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Decreto proíbe idosos, crianças e menores de 14 no comércio de Foz

Postado em 12/04/2020 por

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*Fonte imagem : Decreto proíbe idosos, crianças e menores de 14 no comércio de Foz*





Reprodução / Diário Oficial

A Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu publicou, na quinta-feira (09), a primeira versão do Decreto nº 28.026, que permite a reabertura de setores não-essenciais do comércio de Foz do Iguaçu a partir de segunda-feira (13), em meio às medidas de restrição adotadas para a contenção do novo coronavírus.

URGENTE – 12/04: Prefeitura suspende reabertura do comércio de Foz do Iguaçu a partir de segunda.

Entre as determinações do decreto, estão a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial no transporte coletivo e nos ambientes públicos da cidade e a proibição de que pessoas com mais de 60 anos, bem como menores de 14 anos, frequentem estabelecimentos comerciais.

ATENÇÃO – NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO, REVISTA PELO DECRETO Nº 28.032, PUBLICADO NA TARDE DE SÁBADO:

“Art. 2º Aos estabelecimentos descritos no art. 1º deste Decreto e no Decreto nº 27.994/2020, fica proibido o atendimento aos idosos com idade superior a 60 anos e clientes acompanhados de crianças com idade inferior a 14 anos, excetuando as dos incisos I, III e VII do art. 1º deste Decreto, e as casas lotéricas e bancos para os casos da presença imprescindível do idoso descrito neste artigo. […]” (NR)

NOTA: os estabelecimentos permitidos, conforme a listagem acima, são “óticas, barbearias, salões de beleza, clínicas médicas e similares, psicológicas, odontológicas, fisioterápicas, fonoaudiológicas, nutricionista e personal trainer, casas lotéricas e bancos”.

Em alguns supermercados da cidade, neste sábado (11), já estavam disponíveis cartazes, informando sobre a proibição.

Segundo o vice-prefeito Nilton Bobato, uma nova versão do decreto deve ser apresentada neste fim de semana, para correção de pontos que necessitam de melhor esclarecimento.

Confira, abaixo, a íntegra da versão original, tal como publicado na edição de 9 de abril de 2020 do Diário Oficial do Município. Logo abaixo, está publicada, também, a retificação constante do Decreto nº 28.032, de 11 de abril de 2020:

DECRETO Nº 28.026, DE 9 DE ABRIL DE 2020.

Define atividades que poderão retomar de forma gradual e monitorada, com assunção recíproca de responsabilidade sanitária no Município de Foz do Iguaçu no enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da Pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19.

O Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, do art. 86, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o diagnóstico epidemiológico da pandemia da COVID-19 em Foz do Iguaçu apresentado as organizações da sociedade civil, Conselho Municipal de Saúde e Câmara de Vereadores, de alguns cenários de previsão de comportamento a curto e médio prazo da disseminação do vírus em nossa cidade, com a evolução do número de doentes leves, graves e muito graves;

CONSIDERANDO que qualquer cenário apresentado pode sofrer alterações diárias e que, portanto, poderá sofrer interrupções drásticas ou alterações em várias ações;

CONSIDERANDO as orientações do Ministério da Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde e Vigilância Epidemiológia do Município, quanto ao distanciamento social, quarentena domiciliar das pessoas com maior risco de doença;

CONSIDERANDO a elaboração do Plano para o Segundo Ciclo da Contenção a COVID-19 em Foz do Iguaçu, elaborado pela Secretaria Municipal da Saúde, Vigilância Epidemiológica e Fundação Municipal de Saúde – Comitê de Crise Covid-19, publicado na edição do Diário Oficial do Município do dia 6 de abril de 2020;

CONSIDERANDO a aplicação do Termo de Responsabilidade Sanitária, instituído pelo Decreto nº 28.014, de 6 de abril de 2020, publicado na edição do Diário Oficial do dia 6 de abril de 2020;

CONSIDERANDO as normas previstas no Decreto nº 27994/2020, que “Consolida as medidas estabelecidas no Município de Foz do Iguaçu e Declara Situação de Emergência ao controle e prevenção para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da Pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19”;

D E C R E T A:

