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Prefeitura define regras para “lockdown” no Cidade Nova

Postado em 23/06/2020 por

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*Fonte imagem : Prefeitura define regras para “lockdown” no Cidade Nova*


Medida entra em vigor a partir de quinta-feira (25), com restrições de circulação e horários.

Imagem: Reprodução / Diário Oficial

A Prefeitura de Foz do Iguaçu publicou, em Diário Oficial, o Decreto nº 28.239, que implementa, a partir de quinta-feira (25), “lockdown” (bloqueio total) no bairro Cidade Nova, região norte do município, por período de até 14 dias. O objetivo da medida é reduzir a incidência de casos positivos de covid-19 na comunidade.

Leia Também: Lockdown no Cidade Nova – Lista de ruas bloqueadas.

De acordo com o texto, ficará proibida a circulação de pessoas no bairro, exceto para aquisição de alimentos, medicamentos, produtos de limpeza e higiene pessoal e produtos veterinários. Os moradores que necessitam trabalhar, ir a consultas médicas ou acompanhar dependentes, poderão sair do bairro, desde que comprovadamente.

Pessoas de outras localidades só poderão ter acesso ao Cidade Nova se exercerem funções em atividades consideradas essenciais, como supermercados, mercados e mercearias; farmácias e manipulação de fórmulas; panificadoras e confeitarias; comércio de alimentos para animais e serviço de petshop; distribuidoras de água e gás; serviços de tele-entrega ou delivery, entre outros.

Conforme prevê o decreto, fica determinado o encerramento das atividades comerciais, gastronômicas e de serviços às 19h dentro da área bloqueada.

Abaixo, a íntegra do texto:

DECRETO Nº 28.239, DE 22 DE JUNHO DE 2020.

Suspende as atividades não essenciais e implanta o controle dos acessos no Bairro Cidade Nova, do Município de Foz do Iguaçu, como medida de controle e prevenção para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da Pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19.

O Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, do art. 86, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a situação atual da pandemia da COVID 19 no Município de Foz do Iguaçu com registro de 493 (quatrocentos e noventa e três) casos confirmados, com predominância de casos com transmissão local e comunitária e 6 (seis) óbitos;

CONSIDERANDO o aumento expressivo de casos confirmados no Município, demonstrando uma aceleração da pandemia;

CONSIDERANDO a ocupação de leitos de UTI já ultrapassando a 66% (sessenta e seis por cento);

CONSIDERANDO o número de infrações do Termo de Compromisso Sanitário de estabelecimentos comerciais registradas na Central de Fiscalização 199;

CONSIDERANDO que a doença passou a atingir populações vulneráveis ou que residem em áreas de grande vulnerabilidade contribuindo com um desfecho desfavorável para os casos;

CONSIDERANDO o Relatório Interno da Sala de Situação em Saúde, elaborado pela Secretaria Municipal da Saúde e Organização Pan-Americana da Saúde – OPAS, quanto à análise técnica dos casos de COVID-19; CONSIDERANDO a Nota Técnica do Gabinete de Crise para Enfrentamento da COVID-19 nº 02/2020, de 22 de junho de 2020;

CONSIDERANDO Mapa de Calor dos casos ativos para a COVID-19 em Foz do Iguaçu do dia 22 de junho de 2020, constante do Boletim Epidemiológico Painel Coronavírus de Foz do Iguaçu;

D E C R E T A:

Art. 1º A partir do dia 25 de junho de 2020, pelo período de até 14 (quatorze) dias, fica instalado o bloqueio regional no Bairro Cidade Nova, com a suspensão das atividades não essenciais e a implantação do controle dos acessos no perímetro compreendido entre as seguintes ruas, conforme mapa Anexo:
I – Rua Ambrósio Losi com Maria Fritzen Guder e Rua Engenheiro Augusto Araújo;
II – Avenida Garibaldi com Rua Eloi Armando Nedel;
III – Rua Eloi Armando Nedel com a Rua Edésio Fabiano Andrade; e
IV – Rua Edésio Fabiano Andrade com Avenida Tarquinio Joslin dos Santos.
V – Avenida Tarquinio Joslin dos Santos com a Avenida Garibaldi.
§ 1º As medidas deste Decreto tem por objetivo a contenção do avanço exponencial da pandemia do coronavírus (COVID-19) nesta região da cidade.
§ 2º O prazo estabelecido neste Decreto poderá ser prorrogado a depender do comportamento da pandemia nesta região da cidade.

Art. 2º Fica determinado nesta localidade o Distanciamento Social Ampliado, sendo proibida a circulação de pessoas, salvo por motivo de força maior, justificada nos seguintes casos:
I – para aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, produtos médico-hospitalares, produtos de limpeza e higiene pessoal e produtos veterinários;
II – para comparecimento, próprio ou de outra pessoa, na condição de acompanhante, a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, nos casos de problemas de saúde inadiáveis;
III – para realização de operações de saque e depósito de numerário; e
IV – para realização de trabalho, se exercer função em atividade essencial.
§ 1º Nos casos permitidos de circulação de pessoas é obrigatório o uso de máscara e a circulação de no máximo 2 (dois) membros por família, quando necessário, exceto para o previsto no inciso IV do caput deste artigo.
§ 2º A necessidade de circulação de pessoas, nos casos permitidos, deverá ser devidamente comprovada, inclusive com a apresentação de documento de identificação oficial com foto.
§ 3º É exigida a permanência na residência durante a vigência da decretação da medida pelos gestores locais com a proibição de realização de festas, reuniões e eventos familiares que causem qualquer tipo de aglomeração com pessoas que não pertençam à mesma residência.
§ 4º Somente terão acesso ao perímetro estabelecido neste Decreto, as pessoas para prestação dos serviços essenciais constantes no art. 4º deste Decreto ou usuários destes serviços, em casos estritamente necessários a serem autorizados pela coordenação do bloqueio.

