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Prefeitura publica Decreto nº 28.999, que regulamenta restrições em Foz do Iguaçu – leia na íntegra (26/02)

Postado em 26/02/2021 por

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*Fonte imagem : 260221DECRETOMUNICIPAL*


Documento foi publicado na noite desta sexta-feira, em edição extra do Diário Oficial do Município.

A Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu publicou na noite desta sexta-feira (26), em edição extra do Diário Oficial, o Decreto nº 28.999, que regulamenta as medidas que estarão em vigor a partir deste sábado (27), para enfrentamento à pandemia do novo coronavírus. No boletim desta sexta, que confirmou nove mortes, a cidade continuava com mais de 100% de ocupação nos leitos de UTI Covid.

As ações têm como base o Decreto Estadual nº 6.983 (clique aqui para ler na íntegra), anunciado no final da manhã pelo governador Ratinho Junior, estipulando as regras que estarão em vigor entre a meia-noite deste sábado (27, madrugada de sexta para sábado) e as 5h do dia 08/03. No período em questão, haverá toque de recolher entre as 20h e as 5h.

Em Foz do Iguaçu, no entanto, apesar da suspensão estadual do funcionamento do comércio e serviços não-essenciais, os atrativos turísticos, meios de hospedagem e transporte turístico, bem como o comércio varejista (por tele-entrega ou delivery), poderão funcionar com horário limitado ou no máximo 30% da capacidade.

Já o transporte coletivo deverá rodar com escala normal até as 21h (clique aqui para saber mais), com limitação de 50% da capacidade do ônibus.

Estrangeiros e brasileiros que retornarem ao país via Ponte Internacional da Amizade deverão apresentar teste do tipo RT-PCR, com resultado negativo para Covid-19, feito até 72 horas antes da data de ingresso no município (clique aqui para saber mais).

Não será permitido o ingresso de ambulâncias transportando pacientes advindos do exterior, sem a devida comprovação do encaminhamento a uma unidade de atendimento de saúde local, regulado pelo SAMU – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência.

As multas para o descumprimento das medidas podem variar de 10 Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu (R$ 916,10), para pessoas físicas; a 100 Unidades (R$ 9.161,10), para pessoas jurídicas, além da suspensão da licença para localização e funcionamento por sete dias.

Confira, abaixo, a íntegra do decreto municipal:

DECRETO Nº 28.999, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021.

Estabelece medidas restritivas de caráter obrigatório no controle e prevenção para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da Pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19.

O Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, do art. 86, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o momento mais crítico da pandemia da COVID-19 no Município de Foz do Iguaçu e nos demais Municípios da região macrooeste, com a ocupação máxima de leitos de UTI exclusivos nos hospitais públicos e privados;

CONSIDERANDO a necessidade de observância irrestrita pela população em geral das medidas indicadas pela OMS – Organização Mundial da Saúde, para a prevenção à disseminação do novo Coronavírus (COVID-19), principalmente no tocante ao uso de máscaras, distanciamento social com restrição de circulação de pessoas, higienização constante das mãos, não realização de reuniões com aglomeração de pessoas, além da colaboração com os estabelecimentos no cumprimento dos protocolos sanitários referentes a cada segmento de atividade;

CONSIDERANDO a iminência do colapso na rede pública e privada de saúde do Município e região, diante do aumento do número de infectados que demandem intervenção hospitalar;

CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 6.983, de 26 de fevereiro de 2021, do Governo do Estado do Paraná,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica determinado, no âmbito do Município de Foz do Iguaçu, o cumprimento das medidas restritivas estabelecidas no Decreto Estadual nº 6.983, de 26 de fevereiro de 2021, para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, decorrente da Pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19, conforme anexo deste Decreto.

§ 1º O Decreto de que trata o caput deste artigo, determina durante o período da zero hora do dia 27 de fevereiro a 8 de março de 2021, a suspensão do funcionamento dos serviços e atividades não essenciais em todo o território

§ 2º Institui, no período das 20 horas às 5 horas, diariamente, restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas.

Art. 2º Ficam excetuados das medidas de trata este Decreto, os atrativos turísticos, meios de hospedagem e transporte turístico, que poderão funcionar com limitação de 30% (trinta por cento) da sua capacidade.

Art. 3º Fica autorizado o comércio varejista a funcionar por tele-entrega ou delivery das 8h às 18h.

Art. 4º O Transporte Coletivo Urbano de passageiros, operará com escala normal até às 21h, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do veículo, devendo ainda cumprir:
I – obrigatoriedade do uso de máscara para todos os passageiros;
II – manter o ambiente arejado, devendo circular com janelas e alçapões de teto abertos.

Art. 5º Somente poderão adentrar no Município de Foz do Iguaçu, os estrangeiros e brasileiros oriundos dos países fronteiriços, com a apresentação do comprovante de teste negativo para Covid-19 em exame RTPCR.

§ 1º O exame a que se refere o caput deverá ser realizado por instituição ou empresa licenciada pelo país de origem, em até 72 (setenta e duas) horas do ingresso no Município.

§ 2º Os comprovantes dos exames deverão ser apresentados nas postos de fiscalização estabelecidas pelo Município em qualquer ponto da cidade.

§ 3º Para os condutores de veículos de transporte de passageiros (moto-táxi, táxis, vans e veículos por aplicativos) com placas estrangeiras, será exigida a comprovação prevista no caput somente para os passageiros.

§ 4º Aos trabalhadores e empresários fronteiriços, em trânsito entre os países para seus locais de trabalho ou residência, não será exigida a comprovação constante no caput deste artigo, desde que comprovada residência ou trabalho.

