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Reabertura do comércio de Foz: confira a íntegra do decreto

Postado em 09/04/2020 por

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*Fonte imagem : Reabertura do comércio de Foz: confira a íntegra do decreto*





Reprodução / Diário Oficial

A Prefeitura de Foz do Iguaçu publicou em Diário Oficial, nesta quinta, o Decreto nº 28.026, que estabelece as regras para o início do processo de reabertura gradual dos estabelecimentos não-essenciais do comércio local, fechados desde o último dia 20.

Leia Também: Prefeitura de Foz reforça fiscalização a estabelecimentos comerciais | Acifi reitera posição pela reabertura antecipada do comércio | Prefeitura de Foz orienta sobre produção de máscaras caseiras.

O documento leva a assinatura do prefeito Chico Brasileiro e da secretária municipal da Fazenda e Administração, Salete Horst, bem como do secretário municipal da Saúde, Nilton Bobato. O uso de máscaras (ainda que de fabricação caseira) em ambientes públicos e no transporte coletivo torna-se obrigatório.

Confira, abaixo, a íntegra do documento:

DECRETO Nº 28.026, DE 9 DE ABRIL DE 2020.

Define atividades que poderão retomar de forma gradual e monitorada, com assunção recíproca de responsabilidade sanitária no Município de Foz do Iguaçu no enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da Pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19.

O Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, do art. 86, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o diagnóstico epidemiológico da pandemia da COVID-19 em Foz do Iguaçu apresentado as organizações da sociedade civil, Conselho Municipal de Saúde e Câmara de Vereadores, de alguns cenários de previsão de comportamento a curto e médio prazo da disseminação do vírus em nossa cidade, com a evolução do número de doentes leves, graves e muito graves;

CONSIDERANDO que qualquer cenário apresentado pode sofrer alterações diárias e que, portanto, poderá sofrer interrupções drásticas ou alterações em várias ações;

CONSIDERANDO as orientações do Ministério da Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde e Vigilância Epidemiológia do Município, quanto ao distanciamento social, quarentena domiciliar das pessoas com maior risco de doença;

CONSIDERANDO a elaboração do Plano para o Segundo Ciclo da Contenção a COVID-19 em Foz do Iguaçu, elaborado pela Secretaria Municipal da Saúde, Vigilância Epidemiológica e Fundação Municipal de Saúde – Comitê de Crise Covid-19, publicado na edição do Diário Oficial do Município do dia 6 de abril de 2020;

CONSIDERANDO a aplicação do Termo de Responsabilidade Sanitária, instituído pelo Decreto nº 28.014, de 6 de abril de 2020, publicado na edição do Diário Oficial do dia 6 de abril de 2020;

CONSIDERANDO as normas previstas no Decreto nº 27994/2020, que “Consolida as medidas estabelecidas no Município de Foz do Iguaçu e Declara Situação de Emergência ao controle e prevenção para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da Pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19”;

D E C R E T A:

Art. 1º A partir de 13 de abril de 2020, poderão ser retomadas, de forma gradual e monitorada, condicionada a adesão ao Termo de Responsabilidade Sanitária, as seguintes atividades e serviços no
âmbito do Município:
I – óticas;
II – lavanderias;
III- barbearias e salões de beleza;
IV – chaveiros;
V – floriculturas;
VI – gráficas;
VII – clínicas médicas e similares, psicológicas, odontológicas, fisioterápicas, fonoaudiológicas, nutricionista e personal trainer;
VIII – lojas comerciais diversas, que sejam de no máximo 150m² de acordo com o estabelecido no Alvará de Localização e Funcionamento, limitadas a quantidade de 5 (cinco) atendentes e 5 (cinco) clientes ao mesmo tempo, para estabelecimentos entre 100m² e 150m², limitados a 3 atendentes e 3 clientes para estabelecimentos inferiores a 100m²;
IX – lojas de materiais de construção, vidraçarias, oficinas mecânicas, manutenção, reparação e comércio de peças de automóveis, comércio e oficinas de refrigeração e bicicletarias, com o atendimento somente por agendamento e/ou tele-entrega;
X – atelier de costuras;
XI – escritórios de profissionais liberais e imobiliárias;
XII – lojas de tecidos e aviamentos.

