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Prefeitura decreta intervenção no transporte coletivo em Foz do Iguaçu (02/12)

Postado em 02/12/2020 por

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*Fonte imagem : Prefeitura decreta intervenção no transporte coletivo em Foz do Iguaçu (02/12)*


Medida foi anunciada pelo prefeito em exercício, Nilton Bobato, em entrevista coletiva no final da tarde.

Imagem: Reprodução / Facebook.

O prefeito em exercício de Foz do Iguaçu, Nilton Bobato, anunciou durante entrevista coletiva, no final da tarde desta quarta-feira (02), intervenção no sistema de transporte coletivo no município, operado pelas três empresas hoje integrantes do Consórcio Sorriso.

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De acordo com Bobato, a medida terá validade por seis meses, com a nomeação de um interventor, Rafael Carbonera, responsável por gerir recursos e determinar ações para a normalidade do funcionamento do serviço. Atualmente, apenas 73 ônibus estão operando na cidade, o que representa cerca da metade dos veículos necessários.

A atuação do interventor deve ter início já nesta quinta-feira (03), tendo como prioridade a recomposição dos itinerários e horários, de forma a diminuir a lotação excessiva verificada em diversos horários do dia. No prazo de sete dias, a intenção é disponibilizar pelo menos mais 30 ônibus.

Íntegra da entrevista coletiva no Palácio Cataratas.

As responsabilidades imediatas do interventor também incluem verificar a observância dos protocolos de higiene dos veículos, garantir o pagamento de salários e benefícios dos trabalhadores, além de contratar funcionários em quantidade suficiente para a operação do sistema.

Durante a pandemia, mais de uma centena de motoristas e cobradores foram demitidos pelas empresas do Consórcio Sorriso, que alegaram perdas na receita e dificuldades para a sustentabilidade do serviço.

Confira, abaixo, a íntegra do decreto de intervenção:

DECRETO Nº 28.772, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2020.

Dispõe sobre a Intervenção Municipal, na forma de requisição administrativa, na concessão para exploração e operação do serviço de transporte coletivo municipal de passageiros, junto ao Consórcio Sorriso.

O Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em Exercício, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela alínea “a”, inciso I, do art. 86 da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO o art. 5º, inciso XXV, da Constituição Federal, que prevê para o caso de iminente perigo público, a possibilidade de utilização de propriedade particular pela autoridade competente;

CONSIDERANDO as normas e princípios administrativos que determinam a garantia de atendimento à população de forma ética, eficaz e eficiente;

CONSIDERANDO que “serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas” (§ 1º do art. 6º, da Lei Federal nº 8.987/95);

CONSIDERANDO o art. 4º da Lei Orgânica do Município, que dispõe que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu interesse e ao bem-estar da população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras atribuições, organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os serviços de transporte coletivo urbano e intramunicipal, que terá caráter essencial”;

CONSIDERANDO que a concessionária de transporte coletivo municipal denominada Consórcio Sorriso, detentora do serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros do Município de Foz do Iguaçu, por meio do Contrato de Concessão nº 135/2010, tem descumprido as determinações do Poder Concedente;

CONSIDERANDO que o atual, trágico e conhecido momento que assola o país, ocasionado pela pandemia da COVID-19, transforma o serviço de transporte urbano, que já é essencial, em imprescindível;

CONSIDERANDO que o Poder Concedente tem o dever de, preventivamente, neutralizar quaisquer ameaças à prestação regular e estancar a deterioração do serviço, tendo por objetivo central assegurar sua adequada continuidade em ordem a obviar situações de indesejável transtorno social;

CONSIDERANDO o Decreto nº 28.303, de 13 de julho de 2020, que dispõe sobre as medidas sanitárias para a retomada das atividades comerciais, que limitou em 50% (cinquenta por cento) da capacidade do veículo para utilização do Transporte Coletivo Urbano de passageiros;

CONSIDERANDO que antes da pandemia eram 135 (cento e trinta e cinco) ônibus circulando de segunda a sexta para atender uma média de 60 mil passageiros e que até ontem disponibilizavam apenas 73 (setenta e três) ônibus para atender 27 mil passageiros;

CONSIDERANDO a Cláusula Vigésima Sétima, do Contrato de Concessão nº 135/2010, de 8 de outubro de 2010, que estabelece que “Para assegurar a adequada prestação do serviço ou para sanar deficiência grave na respectiva prestação, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, o CONCEDENTE poderá intervir na operação do serviço” e, ainda, o disposto na alínea “c”, parágrafo primeiro, da Cláusula supracitada, que assim dispõe: “Considera-se deficiência grave na prestação do serviço, o descumprimento pela Concessionária de suas obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas;