Art. 6º Não será permitido o ingresso de ambulâncias transportando pacientes advindos do exterior, sem a devida comprovação do encaminhamento a uma unidade de atendimento de saúde local, regulado pelo SAMU – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência.

Art. 7º Ficam autorizadas a Guarda Municipal, a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, a Vigilância em Saúde e a Diretoria de Fiscalização do Município a empregar todos os meios necessários à adequada fiscalização do disposto neste Decreto, podendo, inclusive, solicitar apoio das autoridades estaduais e federais competentes.

§ 1º Os órgãos de que trata o caput deste artigo poderão, conforme a necessidade, solicitar a cooperação da Polícia Militar, por meio da Ação Integrada de Fiscalização Urbana – AIFU.

§ 2º Ficam os órgãos de que trata o caput deste artigo autorizados a realizar bloqueio de locais de circulação pública de pessoas e/ou veículos, a fim de garantir o cumprimento das medidas fixadas neste Decreto.

Art. 8º O descumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração sujeito as seguintes penalidades:
I – multa de 10 UFFI’s (dez Unidades Fiscais) para Pessoa Física;
II – multa de 100 UFFI’s (cem Unidades Fiscais), independente de notificação para Pessoa Jurídica;
III – interdição do estabelecimento com a suspensão da Licença para Localização e Funcionamento, por 7 (sete) dias.
[NOTA DA REDAÇÃO : 1 UFFI = R$ 91,61]

Art. 9º Fica suspenso o atendimento presencial nos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, devendo ocorrer por meio de teletrabalho ou com quantitativo mínimo de servidores em sistema de escala interna.

§ 1º Excetuam-se do caput deste artigo:
I – Secretaria Municipal da Saúde;
II – Secretaria Municipal de Assistência Social;
III – Secretaria Municipal de Segurança Pública;
IV – Secretaria Municipal da Administração;
V – Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação;
VI – Diretoria de Fiscalização, da Secretaria Municipal da Fazenda;
VII – Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
VIII – Banco de Alimentos, coordenado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Comercial, Industrial e Agropecuário;
IX – Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu – FOZTRANS;
X – Fundação Municipal de Saúde.

§ 2º O atendimento do serviço de Protocolo Geral do Município deverá ser realizado preferencialmente, por meio eletrônico ou telefônico (2105-1371), podendo excepcionalmente, ser por meio de agendamento individual no horário das 8h às 12h os casos de necessidade, com o devido monitoramento da entrada limitada de pessoas.

§ 3º Para efeitos deste artigo, considera-se teletrabalho, o trabalho prestado remotamente por servidor público ocupante de cargo efetivo ou em comissão, com a utilização de recursos tecnológicos fora das dependências físicas do Órgão de sua lotação, cuja atividade não constitui por sua natureza, trabalho externo e que possa ter seus resultados efetivamente mensuráveis, com efeitos jurídicos equiparados àqueles da atuação presencial.

§ 4º O servidor que desenvolve suas funções de forma presencial e continuada deverá registrar sua presença através do ponto biométrico, caso seja esta a forma adotada pelo setor de lotação, aqueles que estão em regime de revezamento ou teletrabalho deverão registrar presença através de folha individual de frequência, neste caso, o Secretário da pasta deverá certificar as informações ali prestadas.

Art. 10. Ficam suspensos todos os prazos processuais administrativos, no âmbito da Administração Pública Municipal, exceto os prazos relativos aos procedimentos licitatórios.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo a suspensão prazos processuais dos processos administrativos disciplinares e sindicâncias que tramitam nas Comissões de Sindicâncias, Processos Administrativos e Revisões Disciplinares no âmbito da Administração Pública Municipal e do PROCON/FI.

Art. 11. Ficam prorrogados, para o dia 8 de março de 2021, os prazos de regularização do Estacionamento Rotativo – ESTARFI – vencidos no período de 1º a 5 de março de 2021.

Art. 12. Os prazos para interposição de recursos junto ao Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu – FOZTRANS – referentes às infrações de trânsito e de indicação de condutor, com vencimento no período de 1º a 5 de março de 2021 serão prorrogados até o dia 12 de março de 2021.

Art. 13. Para que se garanta a plena eficácia das disposições constantes nas medidas de prevenção, controle e fiscalização relacionados ao enfrentamento do COVID-19, além da aplicação das penalidades cabíveis pelos órgãos de fiscalização, o Município poderá valer-se da força policial e/ou Guarda Municipal para salvaguardar a sua plena execução.

Art. 14. No período de que trata este Decreto, ficam suspensos os efeitos do Decreto nº 28.303, 13 de julho de 2020 e 28.337, de 22 de julho de 2020, e suas respectivas alterações.

Art. 15. Fica revogado o Decreto nº 28.980, de 19 de fevereiro de 2021.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 26 de fevereiro de 2021.

Francisco Lacerda Brasileiro
Prefeito Municipal

Nilton Aparecido Bobato
Secretário Municipal da Administração

Rosa Maria Jeronymo Lima
Responsável pela Secretaria Municipal da Saúde

Salete Aparecida de Oliveira Horst
Responsável pela Secretaria Municipal da Fazenda

Reginaldo José da Silva
Secretário Municipal de Segurança Pública

Licério Ferreira dos Santos
Diretor Superintendente do Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu – FOZTRANS

Newton Paulo de Abreu Angeli
Secretário Municipal de Turismo e Projetos Estratégicos

João Pereira dos Santos
Secretário Municipal de Desenvolvimento Comercial, Industrial e Agropecuário

Osli de Souza Machado
Procurador Geral do Município

Para ler o documento na publicação original, no site da Prefeitura, clique aqui.

Jornalismo RCI.

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