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Novo decreto permite volta do cinema, música ao vivo e treinos esportivos em Foz do Iguaçu

Postado em 02/09/2020 por

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*Fonte imagem : Novo decreto permite volta do cinema, música ao vivo e treinos esportivos em Foz do Iguaçu*


Liberação inclui teatro, academias de artes marciais e lutas e, até mesmo, volta dos balneários e pesque-pagues.

Imagem: Reprodução / Diário Oficial.

A Prefeitura de Foz do Iguaçu publicou na noite desta terça-feira (01), em Diário Oficial, o Decreto Municipal nº 28.488, que permite o retorno de algumas das atividades culturais, esportivas e de entretenimento que estavam suspensas na cidade desde o início da pandemia do novo coronavírus.

URGENTE – 22h17: Região do Lancaster e Parque Imperatriz terá toque de recolher a partir de sexta-feira (04/09) – confira o mapa.

O texto altera a redação de artigos estabelecidos em decretos anteriores, mas mantém obrigatoriedades como a assinatura de termos de responsabilidade sanitária por parte dos donos dos estabelecimentos ou promotores das atividades e estabelece regras para cada segmento.

Entre as principais novidades, a autorização para o funcionamento de “associações recreativas, clubes privados, pesque-pagues e balneários” e “atividades esportivas para treinamento das equipes de competição, coordenadas pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer ou instituições desportivas com equipes em competições estaduais, nacionais e internacionais”.

As academias de artes marciais e lutas, poderão funcionar, exclusivamente para treinos físicos e técnicos, por agendamento ou escalonamento de horários, com 30% (trinta por cento) da sua capacidade de público e aulas/treinos de no máximo 45 minutos individualizadas ou coletivas.

Segue proibida a utilização de playgrounds públicos ou privados, campos e quadras esportivas públicas, exceto as usadas para o treinamento pelas equipes de competição da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.

Leia Também: Mapa de Calor desta sexta mostra aumento de casos de covid no Centro, Porto Meira e Campos do Iguaçu (04/09).

O novo pacote de flexibilização inclui a volta de “cinema e teatro” e “música ao vivo em bares, restaurantes e ao ar livre”. No caso das apresentações musicais, as regras definidas são as seguintes:
I – em bares e restaurantes no horário de funcionamento dos mesmos, vedada a abertura de pista ou espaço para danças e bailes;
II – ao ar livre, desde que com assentos demarcados para o público e espaço entre eles, em horário entre 10h e 22h, ficando vedada a abertura de pista ou espaço para danças e bailes;
III – nos bares e restaurantes deverão ser respeitados o distanciamento e a disposição das mesas conforme dispõe o § 19, deste artigo;
IV – vedada a aproximação entre músicos e plateia, bem como a distribuição de souvenirs.
V – obrigatório o estabelecimento de barreiras que garantam o distanciamento de 2m entre os músicos e o público;
VI – proibido o compartilhamento de microfones, instrumentos e equipamentos entre os músicos;
VII – os músicos deverão tocar usando máscara, exceto os vocalistas/cantores.

O bar ou estabelecimento que cumprir com os protocolos exigidos pela Prefeitura poderá, até mesmo, reabrir suas mesas de bilhar, observando que “as mesmas deverão estar dispostas com distanciamento mínimo de 2m entre uma e outra e os tacos, bolas e mesas deverão ser higienizados a cada partida, proibindo o compartilhamento dos tacos”.

As salas de cinema e espetáculo devem seguir procedimentos sanitários para a reabertura. A capacidade de público deve ser limitada a 30%. Após o término de cada sessão deverá ser feita a higienização e sanitização das poltronas, corrimãos, puxadores de portas ou de qualquer outra superfície de contato.

As sessões e espetáculos ocorrerão em um intervalo maior de tempo para que haja a higienização adequada dos locais. Os funcionários estão obrigados a usar máscaras durante a realização das atividades. Os proprietários ou responsáveis devem assinar o Termo de Responsabilidade Sanitária e encaminhar para a prefeitura.

Já a proibição do funcionamento de casas noturnas continua mantida. Confira, abaixo, a íntegra do novo decreto, cujas tabelas e anexos podem ser consultadas clicando aqui:

DECRETO Nº 28.488, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020.

Altera e acresce dispositivos no Decreto nº 28.303, de 13 de julho de 2020, que Dispõe sobre a retomada das atividades comerciais, estabelece novos horários de funcionamento e consolida as medidas já estabelecidas no Município de Foz do Iguaçu de controle e prevenção para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da Pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19.

O Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, do art. 86, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados os arts. 5º e 12 do Decreto nº 28.303, de 13 de julho de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º
[…]
[…]
XIX – restaurantes, bares, lanchonetes, food trucks e trailers de alimentos;
[…]
XXVIII – associações recreativas, clubes privados, pesque-pagues e balneários;
[…]
XXXI – atividades esportivas para treinamento das equipes de competição, coordenadas pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer ou instituições desportivas com equipes em competições estaduais, nacionais e internacionais;
XXXII – cinema e teatro;
XXXIII – música ao vivo em bares, restaurantes e ao ar livre.
[…]
§ 2º As academias de artes marciais e lutas, poderão funcionar, exclusivamente para treinos físicos e técnicos, por agendamento ou escalonamento de horários, com 30% (trinta por cento) da sua capacidade de público, além das seguintes normas específicas:
[…]
III – aulas/treinos de no máximo 45min individualizadas ou coletivas.
[…]
VI – para as atividades com contato físico somente será permitido aos alunos e atletas com idade superior a 14 (quatorze) anos, com o uso de máscara e com prévia avaliação de possíveis sintomas característicos da COVID-19.” (NR)
[…]
VIII – permitida a participação de alunos entre de 6 (seis) anos e 13 (treze) anos, para atividades sem contato físico.
[…]
§ 19. Os restaurantes, bares, lanchonetes, food trucks e trailers de alimentos deverão:
[…]
IX – nos estabelecimentos com mesas de snookers, as mesmas deverão estar dispostas com distanciamento mínimo de 2m entre uma e outra e os tacos, bolas e mesas deverão ser higienizados a cada partida, proibindo o compartilhamento dos tacos.
[…]
§ 29. As associações recreativas e clubes privados, pesque-pagues e balneários poderão funcionar, condicionadas à indicação anterior do responsável pelo cumprimento das normas e adesão ao Termo de Responsabilidade Sanitária, constantes no Anexo IV deste Decreto, além do cumprimento das regras gerais.
[…]
§ 32. As atividades esportivas para treinamento das equipes de competição, coordenadas pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer ou instituições desportivas com equipes em competições estaduais, nacionais e internacionais, poderão retomar as atividades de treinamento, nas modalidades constantes na Tabela especificada no Anexo VI, sem a participação de público, com as normas específicas constantes no Anexo VII, deste Decreto, além das regras gerais.” (NR)
§ 33. As atividades de cinema e teatro poderão ser retomadas com 30% de sua capacidade de lugares sentados, condicionadas à indicação anterior do responsável pelo cumprimento das normas e adesão ao Termo de Responsabilidade Sanitária, constantes do Anexo VIII deste Decreto, pela empresa ou instituição administradora do espaço, além do cumprimento das regras gerais.
…/Decreto no
28.488 – fl. 03
§ 34. As atividades de música ao vivo em bares, restaurantes e ao ar livre, ficam permitidas nas seguintes condições:
I – em bares e restaurantes no horário de funcionamento dos mesmos, vedada a abertura de pista ou espaço para danças e bailes;
II – ao ar livre, desde que com assentos demarcados para o público e espaço entre eles, em horário entre 10h e 22h, ficando vedada a abertura de pista ou espaço para danças e bailes;
III – nos bares e restaurantes deverão ser respeitados o distanciamento e a disposição das mesas conforme dispõe o § 19, deste artigo;
IV – vedada a aproximação entre músicos e plateia, bem como a distribuição de souvenirs.
V – obrigatório o estabelecimento de barreiras que garantam o distanciamento de 2m entre os músicos e o público;
VI – proibido o compartilhamento de microfones, instrumentos e equipamentos entre os músicos;
VII – os músicos deverão tocar usando máscara, exceto os vocalistas/cantores.”(NR)
“Art. 12. Ficam mantidas as proibições de funcionamento das seguintes atividades:
I – Revogado;
II – Revogado;
[…]
V – casas noturnas;
VI – Revogado;
[…]
IX – a utilização dos playgrounds públicos ou privados, campos e quadras esportivas públicas, exceto as utilizadas para o treinamento pelas equipes de competição da SMEL;
[…]
XI – competições esportivas de todas as categorias, exceto as realizadas por federações estadual, nacional ou internacional com protocolos específicos.” (NR)

Art. 2º Ficam alterados os Anexos I e IV, e inseridos os Anexos VI, VII e VIII, no Decreto nº 28.303, de 13 de julho de 2020, conforme Anexo deste Decreto.

Art. 3º Fica revogado o Decretos nº 28.148, de 20 de maio de 2020.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência enquanto perdurar a situação de emergência pelo COVID-19.

Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 1º de setembro de 2020.

Francisco Lacerda Brasileiro
Prefeito Municipal

Eliane Dávilla Sávio
Secretária Municipalda Administração

Giuliano Inzis
Secretário Municipal da Saúde

Salete Aparecida de Oliveira Horst
Responsável pela Secretaria Municipal da Fazenda

Antonio Aparecido Sapia
Responsável pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer

Joaquim Rodrigues da Costa
Diretor Presidente da Fundação Cultural de Foz do Iguaçu

Gilmar Antonio Piolla
Secretário Municipal de Turismo, Indústria, Comércio e Projetos Estratégicos

Osli de Souza Machado
Procurador Geral do Município

Jornalismo RCI.

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