CONSIDERANDO o Ofício nº 939/2020-GAB, de 21 outubro de 2020 expedido pelo Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu – FOZTRANS – ao Consórcio Sorriso, determinando o retorno à normalidade da frota, o que não foi acatado pelo Consórcio;

CONSIDERANDO a nova determinação expedida pelo Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu – FOZTRANS – ao Consórcio Sorriso por meio do Ofício nº 982/2020-GAB, de 3 de novembro de 2020, para que no prazo de 48 horas retornasse à normalidade as linhas e ônibus no Município de Foz do Iguaçu, sob pena de intervenção e/ou rescisão contratual;

CONSIDERANDO o não atendimento integral da determinação expedida pelo Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu – FOZTRANS – ao Consórcio Sorriso para o retorno à normalidade das linhas e ônibus no Município de Foz do Iguaçu;

CONSIDERANDO, por fim, o despacho administrativo do Prefeito em Exercício no Ofício nº 993, de 5 de novembro de 2020, do Instituto de Transporte e Trânsito de Foz do Iguaçu – FOZTRANS;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica determinada a intervenção, em caráter precário, por até 180 (cento e oitenta) dias, na forma de requisição administrativa, da concessão para exploração e operação do serviço de transporte coletivo municipal de passageiros do Município de Foz do Iguaçu, junto à Concessionária denominada Consórcio Sorriso, CNPJ nº 12.635.563/0001-35, inclusive no Sistema de Bilhetagem Eletrônica (ÚNICO), nos termos do Edital de Concorrência Pública nº 005/2010 e do Contrato de Concessão nº 135/2010, de 8 de outubro de 2010.

Parágrafo único. A intervenção de que trata este Decreto se dá pelo descumprimento da Concessionária de suas obrigações tributárias, previdenciárias, trabalhistas e atual deficiência na qualidade da prestação do serviço disponibilizado a população, nos termos do Contrato de Concessão nº 135/2010.

Art. 2º Fica nomeado como Interventor o Sr. Rafael Carbonera, portador do CPF 039.619.369-27, que poderá compor equipe de assistentes necessárias à boa gestão das atividades do Consórcio.

Parágrafo único. A remuneração do Interventor e dos Assistentes será suportada pelo Consórcio Sorriso.

Art. 3º O objetivo da medida de que trata este Decreto é restabelecer a adequada e eficiente prestação dos serviços aos usuários, garantindo a sua continuidade.

Art. 4º A intervenção poderá ser revogada antes do prazo estabelecido, desde que cessados os motivos que a determinaram.

Art. 5º Os limites da presente medida interventiva abrangem a assunção plena do controle dos meios materiais e humanos compondo pessoal, frota, pátio, oficina e garagem utilizados pelas Empresas que compõem o Consórcio Sorriso, e todos os demais meios empregados, necessários à operação, compreendendo as atividades operacionais e administrativas, inclusive de natureza tributária, contábil e financeira.

Art. 6º O interventor nomeado fica autorizado a solicitar o auxílio de força policial ou qualquer outro tipo de apoio necessário à efetivação da intervenção, caso revelar-se necessário.

Art. 7º Sem prejuízo da manutenção de contas bancárias existentes em nome das Empresas Consorciadas, o interventor poderá providenciar a abertura de contas bancárias específicas para o depósito dos valores arrecadados com as tarifas e outras eventuais receitas, cujos valores deverão ser empregados para despesas de custeio, de natureza trabalhista, previdenciária e tributária e investimentos indispensáveis a operação do sistema de transporte coletivo, bem como contratar operações financeiras.

Art. 8º Eventuais custos da concessionária requisitada que necessitem ser adimplidos para a garantia da operação serão efetuados pelo Município para evitar descontinuidade dos serviços de transporte coletivo, sendo apurado e descontado de eventual indenização ou cobrado da pessoa jurídica requisitada pelos meios legais, utilizando como garantia o patrimônio das empresas integrantes do Consórcio Sorriso.

Art. 9º Ao final da intervenção, o interventor deverá apresentar prestação de contas do período.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em Exercício, em 2 de dezembro de 2020.

Nilton Aparecido Bobato
Prefeito Municipal em Exercício

Eliane Dávilla Sávio
Secretaria Municipal da Administração

Fernando Castro da Silva Maraninchi
Diretor Superintendente do Instituto de Transporte e Trânsito de Foz do Iguaçu – FOZTRANS

Jornalismo RCI.

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