Art. 1º A partir de 13 de abril de 2020, poderão ser retomadas, de forma gradual e monitorada, condicionada a adesão ao Termo de Responsabilidade Sanitária, as seguintes atividades e serviços no
âmbito do Município:
I – óticas;
II – lavanderias;
III- barbearias e salões de beleza;
IV – chaveiros;
V – floriculturas;
VI – gráficas;
VII – clínicas médicas e similares, psicológicas, odontológicas, fisioterápicas, fonoaudiológicas, nutricionista e personal trainer;
VIII – lojas comerciais diversas, que sejam de no máximo 150m² de acordo com o estabelecido no Alvará de Localização e Funcionamento, limitadas a quantidade de 5 (cinco) atendentes e 5 (cinco) clientes ao mesmo tempo, para estabelecimentos entre 100m² e 150m², limitados a 3 atendentes e 3 clientes para estabelecimentos inferiores a 100m²;
IX – lojas de materiais de construção, vidraçarias, oficinas mecânicas, manutenção, reparação e comércio de peças de automóveis, comércio e oficinas de refrigeração e bicicletarias, com o atendimento somente por agendamento e/ou tele-entrega;
X – atelier de costuras;
XI – escritórios de profissionais liberais e imobiliárias;
XII – lojas de tecidos e aviamentos.

§ 1º Para efeitos de fiscalização, os estabelecimentos de que trata este Decreto e o Decreto 27.994/2020, deverão dispor de cópia assinada, digital ou impressa, do Termo de Responsabilidade Sanitária, devidamente protocolado.

§ 2º Para o funcionamento dos estabelecimentos descritos no caput deste artigo não será permitida a utilização de espaços de espera.

§ 3º Todos os atendimentos nos estabelecimentos no Município deverão ocorrer de forma individualizada, com os atendentes e os clientes utilizando máscara.

§ 4º Para o funcionamento dos estabelecimentos descritos nos incisos III e VII, deste artigo, é obrigatório o uso de Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s – para os trabalhadores devendo ser composto de no mínimo máscara, óculos de proteção, touca higiência, avental impermeável e luvas descartáveis, e para o cliente a ser atendido, o fornecimento de máscara comum, excetuando o cliente de barbearia e paciente do cirurgião dentista, no momento do atendimento.

§ 5º Para os estabelecimentos dos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, IX, X, XI e XII, deste artigo, o atendimento deverá ocorrer por agendamento e com a disponibilização para a fiscalização sanitária ou de posturas da respectiva agenda, contendo o nome completo e contato dos clientes.

§ 6º O atendimento individual disposto no inciso III, deste artigo, somente será permitido com a disposição de uma cadeira de atendimento para cada 2m (dois metros).

Art. 2º Aos estabelecimentos descritos no art. 1º deste Decreto e no Decreto nº 27.994/2020, fica proibido o atendimento aos idosos com idade superior a 60 anos e clientes acompanhados de crianças com idade inferior a 14 anos, excetuando as dos incisos I, III e VII do art. 1º deste Decreto.

§ 1º Os estabelecimentos deverão ainda adotar as medidas de higiene em todos os equipamentos utilizados e compartilhados pelos clientes, mantendo ambientes arejados, estabelecendo formas de controle no distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre pessoas, bem como a fixação de cartazes que promovam orientações básicas quanto aos cuidados de prevenção e higiene para a redução da transmissibilidade do Novo Coronavírus, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.

§ 2º Cada estabelecimento deverá disponibilizar responsáveis na entrada e nas suas dependências para orientar e realizar o procedimento de higienização, bem como controlar e limitar a entrada de pessoas.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais e de serviços previstos neste Decreto, somente poderão funcionar a partir das 9h.

Art. 4º O transporte coletivo, mantendo as demais regras já instituídas, bem como os serviços de transporte por aplicativo, táxi e transporte privado de passageiros e trabalhadores, só aceitarão passageiros portando máscaras, mesmo que domésticas.

Art. 5º A partir desta data, as atividades religiosas coletivas, mantendo-se todas as normas de higienização e distanciamento individual estabelecidas no Decreto nº 27.994/2020, poderão ser realizadas em ambientes com no máximo 50 pessoas, desde que esta quantidade não ultrapasse os 50% da capacidade instalada do templo religioso.

Parágrafo único. Não serão admitidas no previsto no caput do artigo, a presença de idosos com idade superior a 60 anos e crianças com idade inferior a 14 anos.

