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Confira a íntegra do decreto que permite a reabertura do comércio em Foz do Iguaçu

Postado em 21/04/2020 por

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*Fonte imagem : Confira a íntegra do decreto que permite a reabertura do comércio em Foz do Iguaçu*





Reprodução

Cobertura Especial:
Transporte coletivo volta a rodar a partir de quarta
Decreto estabelece regras para abertura de shoppings
Coleta Seletiva será retomada na segunda-feira
Decreto determina regras para igrejas e templos
Confira as regras para o funcionamento das academias
Confira as atividades que continuam proibidas ou suspensas
Aulas nas escolas e CMEI’s continuam suspensas
Idosos poderão voltar a frequentar o comércio
Uso de máscaras continua obrigatório
Liberação do comércio pode ser revista
Decreto nº 28.055 – na íntegra: clique aqui.

DECRETO Nº 28.055, DE 20 DE ABRIL DE 2020.

Consolida as medidas estabelecidas no Município de Foz do Iguaçu de controle e prevenção para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da Pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, do art. 86, da Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO os termos do art. 196, da Constituição da República Federativa do Brasil que estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019; Considerando o disposto nos Decretos Federais 10.282, de 20 de março de 2020 e 10.288, de 22 de março de 2020, que regulamentaram a Lei Federal nº 13.979/2020;

CONSIDERANDO as medidas adotadas pelo Governo do Estado do Paraná por meio dos Decretos Estaduais 4.230, de 16 de março de 2020, 4.317, de 21 de março de 2020, 4.318, de 22 de março de 2020 e 4,323, de 24 de março de 2020, 4.388, de 30 de março de 2020 e 4.482, de 13 de abril de 2020;

CONSIDERANDO o art. 150, da Lei Orgânica do Município de Foz do Iguaçu que estabelece no âmbito da Política de Saúde, as atribuições de planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços do Município e a execução dos serviços de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária no Município;

CONSIDERANDO o fato de a Organização Mundial de Saúde (OMS) ter declarado, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o novo coronavírus (COVID-19) caracteriza pandemia;

CONSIDERANDO as Portarias nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020 e a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, ambas do Ministério da Saúde que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19 e que “Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) no Brasil”, respectivamente;

CONSIDERANDO a Notificação Recomendatória emitida pela Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região – PTM de Foz do Iguaçu/PR, do Ministério do Trabalho/Ministério Público da União;

CONSIDERANDO a Recomendação Administrativa nº 01/2020, expedida pela 9ª Promotoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná em Foz do Iguaçu, datada de 17 de março de 2020;

CONSIDERANDO que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto entre Poder Público e iniciativa privada na gestão e adoção das medidas necessárias que a situação demanda, bem como o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos de contaminação e disseminação pela COVID-19 e agravos à saúde pública;

CONSIDERANDO todas as medidas de controle e prevenção para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19) estabelecidas nos Decretos 27.963, de 15 de março de 2020; 27.967, de 16 de março de 2020; 27.969, de 16 de março e 27.972, de 17 de março de 2020, 27.979, de 18 de março de 2020, 27.980, de 19 de março de 2020, 27.981, de 20 de março de 2020, 27.982, de 22 de março de 2020, 27.986, de 23 de março de 2020, 27.994, de 25 de março de 2020, 28.014, de 6 de abriL de 2020, 28.020, de 6 de abril de 2020, 28.026, de 9 de abril de 2020, 28.032, de 11 de abril de 2020 e 28.033, de 12 de abril de 2020, deste Poder Executivo Municipal;

CONSIDERANDO o estado de calamidade pública declarado pelo Município de Foz do Iguaçu, por meio do Decreto nº 28.000, de 30 de março de 2020, e reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, conforme Decreto Legislativo nº 04, de 8 de abril de 2020, para fins do art. 65, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, com efeitos até 31 de dezembro de 2020;

CONSIDERANDO o Boletim Epidemiológico nº 7, do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública/Doença pelo Coronavírus 2019 (COE-COVID-19), de 6 de abril de 2020;

CONSIDERANDO o Informe Técnico nº 04/2020-DVEPD/DIVS/SMSA, de 14 de abril de 2020, da Divisão de Vigilância Epidemiológica, da Diretoria de Vigilância em Saúde, da Secretaria Municipal da Saúde;

CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 02/2020, de 15 de abril de 2020, do Grupo de Trabalho de Avaliação Epidemiológica e Assistencial, do Comitê de Crise para Enfrentamento da COVID-19;

CONSIDERANDO, o Plano para o Terceiro Ciclo da Contenção a COVID-19 em Foz do Iguaçu, de 18 de abril de 2020;

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Ficam consolidadas, readequadas e estabelecidas medidas no âmbito do Município de Foz do Iguaçu, de controle e prevenção para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), que vigorarão enquanto perdurar a pandemia. Parágrafo único. A duração da situação de emergência de saúde pública decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19) de que trata este Decreto, ficará condicionada ao estabelecido no art. 50, deste Decreto.

CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS EM RELAÇÃO AO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E SERVIÇOS EM GERAL

Seção I
Do Funcionamento dos Serviços e Atividades Essenciais

Art. 2º Fica mantido o funcionamento das seguintes atividades e serviços considerados essenciais no Município de Foz do Iguaçu, condicionada a adesão e cumprimento do Termo de Responsabilidade Sanitária:
I – cartórios e tabelionatos;
II – casas lotéricas e casas de câmbio;
III – compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
IV – clínicas veterinárias;
V – comércio de alimentos para animais e serviço de petshop;
VI – comércio de produtos naturais;
VII – distribuidoras de água e gás;
VIII – farmácias e manipulação de fórmulas;
IX – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
X – panificadoras e confeitarias;
XI – postos de combustíveis, sendo permitidas as atividades das lojas de conveniência anexas, desde que respeitadas todas as normas de higiene e distanciamento entre pessoas, sendo proibido o consumo de produtos no local;
XII – segurança pública e privada, incluídas vigilância;
XIII – serviços de assistência social e atendimento a população em estado de vulnerabilidade;
XIV – serviços funerários;
XV – serviços de coleta, reciclados, remoção e transporte de entulhos;
XVI – serviço de fiscalização pelos órgãos fiscalizadores municipais;
XVII – serviços de seguros;
XVIII – setor industrial e da construção civil, em geral;
XIX – supermercados, mercados e mercearias;
XX – processamento de dados ligados a serviços essenciais e serviços excepcionais administrativos e contábeis, sem atendimento ao público, desde que com limitação de funcionários, respeitando o distanciamento entre pessoas e as medidas obrigatórias de prevenção e higiene, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis;
XXI – produção e distribuição de alimentos para uso humano e veterinário;
XXII – provedores de acesso às redes de comunicações, telecomunicação e internet;
XXIII- transporte e entrega de cargas em geral.

§ 1º São também consideradas essenciais as atividades e serviços relacionados à imprensa, por todos os meios de comunicação e divulgação disponíveis, incluindo radiodifusão de sons e de imagens, os jornais e as revistas, dentre outros, bem como as atividades acessórias e de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relacionadas a esta atividade e serviços.

§ 2º Os estabelecimentos comerciais de que trata o caput deste artigo deverão se responsabilizar pelo controle de quantidade máxima de pessoas no interior do estabelecimento, limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do público prevista no projeto técnico de prevenção a incêndio e desastre aprovado pelo Corpo de Bombeiros, controlando o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as pessoas.

Seção II
Do Funcionamento dos Serviços e Atividades Individuais e por Agendamento

Art. 3º Fica mantido o funcionamento e autoriza a retomada das seguintes atividades e serviços no formato individual e por agendamento prévio, condicionada a adesão e cumprimento do Termo de Responsabilidade Sanitária, as seguintes atividades e serviços no âmbito do Município:
I – lavanderias;
II – barbearias e salões de beleza;
III – clínicas médicas e serviços de saúde;
IV – personal trainers;
V – atelier de costuras;
VI – escritórios e sociedades de profissionais liberais;
VII – imobiliárias;
VIII – quadra de tênis;
IX – oficinas mecânicas, manutenção e reparação de veículos;
X – oficinas de assistência técnica;
XI – autoescolas;
XII – clínicas e centros de estéticas;
XIII – estande de tiros;
XIV – despachantes de trânsito e serviços de emplacamento;
XV – estúdios fotográficos;
XVI – serviços de lavagem de veículos;
XVII – serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros.

§ 1º As atividades previstas nos incisos X a XVII, deste artigo estão autorizadas, na forma do caput, a funcionar a partir do dia 22 de abril de 2020.

§ 2º Para o funcionamento das clínicas médicas e serviços de saúde é obrigatório o uso de Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s – para os trabalhadores, conforme recomendações do Ministério da Saúde por categoria profissional e/ou de seu respectivo Conselho Profissional.

§ 3º Para os trabalhadores de barbearias e salões de beleza, o EPI deverá ser composto de no mínimo máscara, óculos de proteção, touca higiência e avental impermeável, sendo permitido com a disposição de uma cadeira de atendimento para cada 2m (dois metros).

§ 4º Para os estabelecimentos de que trata este artigo, o atendimento deverá ocorrer por agendamento e com a disponibilização para a fiscalização da respectiva agenda, contendo o nome completo e contato dos clientes.

§ 5º Os estabelecimentos previstos neste artigo, poderão funcionar somente a partir das 9h.

Seção III
Do Funcionamento do Comércio Varejista e Atacadista

Art. 4º Fica autorizada, a partir do dia 22 de abril de 2020, a reabertura dos estabelecimentos de comércio varejista e atacadista, não previstos no art. 1º, deste Decreto condicionada a adesão e cumprimento do Termo de Responsabilidade Sanitária.

§ 1º Os estabelecimentos comerciais de que trata o caput deste artigo deverão se responsabilizar pelo controle de quantidade máxima de pessoas no interior do estabelecimento, limitada a 30% (trinta por cento) da capacidade do público, prevista no projeto técnico de prevenção a incêndio e desastre aprovado pelo Corpo de Bombeiros, controlando o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as pessoas.

§ 2º Os estabelecimentos comerciais previstos neste artigo, poderão funcionar nos seguintes horários:
I – das 8h as 16h: localizados na região compreendida entre a Vila Portes, Jardim Central e Vila Brasília;
II – das 10h as 18h: localizados na região central entre Vila Iolanda, Jardim América e Vila Maracanã;
III – das 12h as 20h: localizados no interior de shopping centers, supermercados e galerias.