§ 1º Para efeitos de fiscalização, os estabelecimentos de que trata este Decreto e o Decreto 27.994/2020, deverão dispor de cópia assinada, digital ou impressa, do Termo de Responsabilidade Sanitária, devidamente protocolado.

§ 2º Para o funcionamento dos estabelecimentos descritos no caput deste artigo não será permitida a utilização de espaços de espera.

§ 3º Todos os atendimentos nos estabelecimentos no Município deverão ocorrer de forma individualizada, com os atendentes e os clientes utilizando máscara.

§ 4º Para o funcionamento dos estabelecimentos descritos nos incisos III e VII, deste artigo, é obrigatório o uso de Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s – para os trabalhadores devendo ser composto de no mínimo máscara, óculos de proteção, touca higiência, avental impermeável e luvas descartáveis, e para o cliente a ser atendido, o fornecimento de máscara comum, excetuando o cliente de barbearia e paciente do cirurgião dentista, no momento do atendimento.

§ 5º Para os estabelecimentos dos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, IX, X, XI e XII, deste artigo, o atendimento deverá ocorrer por agendamento e com a disponibilização para a fiscalização sanitária ou de posturas da respectiva agenda, contendo o nome completo e contato dos clientes.

§ 6º O atendimento individual disposto no inciso III, deste artigo, somente será permitido com a disposição de uma cadeira de atendimento para cada 2m (dois metros).

Art. 2º Aos estabelecimentos descritos no art. 1º deste Decreto e no Decreto nº 27.994/2020, fica proibido o atendimento aos idosos com idade superior a 60 anos e clientes acompanhados de crianças com idade inferior a 14 anos, excetuando as dos incisos I, III e VII do art. 1º deste Decreto.

§ 1º Os estabelecimentos deverão ainda adotar as medidas de higiene em todos os equipamentos utilizados e compartilhados pelos clientes, mantendo ambientes arejados, estabelecendo formas de controle no distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre pessoas, bem como a fixação de cartazes que promovam orientações básicas quanto aos cuidados de prevenção e higiene para a redução da transmissibilidade do Novo Coronavírus, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.

§ 2º Cada estabelecimento deverá disponibilizar responsáveis na entrada e nas suas dependências para orientar e realizar o procedimento de higienização, bem como controlar e limitar a entrada de pessoas.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais e de serviços previstos neste Decreto, somente poderão funcionar a partir das 9h.

Art. 4º O transporte coletivo, mantendo as demais regras já instituídas, bem como os serviços de transporte por aplicativo, táxi e transporte privado de passageiros e trabalhadores, só aceitarão passageiros portando máscaras, mesmo que domésticas.

Art. 5º A partir desta data, as atividades religiosas coletivas, mantendo-se todas as normas de higienização e distanciamento individual estabelecidas no Decreto nº 27.994/2020, poderão ser realizadas em ambientes com no máximo 50 pessoas, desde que esta quantidade não ultrapasse os 50% da capacidade instalada do templo religioso.

Parágrafo único. Não serão admitidas no previsto no caput do artigo, a presença de idosos com idade superior a 60 anos e crianças com idade inferior a 14 anos.

Art. 6º A partir de 13 de abril de 2020, fica estabelecida a obrigatoriedade do uso de máscaras em espaços públicos e comerciais.

Parágrafo único. Poderão ser usadas máscaras domésticas, confeccionadas conforme Nota Orientativa nº 04/2020, da Secretaria Municipal da Saúde, publicada no Diário Oficial do Município de 7 de abril de 2020.

Art. 7º Ficam mantidas as demais medidas estabelecidas no âmbito do Município, incluindo o estado de calamidade pública.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 9 de abril de 2020.

Francisco Lacerda Brasileiro
Prefeito Municipal

Salete Aparecida de Oliveira Horst
Responsável pela Secretaria Municipal da Fazenda
Responsável pela Secretaria Municipal da Administração – Interina

Nilton Aparecido Bobato
Responsável pela Secretaria Municipal da Saúde

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