Art. 6º A partir de 13 de abril de 2020, fica estabelecida a obrigatoriedade do uso de máscaras em espaços públicos e comerciais.

Parágrafo único. Poderão ser usadas máscaras domésticas, confeccionadas conforme Nota Orientativa nº 04/2020, da Secretaria Municipal da Saúde, publicada no Diário Oficial do Município de 7 de abril de 2020.

Art. 7º Ficam mantidas as demais medidas estabelecidas no âmbito do Município, incluindo o estado de calamidade pública.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 9 de abril de 2020.

Francisco Lacerda Brasileiro
Prefeito Municipal

Salete Aparecida de Oliveira Horst
Responsável pela Secretaria Municipal da Fazenda
Responsável pela Secretaria Municipal da Administração – Interina

Nilton Aparecido Bobato
Responsável pela Secretaria Municipal da Saúde

===

DECRETO Nº 28.032, DE 11 DE ABRIL DE 2020.

Altera dispositivos do Decreto nº 28.026, de 9 de abril de 2020, que Define atividades que poderão retomar de forma gradual e monitorada, com assunção recíproca de responsabilidade sanitária no Município de Foz do Iguaçu no enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da Pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, do art. 86, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados os arts. 1º e 2º do Decreto nº 28.026, de 9 de abril de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º
[…]
[…]
§ 2º
[…]
I – para os serviços de saúde, os espaços coletivos de espera poderão ser utilizados em até 30% (trinta por cento) da sua capacidade de pessoas sentadas.
[…]
§ 4º Para o funcionamento dos estabelecimentos descritos nos incisos III e VII, deste artigo, é obrigatório o uso de Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s – para os trabalhadores, conforme recomendações do Ministério da Saúde por categoria profissional e/ou de seu respectivo Conselho Profissional.
I – Para os trabalhadores de barbearias e salões de beleza, o EPI deverá ser composto de no mínimo máscara, óculos de proteção, touca higiênica e avental impermeável.
[…]” (NR)
“Art. 2º Aos estabelecimentos descritos no art. 1º deste Decreto e no Decreto nº 27.994/2020, fica proibido o atendimento aos idosos com idade superior a 60 anos e clientes acompanhados de crianças com idade inferior a 14 anos, excetuando as dos incisos I, III e VII do art. 1º deste Decreto, e as casas lotéricas e bancos para os casos da presença imprescindível do idoso descrito neste artigo. […]” (NR)

Art. 2º Os estabelecimentos que retomarão as atividades comerciais e de serviços, a partir de 13 de abril, deverão enviar o Termo de Responsabilidade Sanitária, conforme estabelecido no Anexo I, deste Decreto em formato PDF, pelo link https://www5.pmfi.pr.gov.br/central_servicos/, opção PROTOCOLO, disponível no site da Prefeitura de Foz do Iguaçu até o dia 15 de abril de 2020.

§ 1º Para efeitos de fiscalização, os responsáveis pelos estabelecimentos deverão dispor de cópia assinada, digital ou impressa, do Termo de Responsabilidade Sanitária.

§ 2º Os estabelecimentos que não aderirem ao Termo de Responsabilidade Sanitária estarão sujeitos a aplicação de multa equivalente a 100 UFFI’s (cem Unidades Fiscais) independente de prévia notificação, interdição com possível procedimento de cassação e eventual responsabilização junto ao Ministério Público.

Art. 3º Dos estabelecimentos descritos no inciso VIII, do art. 1º do Decreto no 28.026/2020, não estão inclusos os localizados em centros comerciais tais como, shopping centers, galerias e supermercados, e os previstos nos inciso IX, do citado Decreto.

Art. 4º Aos que descumprirem a obrigatoriedade do uso de máscaras, em espaços públicos e comerciais, como medida de saúde pública, estabelecida no art. 6º, do Decreto nº 28.026/2020, caracterizará notificação com eventual responsabilização criminal.

Art. 5º Ficam mantidas as demais medidas estabelecidas no âmbito do Município, incluindo o estado de calamidade pública.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 11 de abril de 2020.

Francisco Lacerda Brasileiro
Prefeito Municipal

Salete Aparecida de Oliveira Horst
Responsável pela Secretaria Municipal da Fazenda
Responsável pela Secretaria Municipal da Administração – Interina

Nilton Aparecido Bobato
Responsável pela Secretaria Municipal da Saúde

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