§ 3º Entende-se por comércio varejista a modalidade de venda que atende diretamente o consumidor final.

§ 4º Entende-se por comércio atacadista a modalidade de venda de produtos em grande quantidade, geralmente destinada à revenda por parte de outros comerciantes.

§ 5º Para as concessionárias e revenda de automóveis fica obrigatória a higienização dos veículos utilizados para test drive a cada teste, limitada a 2 (duas) pessoas no interior do veículo.

Seção IV
Dos Serviços e Atividades Comerciais com Regramento Específico

Art. 5º Estão autorizadas a funcionar a partir do dia 22 de abril de 2020, as seguintes atividades condicionadas a adesão e cumprimento do Termo de Responsabilidade Sanitária e ao regramento específico:
I – transporte coletivo urbano municipal;
II – instituições bancárias;
III – shopping centers;
IV – Terminal Rodoviário Internacional de Passageiros;
V – food trucks e trailers de alimentos;
VI- clubes náuticos;
VII – coleta de resíduos recicláveis;
VIII – atividades religiosas coletivas;
IX – serviço de callcenter;
X – estacionamentos privados;
XI – óticas;
XII – restaurantes e lanchonetes;
XIII – academias de ginástica, musculação, crossfit, dança, natação e hidroginástica.

§ 1º O Transporte Coletivo Urbano Municipal de passageiros, operará utilizando a tabela de horários de sábado, com limitação de usuários ao número de assentos disponíveis, devendo ainda cumprir:
I – obrigatoriedade do uso de máscara para todos os passageiros;
II – garantir escala de horário adicional para atendimento aos usuários dos serviços essenciais públicos e privados;
III – o pagamento da tarifa deverá ser realizado somente por meio de bilhete eletrônico, enquanto perdurar o estado de emergência.

§ 2º As instituições bancárias poderão atender com limitação de acesso a 30% (trinta por cento) de sua capacidade de atendimento, além do agendamento e do atendimento remoto.

§ 3º A abertura dos shopping centers fica condicionada, além das demais regras em vigor, às seguintes condições específicas:
I – horário de funcionamento das lojas das 12h as 20h;
II – distanciamento de 2m entre as mesas da Praça de Alimentação com redução de 50% (cinquenta por cento) do número de cadeiras;
III – a administração dos shopping centers deverão promover controle de temperatura e quantidade de pessoas nos acessos de entradas;
IV – estabelecer protocolo de monitoramento de clientes detectados como sintomáticos gripais com os serviços assistenciais do Município;
V – proibição do uso de playgrounds e brinquedos infantis no interior dos shoppings;
VI – higienização nas cancelas e nos equipamentos de entrada dos veículos, nos corrimãos, guarda-corpo, incluindo os das escadas rolantes;
VII – disponibilização de pontos de higienização de álcool gel em todo o shopping.

§ 4º O retorno das atividades do Terminal Rodoviário Internacional de Passageiros, além das regras gerais estabelecidas, fica condicionado às seguintes:
I – o acesso ao terminal fica restrito a uma porta com a capacidade limitada a 30% (trinta por cento) do volume diário de passageiros;
II – a administração do Terminal deverá promover controle de temperatura e quantidade de pessoas no acesso de entrada;
III – estabelecer protocolo de monitoramento de clientes detectados como sintomáticos gripais com os serviços assistenciais do Município;
IV – os assentos da área de espera serão limitados a 30% (trinta por cento) da capacidade do Terminal, respeitando a regra de distanciamento entre os assentos.

§ 5º As atividades de food trucks e trailers de alimentos deverão funcionar somente por tele-entrega e retirada no local, ficando proibido o consumo no local.

§ 6º As atividades dos clubes náuticos ficam restritas ao acesso de barcos para navegação com no máximo 4 (quatro) pessoas a bordo.

§ 7º A retomada a coleta de resíduos recicláveis porta a porta, se dará a partir de 27 de abril de 2020, quinzenalmente, com regras a ser definida em ato próprio.

§ 8º As atividades religiosas coletivas, mantendo-se todas as normas de higienização e distanciamento individual estabelecidas, poderão ser realizadas em ambientes com no máximo 50 (cinquenta) pessoas, desde que esta quantidade não ultrapasse os 50% (cinquenta por cento) da capacidade instalada do templo religioso.

§ 9º O serviço de callcenter funcionará em estações de trabalho isoladas entre si, com 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade operacional, mantendo o distanciamento mínimo entre as es tações de trabalho.

§ 10º Os estacionamentos privados sem vínculo com estabelecimentos específicos, funcionarão das 8h as 18h e terão controle de acesso com ticket descartável.

§ 11º As atividades de óticas serão exercidas nas regras do comércio varejista, para atendimento direto ao público e por agendamento quando se tratar do serviço de ótica.