Art. 3º Fica determinado o encerramento das atividades comerciais, gastronômicas e de serviços, a partir das 19h.

Art. 4º No período de que trata este Decreto, estão autorizados a funcionar, única e exclusivamente, os seguintes estabelecimentos considerados essenciais:
I – supermercados, mercados e mercearias;
II – farmácias e manipulação de fórmulas;
III – panificadoras e confeitarias;
IV – clínicas veterinárias;
V – comércio de alimentos para animais e serviço de petshop;
VI – comércio de produtos naturais;
VII – distribuidoras de água e gás;
VIII – postos de combustíveis, sendo permitidas as atividades das lojas de conveniência anexas, desde que respeitadas todas as normas de higiene e distanciamento entre pessoas, sendo proibido o consumo de produtos no local;
IX – segurança pública e privada, incluídas vigilância;
X – serviços de assistência social e atendimento a população em estado de vulnerabilidade;
XI – serviços funerários;
XII – serviços de coleta, reciclados, remoção e transporte de entulhos;
XIII – serviço de fiscalização pelos órgãos fiscalizadores municipais, estaduais e federais;
XIV – serviços de seguros;
XV – processamento de dados ligados a serviços essenciais e serviços excepcionais administrativos e contábeis, sem atendimento ao público, desde que com limitação de funcionários, respeitando o distanciamento entre pessoas e as medidas obrigatórias de prevenção e higiene, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis;
XVI – produção e distribuição de alimentos para uso humano e veterinário;
XVII – provedores de acesso às redes de comunicações, telecomunicação e internet;
XVIII – transporte e entrega de cargas para serviços essenciais.
XIX – transporte coletivo de passageiros, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual;
XX – oficinas mecânicas, manutenção e reparação de veículos e motocicletas;
XXI – bicicletarias;
XXII – oficinas de assistência técnica;
XXIII – clínicas médicas e serviços de saúde;
XXIV – serviços de tele-entrega ou delivery.
XXV – restaurantes e lanchonetes, proibido o consumo no local.

Art. 5º Os estabelecimentos com autorização de funcionamento, estão obrigados a observar as seguintes medidas:
I – uso obrigatório de máscaras, para clientes e trabalhadores;
II – controle de quantidade máxima de pessoas no interior do estabelecimento, limitada a 30% (trinta por cento) da capacidade do público, prevista no projeto técnico de prevenção a incêndio e desastre aprovado pelo Corpo de Bombeiros, mantendo o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as pessoas.
III – não será permitida a utilização de espaços de espera, exceto para os serviços de saúde, cujos espaços coletivos de espera poderão ser utilizados em até 30% (trinta por cento) da sua capacidade de pessoas sentadas, respeitando o distanciamento entre elas.
IV – proibido o atendimento a clientes acompanhados de crianças com idade inferior a 12 (doze) anos e pessoas acima de 60 (sessenta) anos.
V – disponibilizar responsáveis na entrada e nas suas dependências para orientar e realizar o procedimento de higienização de mãos (ofertar pia de lavagem de mãos com sabão líquido, água e papel toalha ou álcool gel 70%).
VI – adotar medidas de higiene em todos os equipamentos utilizados e compartilhados pelos clientes, mantendo ambientes arejados,
VII – fixação de cartazes que promovam orientações básicas quanto aos cuidados de prevenção e higiene para a redução da transmissibilidade da Covid-19, estando sujeitas às penalidades cabíveis.
VIII – responsabilizar-se pelo distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as pessoas em eventuais filas internas e externas aos estabelecimentos;
IX – instalar adesivos de chão orientativos sobre o espaçamento em eventuais filas;
X – desativar secadores de mãos em banheiros e lavabos;
XI – manter portas de entradas abertas para melhor circulação do ar;
XII – nos sanitários, controlar o acesso de pessoas; disponibilizar a utilização de papel toalhas e álcool gel;
XIII – impedir o uso de bebedouros com esguicho de pressão;
XIV – manter acesso restrito aos elevadores apenas para pessoas com deficiência, gestantes e idosos, com limite de uma pessoa e higienização a cada uso.
XV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado desligados e obrigatoriamente com janelas externas ou qualquer outra abertura, que contribua com a renovação do ar;
XVI – disponibilizar aos empregados e colaboradores equipamentos de proteção individual e máscaras;
XVII – estimular métodos eletrônicos de pagamento;
XVIII – proibir o consumo de quaisquer produtos no estabelecimento.

Art. 6º Ficam autorizadas a Guarda Municipal, a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, a Vigilância em Saúde e a Diretoria de Fiscalização do Município a empregar todos os meios necessários à adequada fiscalização do disposto neste Decreto, podendo, inclusive, solicitar apoio das autoridades estaduais e federais competentes.
Parágrafo único. Ficam os órgãos de que trata o caput deste artigo autorizados a realizar bloqueio de locais de circulação pública de pessoas e/ou veículos, a fim de garantir o cumprimento das medidas fixadas neste Decreto.

Art. 7º O descumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração sujeito as penalidades prevista no art. 35, do Decreto nº 28.055/2020, e alterações.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 22 de junho de 2020.

Francisco Lacerda Brasileiro
Prefeito Municipal

Eliane Dávilla Sávio
Secretária Municipal da Administração

Giuliano Inzis
Secretário Municipal da Saúde

Salete Aparecida de Oliveira Horst
Responsável pela Secretaria Municipal da Fazenda

Reginaldo José da Silva
Secretário Municipal de Segurança Pública

Osli de Souza Machado
Procurador Geral do Município

Jornalismo RCI

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