua fala.

Art. 15. A desobediência a qualquer uma das determinações previstas neste Decreto sujeita a organização e o respectivo infrator às multas previstas na legislação estabelecida para a contenção dos avanços da COVID-19, de conformidade com o disposto no art. 25 do Decreto nº 28.303, de 13 de julho de 2020, e a seguir relacionadas:
I – multas de 1 UFFI (uma Unidade Fiscal) a 100 UFFI’s (cem Unidades Fiscais), independente de notificação para Pessoa Física;
II – multas de 30 (trinta Unidades Fiscais) a 100 UFFI’s (cem Unidades Fiscais), independente de notificação para Pessoa Jurídica;
III – na reincidência que tratam os incisos I e II, interdição do estabelecimento com a suspensão da Licença para Localização e Funcionamento, por 7 (sete) dias;
IV – na reincidência do inciso III dar-se-á a interdição do estabelecimento e a cassação da Licença para Localização e Funcionamento do estabelecimento, até julgamento e eventual responsabilização junto ao Ministério Público.

Parágrafo único. O organizador e/ou responsável que permitir a aglomeração de pessoas, ficará sujeito a multa de 100 UFFI’s (cem Unidades Fiscais).

Art. 16. Eventuais práticas e/ou procedimentos não previstos neste Decreto poderão ser autorizados, mediante avaliação prévia da Secretaria Municipal de Turismo, Indústria, Comércio e Projetos Estratégicos – SMTU –, Secretaria Municipal da Saúde – SMSA – e Secretaria Municipal da Fazenda – SMFA –, devendo os requerimentos serem respondidos até 10 (dez) dias úteis após o protocolo, independente da data de início do respectivo evento.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência enquanto perdurar a situação de emergência pelo COVID-19.

Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 28 de julho de 2020.

Francisco Lacerda Brasileiro
Prefeito Municipal

Eliane Dávilla Sávio
Secretária Municipal da Administração

Giuliano Inzis
Secretário Municipal da Saúde

Salete Aparecida de Oliveira Horst
Responsável pela Secretaria Municipal da Fazenda

Gilmar Antonio Piolla
Secretário Municipal de Turismo, Indústria, Comércio e Projetos Estratégicos

Reginaldo José da Silva
Secretário Municipal de Segurança Pública

Fernando Castro da Silva Maraninchi
Diretor Superintendente do Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu – FOZTRANS

Osli de Souza Machado
Procurador Geral do Município

Jornalismo RCI.

Deixe um comentário

Ao enviar um comentário você concorda com nossas politicias de comentários, saiba no link ao lado. política de comentários

14 − treze =