§ 12º Os restaurantes e lanchonetes deverão:
I – estabelecer o distanciamento de 2m (dois metros) entre as mesas existentes no local;
II – nos casos com serviço de buffet self service deverá ser mantido um funcionário exclusivo para a montagem do prato, de acordo com a indicação do cliente, este mantendo a distância recomendável; bem como substituir todos os utensílios (colheres, espátulas, pegadores, conchas e outros similares) a cada 30 minutos, higienizando-os completamente (incluindo seus cabos), para que então retornem ao buffet;
III – manter os talheres embalados individualmente;
IV – intensificar a higienização dos cardápios e galheteiros com álcool 70%;
V – não oferecer produtos para degustação;
VI – não disponibilizar garrafas térmicas, colheres para café e chá e outros utensílios, em balcões de café e sobremesa;
VII – realizar a higienização das mesas antes e após a utilização;
VIII – caso o estabelecimento possua espaço para criança, o mesmo deve permanecer fechado.

§ 13º As atividades de academias de ginástica, musculação, crossfit, dança, natação e hidroginástica funcionarão por agendamento ou escalonamento de horários, com 30% (trinta por cento) da sua capacidade de público, além das regras gerais e as seguintes normas específicas:
I – entrada única, controle e higienização no acesso;
II – uso de máscara durante a execução das atividades, exceto natação e hidroginástica;
III – aulas/treino de no máximo 45min individualizadas ou coletivas restritas à regra do distanciamento;
IV – disponibilização de recipiente com álcool gel em cada aparelho a ser utilizado;
V – interdição de duchas e vestiário, com exceção para as atividades de natação e hidroginástica;
VI – no caso de natação e hidroginástica permitir a utilização de vestiário apenas na saída e apenas um aluno por raia em posições opostas;
VII – distanciamento no mínimo 2m entre os equipamentos;
VIII – nas aulas que envolvam circuitos, os alunos não poderão compartilhar equipamentos e aparelhos;
IX – vedado aulas e atividades que envolvam contato físico entre os alunos e entre os alunos e professores;
X – recomenda-se a admissão de alunos somente na faixa etária entre 14 e 60 anos.

Seção V
Das Obrigações Gerais

Art. 6º Os estabelecimentos que retomarão as atividades comerciais e de serviços, a partir de 22 de abril de 2020, deverão enviar o Termo de Responsabilidade Sanitária, conforme estabelecido no Anexo I, deste Decreto em formato PDF, pelo link https://www5.pmfi.pr.gov.br/central_servicos/, opção PROTOCOLO, disponível no site da Prefeitura de Foz do Iguaçu até o dia 24 de abril de 2020.

Art. 7º Para efeitos de fiscalização, os responsáveis por todos estabelecimentos de que trata este Decreto deverão dispor de cópia assinada, digital ou impressa, do Termo de Responsabilidade Sanitária.

Art. 8º Os estabelecimentos que não aderirem ao Termo de Responsabilidade Sanitária estarão sujeitos a aplicação de multa equivalente a 30 UFFI’s (trinta Unidades Fiscais) independente de prévia notificação, interdição com possível procedimento de cassação e eventual responsabilização junto ao Ministério Público.

Art. 9º Para o funcionamento de todos estabelecimentos descritos neste Decreto não será permitida a utilização de espaços de espera, exceto para os serviços de saúde, cujos espaços coletivos de espera poderão ser utilizados em até 30% (trinta por cento) da sua capacidade de pessoas sentadas, respeitando o distanciamento entre elas.

Art. 10º Todos os estabelecimentos previstos neste Decreto, poderão atender por tele-entrega, atendimento remoto ou residencial.

Parágrafo único. Os estabelecimentos deverão se responsabilizar pelo uso de Equipamentos de Proteção Individuais – EPI’s, necessários pelos trabalhadores que atuarem nas entregas, bem como o correto manuseio dos produtos.

Art. 11º Aos estabelecimentos descritos neste Decreto, fica proibido o atendimento a clientes acompanhados de crianças com idade inferior a 14 anos, excetuando as atividades de óticas, barbearia e salões de beleza, e serviços de saúde.

Art. 12º Todos os veículos utilizados para transporte de passageiros e/ou alunos de autoescolas deverão ser higienizados a cada viagem.

Art. 13º Os estabelecimentos deverão disponibilizar responsáveis na entrada e nas suas dependências para orientar e realizar o procedimento de higienização de mãos (ofertar pia de lavagem de mãos com sabão líquido, água e papel toalha ou álcool gel 70%).

Art. 14º Na execução de todas as atividades de que trata este Decreto deverão ser adotadas as medidas de higiene em todos os equipamentos utilizados e compartilhados pelos clientes, mantendo ambientes arejados, estabelecendo formas de controle no distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre pessoas, uso obrigatório de máscaras, disponibilização de álcool gel 70% (setenta por cento), bem como a fixação de cartazes que promovam orientações básicas quanto aos cuidados de prevenção e higiene para a redução da transmissibilidade da Covid-19, estando sujeitas às penalidades cabíveis.

Art. 15º Os estabelecimentos deverão ainda:
I – responsabilizar-se pelo distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as pessoas em eventuais filas internas e externas aos estabelecimentos;
II – instalar adesivos de chão orientativos sobre o espaçamento em eventuais filas;
III – desativar secadores de mãos em banheiros e lavabos;
IV – manter portas de entradas abertas para melhor circulação do ar;
V – nos sanitários, controlar o acesso de pessoas; disponibilizar a utilização de papel toalhas e álcool gel;
VI – impedir o uso de bebedouros com esguicho de pressão;
VII – nos estacionamentos utilizar tickets descartáveis;
VIII – manter acesso restrito aos elevadores apenas para pessoas com deficiência, gestantes e idosos, com limite de uma pessoa e higienização a cada uso.

