Ouça agora

Destaques

Notícias de Foz

Compartilhe agora

Novo decreto libera quadras, campos, jogos eletrônicos e tabacarias em Foz do Iguaçu

Postado em 11/08/2020 por

img-page-categoria

*Fonte imagem : Novo decreto libera quadras, campos, jogos eletrônicos e tabacarias em Foz do Iguaçu*


Medidas entram em vigor a partir de quarta-feira (12), conforme publicado em Diário Oficial.

Imagem: Reprodução / Diário Oficial.

A Prefeitura de Foz do Iguaçu vai aplicar, a partir desta quarta-feira (12), um novo lote de flexibilizações em relação às medidas de controle para a contenção da pandemia do novo coronavírus na cidade.

Leia Também: Mapa de Calor desta segunda-feira aponta Alerta Vermelho para a região do Porto Meira.

De acordo com o Decreto nº 28.404, atividades em quadras e campos, bem como locais de jogos eletrônicos e tabacarias com consumo no local, estarão permitidas, mediante adesão do estabelecimento a um Termo de Responsabilidade Sanitária.

Entre as principais medidas que constam no decreto, destaque para:

  • Liberação de atividades esportivas coletivas recreativas em quadras e campos privados, de associações, clubes e condomínios; associações recreativas e clubes privados; e autorização para o funcionamento de locais de jogos eletrônicos e comércio de tabacaria com consumo no local;
  • Liberação de aulas/treinos de no máximo 45min individualizadas ou coletivas restritas a regra do distanciamento de 2m (dois metros) entre um aluno/atleta e outro, permitida a presença de alunos e atletas a partir de 6 (seis) anos completos;
  • Vedadas atividades que envolvam contato físico entre os alunos/atletas e entre esses e instrutores, exceto entre os do mesmo núcleo residencial;
  • Nos clubes náuticos, o acesso de barcos fica restrito ao acesso para navegação com no máximo 4 (quatro) pessoas a bordo;
  • para as aulas de reforço escolar, língua estrangeira, música, teatro, dança, artes visuais, artesanato e circo, permitida a presença de alunos a partir de 6 (seis) anos completos;
  • para os esportes coletivos de quadra serão permitidas turmas de no máximo 10 (dez) alunos por aula, disponibilizadas de forma que os alunos fiquem dispostos em 6 (seis) pontos distintos e proporcionais nos limites da quadra, sob orientação de 1 (um) instrutor;
  • para os esportes coletivos de campo serão permitidas até 2 (duas) turmas de no máximo 8 (oito) alunos, com um instrutor por turma, separadas pelo meio do campo e disponibilizadas de forma que os alunos fiquem dispostos em 5 (cinco) pontos distintos e proporcionais nos limites de cada campo;
  • será permitida a presença de alunos somente a partir da idade mínima de 6 (seis) anos completos nas atividades esportivas em questão;
  • O Transporte Coletivo Urbano de passageiros, operará com escala normal até às 00h30min, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do veículo;

Confira, abaixo, a íntegra do decreto (as tabelas citadas como anexo podem ser consultadas na edição de 07 de agosto de 2020 do Diário Oficial do Município, no site da Prefeitura):

DECRETO Nº 28.404, DE 7 DE AGOSTO DE 2020.

Altera e acresce dispositivos no Decreto nº 28.303, de 13 de julho de 2020, que Dispõe sobre a retomada das atividades comerciais, estabelece novos horários de funcionamento e consolida as medidas já estabelecidas no Município de Foz do Iguaçu de controle e prevenção para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da Pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19.

O Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, do art. 86, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o Relatório Interno da Sala de Situação em Saúde, elaborado pela Secretaria Municipal da Saúde e Organização Pan-Americana da Saúde – OPAS, quanto à análise técnica dos casos de COVID-19;

CONSIDERANDO a média móvel do dia 7 de agosto de 2020, constante do Boletim Epidemiológico Painel Coronavírus de Foz do Iguaçu, redução do número de internamentos e reunião do Gabinete de Crise realizada nesta data;