Seção VI
Da Proibição das Atividades

Art. 16º Fica mantida a proibição das seguintes atividades comerciais e prestação de serviços, enquanto perdurar a situação de emergência no enfrentamento da pandemia da COVID-19:
I – academias com atividades de danças e lutas de contato físico;
II – bares;
III – cinema, museus e teatro;
IV – clubes, associações recreativas, áreas comuns, piscinas e academias em condomínio;
V – discoteca, danceteria e salões de dança;
VI – casas noturnas, de shows e de eventos;
VII – comércio de tabacaria, inclusive de consumo no local;
VIII – feiras livres de qualquer natureza;
IX – serviços de organização de feiras, congressos, exposição e festas;
X – meios de hospedagem, incluindo resorts, hotéis, hostels, pousadas, albergues, dentre outros, exceto aqueles com hóspedes residentes ou temporários, que ainda estejam em trânsito e os que forem c ontratados pelo Município para atendimento das necessidades de enfrentamento a COVID-19;
XI – nos condomínios residenciais/empresariais situados no Município de Foz do Iguaçu estão proibidos de ceder os espaços sociais/comunitários, denominados de salão de festas, para toda ou qualquer atividade dos moradores, sob pena de aplicação das sanções cabíveis;
XII – festas de qualquer natureza;
XIII – a utilização dos playgrounds, praças esportivas, ginásios, campos de futebol públicos e privados e academias ao ar livre;
XIV – a realização de qualquer tipo de eventos e atividades em locais fechados ou abertos com aglomeração de pessoas, sejam governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, e outros, com entrada gratuita, pagas ou a convite.

Seção VII
Da Suspensão das Atividades

Art. 17º Fica determinada a suspensão das seguintes atividades no Município de Foz do Iguaçu:
I – atividades escolares municipais, incluindo o transporte escolar, ficando compreendido para efeitos de calendário escolar e jornada de trabalho, como antecipação do recesso do mês de julho e plano de reposição de aulas;
II – as aulas presenciais nas instituições de ensino da rede educacional privada, incluindo Educação Infantil, Ensino Fundamental I e II, Ensino Médio, Ensino Superior e Pós-graduação no âmbito do Município de Foz do Iguaçu, bem como a recomendação às universidades públicas para a adoção das medidas correlatas, constantes neste Decreto;
III – a expedição de novos alvarás de autorização para a realização de shows, devendo ser tomadas as providências para o cancelamento de eventos privados;
IV – licenças já concedidas pelos órgãos licenciadores municipais a eventos programados, envidando esforços para dar ciência aos particulares que as requereram;
V – cirurgias eletivas no setor público e privado de saúde;
VI – as visitas ao Zoológico Bosque Guarani e Terminal Turístico de Três Lagoas.

Art. 18. Ficam suspensas as audiências realizadas pelo PROCON/FI.

CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS EXCEPCIONAIS

Art. 19º Ficam estabelecidas as seguintes medidas excepcionais, com o objetivo de prevenção do contágio e combate a propagação do coronavírus – Covid-19:
I – implantação de equipes de saúde móvel para atendimento domiciliar de idosos, portadores de doenças autoimunes e pacientes com comorbidades, em todos os Distritos Sanitários, desde o dia 18 de março, objetivando evitar o deslocamento dos pacientes de maior risco às Unidades de Saúde;
II – extensão automática das receitas de medicamentos de uso contínuo por mais 90 (noventa) dias, exceto para os medicamentos de que trata a Portaria SVS/MS 344/1998 (medicamentos sujeitos a controle especial) do Ministério da Saúde e para o rol de medicamentos que compõem o Programa do Governo Federal “Aqui tem Farmácia Popular” gerenciado pelo Ministério da Saúde;
III – distribuição de kit alimentação diária aos alunos da rede municipal de educação identificados em vulnerabilidade social;
IV – disponibilização de linhas telefônicas de acesso direto para população desde o dia 18 de março, para atendimento ininterrupto;
V – início das atividades da unidade COVID-19, no Hospital Municipal de Foz do Iguaçu, desde o dia 18 de março.

Art. 20º Como medida de saúde pública, fica estabelecida a obrigatoriedade do uso de máscaras em espaços públicos e comerciais.

§ 1º Poderão ser usadas máscaras domésticas, confeccionadas conforme Nota Orientativa 04/2020, da Secretaria Municipal da Saúde, publicada no Diário Oficial do Município de 7 de abril de 2020.

§ 2º Aos que descumprirem a obrigatoriedade do uso de máscaras, em espaços públicos e comerciais, caracterizará notificação com eventual responsabilização criminal.

Art. 21º Fica recomendado às pessoas com idade superior a 60 anos a não circulação em estabelecimentos comerciais, públicos e transporte coletivo.

Art. 22º Nos estabelecimentos públicos e privados de atendimento à saúde, fica determinada a adoção de medidas cabíveis, visando à identificação precoce de casos com possíveis sintomas respiratórios e encaminhamento deste paciente para local adequado na unidade, impedindo sua circulação pela recepção ou interior da unidade.