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados os arts. 5º e 12, do Decreto nº 28.303, de 13 de julho de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º
[…]
[…]
XXVII – atividades esportivas coletivas recreativas, em quadras e campos privados, de associações, clubes e condomínios;
XXVIII – associações recreativas e clubes privados;
XXIX – jogos eletrônicos;
XXX – comércio de tabacaria com consumo no local.
[…]
§ 2º
[…]
[…]
III – aulas/treinos de no máximo 45min individualizadas ou coletivas restritas a regra do distanciamento de 2m (dois metros) entre um aluno/atleta e outro, permitida a presença de alunos e atletas a partir de 6 (seis) anos completos;
[…]
VI – vedadas atividades que envolvam contato físico entre os alunos/atletas e entre esses e instrutores, exceto entre os do mesmo núcleo residencial;
[…]
§ 7º Nos clubes náuticos, o acesso de barcos ficam restritas ao acesso para navegação com no máximo 4 (quatro) pessoas a bordo.
[…]
§ 10. […]
[…]
VIII – para as aulas de reforço escolar, língua estrangeira, música, teatro, dança, artes visuais, artesanato e circo, permitida a presença de alunos a partir de 6 (seis) anos completos.
[…]
§ 11. […]
[…]
IV – para os esportes coletivos de quadra serão permitidas turmas de no máximo 10 (dez) alunos por aula, disponibilizadas de forma que os alunos fiquem dispostos em 6 (seis) pontos distintos e proporcionais nos limites da quadra, sob orientação de 1 (um) instrutor;
V – para os esportes coletivos de campo serão permitidas até 2 (duas) turmas de no máximo 8 (oito) alunos, com um instrutor por turma, separadas pelo meio do campo e disponibilizadas de forma que os alunos fiquem dispostos em 5 (cinco) pontos distintos e proporcionais nos limites de cada campo;
[…]
VII – será permitida a presença de alunos somente a partir da idade mínima de 6 (seis) anos completos;
[…]
§ 24. O Transporte Coletivo Urbano de passageiros, operará com escala normal até às 00h30min, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do veículo, devendo ainda cumprir:
[…]
§ 28. As atividades esportivas coletivas recreativas, em quadras e campos privados, de associações, clubes e condomínios, poderão ser realizadas, condicionadas à indicação anterior do responsável pelo cumprimento das normas e adesão ao Termo de Responsabilidade Sanitária, constantes do Anexo III deste Decreto, pela empresa ou associação proprietária do espaço, além do cumprimento das regras gerais.
§ 29. As associações recreativas e clubes privados poderão funcionar, condicionadas à indicação anterior do responsável pelo cumprimento das normas e adesão ao Termo de Responsabilidade Sanitária, constantes do Anexo IV deste Decreto, além do cumprimento das regras gerais.
§ 30. As atividades de exploração de jogos eletrônicos poderão funcionar, condicionadas à indicação anterior do responsável pelo cumprimento das normas e adesão ao Termo de Responsabilidade Sanitária, constantes do Anexo V deste Decreto, além do cumprimento das regras gerais.
§ 31. As atividades de comércio de tabacaria com consumo no local poderão funcionar, condicionadas à indicação anterior do responsável pelo cumprimento das normas e adesão ao Termo de Responsabilidade Sanitária, constantes do Anexo VI deste Decreto, além do cumprimento das regras gerais.” (NR)
“Art. 12. […]
[…]
III – áreas comuns (exceto campos, quadras e academias) e piscinas em condomínio;
[…]
IX – a utilização dos playgrounds e campos de futebol públicos;
[…]” (NR)

Art. 2º Fica alterada a Tabela constante no Anexo I, do Decreto nº 28.303, de 13 de julho de 2020, conforme Anexo deste Decreto.

Art. 3º Ficam inseridos os Anexos II, III, IV e V, no Decreto nº 28.303, de 13 de julho de 2020, conforme Anexos deste Decreto.

Art. 4º Fica revogado o Anexo II, do Decreto nº 28.383, de 3 de agosto de 2020.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12 de agosto de 2020, e terá vigência enquanto perdurar a situação de emergência pelo COVID-19.

Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 7 de agosto de 2020.

Francisco Lacerda Brasileiro
Prefeito Municipal

Eliane Dávilla Sávio
Secretária Municipal da Administração

Giuliano Inzis
Secretário Municipal da Saúde

Salete Aparecida de Oliveira Horst
Responsável pela Secretaria Municipal da Fazenda

Fernando Castro da Silva Maraninchi
Diretor Superintendente do FOZTRANS

Osli de Souza Machado
Procurador Geral do Município

Jornalismo RCI.

Deixe um comentário

Ao enviar um comentário você concorda com nossas politicias de comentários, saiba no link ao lado. política de comentários

12 − 8 =