Art. 23º Ficam suspensos todos os prazos processuais administrativos, no âmbito da Administração Pública Municipal, exceto os prazos relativos aos procedimentos licitatórios.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo a suspensão prazos processuais dos processos administrativos disciplinares e sindicâncias que tramitam nas Comissões de Sindicâncias, Processos Administrativos e Revisões Disciplinares no âmbito da Administração Pública Municipal e do PROCON/FI.

Art. 24º Ficam prorrogados, para o dia 4 de maio de 2020, os prazos de regularização do Estacionamento Rotativo – ESTARFI – vencidos no período de 18 de março a 3 de maio de 2020.

Art. 25º Os prazos para interposição de recursos junto ao Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu – FOZTRANS – referentes às infrações de trânsito e de indicação de condutor, com vencimento no período de 18 de março a 3 de maio de 2020, serão prorrogados até o dia 4 de maio de 2020.

Art. 26º Fica suspensa, excepcionalmente, enquanto perdurar a situação de emergência no Município, a aplicabilidade do Decreto 26.801, de 3 de novembro de 2018, que fixou o horário de tráfego de veículos pesados em Avenidas do Município de Foz do Iguaçu, alterado pelo Decreto 27.649, de 6 de novembro de 2019.

Art. 27º Fica dispensada, excepcionalmente, a utilização da Bandeirada, nas corridas acima de R$ 10,00 (dez reais) realizadas no âmbito de Foz do Iguaçu, no período em que perdurar a situação de emergência, para fins de promover a utilização do serviço de transporte de táxi.

Art. 28º Excepcionalmente, ficam suspensas ainda as inspeções sanitárias in loco para fins de licenciamento sanitário nos estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde, localizados no Município de Foz do Iguaçu, pelo período de 60 (sessenta) dias ou até que haja nova deliberação dos órgãos públicos competentes.

Parágrafo único. Excetuam-se do caput as inspeções sanitárias motivadas pela demanda específica da pandemia e por denúncia pelo descumprimento dos regulamentos sanitários vigentes, aquelas que envolvam risco para a transmissão do novo coronavírus (SARS-coV-2) e as que configurem situações de séria ameaça ou risco iminente à saúde pública.

Art. 29º As licenças sanitárias que expirarem no período da vigência deste Decreto terão sua renovação automática autorizada, em caráter temporário e emergencial, caso o estabelecimento tenha sido considerado apto ao funcionamento em inspeção anterior.

Parágrafo único. Incluem-se o disposto no caput deste artigo os estabelecimentos que possuem licença sanitária vencida a partir do terceiro quadrimestre do ano de 2019 (início setembro/2019).

Art. 30º Findadas as medidas de contingência previstas neste Decreto, a Autoridade Sanitária adotará, em regime de prioridade, os mecanismos convencionais de inspeção e licenciamento.

Parágrafo único. A concessão da licença sanitária automática não isenta o estabelecimento de atender à legislação vigente, sendo passível de fiscalização, a qualquer tempo, pela Autoridade Sanitária competente, sob pena de aplicação de sanções previstas na Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro 2001, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 5.711, de 23 de maio de 2002.

Art. 31º Fica suspenso o atendimento presencial nos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, devendo ocorrer por meio de teletrabalho ou com quantitativo mínimo de servidores em sistema de escala interna, com exceção das Secretarias Municipais da Saúde, Assistência Social (conforme Instrução Operacional 001/2020-SMAS), Segurança Pública, Diretoria de Fiscalização da Secretaria Municipal da Fazenda, fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Banco de Alimentos coordenado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu – FOZTRANS e Fundação Municipal de Saúde, durante o período de vigência do Estado de Emergência.

§ 1º Para efeitos deste Decreto, considera-se teletrabalho o trabalho prestado remotamente por servidor público ocupante de cargo efetivo ou em comissão, com a utilização de recursos tecnológicos fora das dependências físicas do Órgão de sua lotação, cuja atividade não constitui por sua natureza, trabalho externo e que possa ter seus resultados efetivamente mensuráveis, com efeitos jurídicos equiparados àqueles da atuação presencial.

§ 2º A Diretoria de Licitações e Contratos da Secretaria Municipal da Administração deverá realizar as atividades por meio de teletrabalho e regime interno de trabalho para atendimentos às demandas do setor.

§ 3º O atendimento do serviço de Protocolo Geral do Município deverá ser realizado preferencialmente, por meio eletrônico ou telefônico (2105-1371), podendo excepcionalmente, ser por meio de agendamento individual no horário das 8h as 12h os caso de necessidade, com o devido monitoramento da entrada limitada de pessoas

Art. 32º O atendimento presencial realizado pelo Procon em Foz do Iguaçu, se dará por agendamento pelo telefone 2105-8700, por meio do endereço eletrônico [email protected] e pelo site www.consumidor.gov.br.

Art. 33º A participação nos velórios realizados no Município fica limitada a 10 (dez) pessoas no ambiente, podendo ocorrer de forma alternada.

Art. 34º As denúncias de descumprimento das medidas estabelecidas no âmbito do Município, incluindo a aglomeração de pessoas deverão ser realizadas pelos cidadãos por meio do Telefone 199, da Defesa Civil, a qualquer hora (24h).

CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES APLICÁVEIS

Art. 35º Devido à emergência de saúde pública de importância internacional em decorrência da infecção humana pelo novo COVID-19, o descumprimento das medidas estabelecidas no âmbito do Município de Foz do Iguaçu, estará sujeito a aplicação de multas de equivalente a 100 UFFI’s (cem Unidades Fiscais), exceto a multa relativa a adesão ao Termo de Responsabilidade Sanitária que será de 30 UFFI’s (trinta Unidades Fiscais) independente de notificação, interdição com possível procedimento de cassação e eventual responsabilização junto ao Ministério Público.

Parágrafo único. Ao paciente classificado como suspeito ou confirmado com a COVID-19, que descumprir o isolamento por indicação médica, caracterizará notificação com eventual responsabilização criminal.

Art. 36º Para que se garanta a plena eficácia das disposições constantes nas medidas de prevenção, controle e fiscalização relacionados ao enfrentamento da COVID-19, além da aplicação das penalidades cabíveis pelos órgãos de fiscalização, o Município poderá valer-se da força policial e/ou Guarda Municipal para salvaguardar a sua plena execução.

CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS NO ÂMBITO INTERNO DO PODER EXECUTIVO

Art. 37º A Secretaria Municipal da Fazenda deverá providenciar o contingenciamento do orçamento para que os esforços financeiro-orçamentários sejam redirecionados para a prevenção e combate do COVID-19.

Art. 38º Ficam requisitados todos os Agentes Fiscais de Preceitos que estão à disposição de outros órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, ficando à disposição na Diretoria de Fiscalização, da Secretaria Municipal da Fazenda, podendo inclusive requisitar os servidores que estão em período de férias.

Art. 39º Os Gestores dos Contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade em adotar os meios necessários para conscientizar seus empregados sobre as medidas de enfrentamento ao COVID-19, bem como sobre a necessidade de informar a ocorrência de sintomas respiratórios ou de febre, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão que cause prejuízo à Administração Pública Municipal.

Art. 40º Ficam suspensos o previsto nos incisos I, II e III, do art. 2º; parágrafo único do art. 5º; art. 8º e seus parágrafos, exceto os §§ 6º e 8º, bem como os efeitos previstos no Anexo I, do Decreto 25.772, de 16 de agosto de 2017, que Regulamenta o horário de expediente/atendimento e estabelece escalas de trabalho na Secretaria Municipal da Saúde, para implantação do registro de frequência, por meio de Ponto Biométrico.

Art. 41º Fica ainda suspensa, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde, a concessão das férias, licenças e compensação do banco de horas dos servidores.

Art. 42º Todos os repasses executados pela Administração Pública Municipal, através de Convênios e Instrumentos Congêneres, serão mantidos de acordo com os Cronogramas de Desembolsos previstos nos Planos de Trabalhos previamente aprovados, devendo a Organização da Sociedade Civil comprometer-se a repor os atendimentos/atividades pactuadas, assim que normalizado o cenário atual, a fim de garantir o cumprimento pleno do Objeto do Termo de Convênio, Colaboração e/ou Fomento.

Art. 43º Em razão da situação de emergência, fica autorizada, excepcionalmente, a aquisição de bens e serviços, nos termos da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e alteração, regulamentada pelos Decretos Federais 10.282 de 20 de março de 2020 e 10.288, de 22 de março de 2020.

Art. 44º É obrigatória a adoção do teletrabalho aos servidores públicos, efetivos ou ocupantes de cargo em comissão, conforme segue:
I – com 60 (sessenta) anos ou mais;
II – com doenças crônicas;
III – com problemas respiratórios;
IV – gestantes e lactantes.

§ 1º São consideradas lactantes, mães que amamentam crianças de até 6 (seis) meses.

§ 2º As metas e atividades a serem desempenhadas nesse período serão acordadas entre a chefia imediata e o servidor e devidamente autorizadas pelo titular do Órgão.

§ 3º Ficam excetuados do teletrabalho os servidores públicos, efetivos e cargos comissionados lotados na Secretaria Municipal da Saúde, na Fundação Municipal de Saúde e na Secretaria Municipal de Segurança Pública e servidores que atuam nos órgãos de fiscalização municipal, salvo os servidores portadores de comorbidade restritiva ou gestantes, que deverão proceder nos termos constantes no Decreto nº 27.979, de 18 de março de 2020.

§ 4º Os servidores que estiveram em viagens a localidades em que o surto do COVID-19 tenha sido reconhecido deverão informar a unidade de recursos humanos a localidade que estiveram, no prazo de 24 horas antes do retorno ao trabalho.

§ 5º Os servidores que apresentarem quaisquer dos sintomas do COVID-19 ou regressos de localidades em que o surto tenha sido reconhecido, deverão realizar trabalho remoto.

§ 6º Na hipótese no § 5º caso o servidor não apresente quaisquer dos sintomas, o mesmo deverá realizar trabalho remoto no prazo de 7 (sete) dias.

§ 7º Na impossibilidade técnica e operacional de conceder trabalho remoto aos servidores de que trata este artigo, estes deverão ser afastados de suas atividades sem prejuízo da remuneração ou subsídio.

Art. 45º Ficam dispensados, sem prejuízo da sua remuneração, os estagiários menores de 18 anos e menores aprendizes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município, excetuados os estagiários lotados na Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 46º A divulgação antecipada, por servidor público, de qualquer notícia relacionada ao contágio do Novo Coronavírus, que não seja oriunda de Nota Oficial da Vigilância Epidemiológica do Município, o sujeitará às aplicações de penalidades administrativas cabíveis.

Art. 47º A escala de revezamento interna dos servidores, que necessariamente devam comparecer ao seu local de trabalho, se dará das 8h às 12h, enquanto perdurar as medidas emergenciais.

Art. 48º Todas as contratações ou aquisições mediante dispensa de licitação, contratos, aditamentos contratuais e outros modalidades licitatórias, fundamentadas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus – COVID – 19, serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, o nome do contratado (ou razão social), o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ), o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.

Parágrafo único. Estende-se a publicidade ao Ministério Público e ao Observatório Social.

CAPÍTULO VI
DOS CRITÉRIOS DE REAVALIAÇÃO

Art. 49º As medidas de controle, prevenção e fiscalização para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), instituídas no âmbito do Município de Foz do Iguaçu, poderão ser reavaliadas a qualquer tempo, dependendo dos resultados levantados pelo monitoramento clínico-epidemiológico, que evidenciarão a evolução da pandemia em Foz do Iguaçu, no Paraná, no Brasil e nos países fronteiriços.

Art. 50º A reavaliação será efetuada com base nos estudos técnicos elaborados pelo Grupo de Trabalho de Avaliação Epidemiológica Assistencial – GTAEA – do Comitê de Crise para Enfrentamento a COVID-19 em Foz do Iguaçu, que terão como pressupostos os seguintes indicadores:
I – as taxas de ocupação dos leitos destinados a COVID-19;
II – o número de casos confirmados em Foz do Iguaçu; e
III – a taxa de letalidade da COVID-19 superior a 4,5%.

§ 1º As taxas de ocupação dos leitos destinados a COVID-19, ofertados por todos os serviços públicos e privados do Município e na 9a Regional de Saúde, serão diariamente analisadas, sendo que ao atingir 50% (cinquenta por cento) de ocupação, indicará a necessidade de elevação das medidas restritivas.

§ 2º A taxa de incidência, calculada, dividindo-se o número de casos confirmados em Foz do Iguaçu e na 9ª Regional de Saúde, pela população, multiplicada por 1.000.000/habitantes, comparada a taxa de incidência nacional, que será analisada da seguinte forma:
I – se o indicador local for maior que 50% da média nacional, o Município adotará a ampliação de medidas restritivas até o bloqueio total;
II – se o indicador local for superior a média nacional em até 50%, o Município será orientado a ampliar as medidas restritivas;
III – o indicador local estando abaixo ou igual a média nacional, manter-se-á as atuais medidas;
IV – quando o indicador local atingir 50% abaixo da média nacional, possibilitará o es tudo para o reescalonamento das medidas restritivas, buscando permitir maior liberalidade das atividades.

§ 3º A taxa de letalidade da COVID-19, representada pelo número de indivíduos que morrem em decorrência da doença, pelo número total de infectados, a depender das faixas etárias acometidas, da estrutura assistencial e do próprio comportamento do vírus, se for superior a 4,5%, implicará na revisão imediata das medidas em curso.

§ 4º Os indicadores de que trata este artigo, a partir de 22 de abril de 2020, passarão a compor o Boletim Epidemiológico do Município e serão divulgados diariamente.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 51º Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, sujeitando-se às penalidades previstas.

Art. 52º A comercialização de produtos pelos estabelecimentos deverá ser limitada por Cadastro de Pessoa Física – CPF, enquanto perdurar a situação de emergência.

Art. 53º Considera-se capacidade prevista de atendimento, para efeitos do disposto neste Decreto, o percentual de capacidade total de público no interior do estabelecimento, não incluindo os trabalhadores/colaboradores, que deverão cumprir o distanciamento.

Art. 54º Fica recomendada a toda a população, conforme orientação do Ministério da Saúde medidas básicas de higiene, como lavar as mãos com água e sabão, utilizar lenço descartável para higiene nasal, cobrir o nariz e a boca com um lenço de papel quando espirrar ou tossir e jogá-lo no lixo, bem como evitar tocar olhos, nariz e boca sem que as mãos estejam limpas, e ainda manter o distanciamento físico entre pessoas no convívio social.

Art. 55º Ficam revogados os Decretos 27.994, de 25 de março de 2020, 28.009, de 3 de abril de 2020, 28.014, de 6 de abril de 2020, 28.020, de 6 de abril de 2020, 28.026, de 9 de abril de 2020, 28.032, de 11 de abril de 2020 e 28.033, de 12 de abril de 2020.

Art. 56º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência enquanto perdurar a situação de emergência pelo COVID-19.

Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 20 de abril de 2020.

Francisco Lacerda Brasileiro
Prefeito Municipal

Eliane Dávilla Sávio
Secretária Municipal da Administração

Nilton Aparecido Bobato
Responsável pela Secretaria Municipal da Saúde

Salete Aparecida de Oliveira Horst
Responsável pela Secretaria Municipal da Fazenda

Osli de Souza Machado
Procurador Geral do Município

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