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Liberação do comércio pode ser revista em Foz do Iguaçu

Postado em 21/04/2020 por

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*Fonte imagem : Liberação do comércio pode ser revista em Foz do Iguaçu*





Prefeitura Municipal

A partir de quarta-feira (22), o comércio de Foz do Iguaçu retomará grande parte das atividades que estavam suspensas há 30 dias, em razão da pandemia do novo coronavírus. Para tanto, foram estabelecidas regras que devem ser seguidas por estabelecimentos, funcionários e clientes.

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Liberação do comércio pode ser revista
Decreto nº 28.055 – na íntegra: clique aqui.

Da mesma forma como libera, o Decreto nº 28.055 estabelece critérios para definir pelo retorno de algumas restrições, caso a situação epidemiológica do município se deteriore. Confira, abaixo, o trecho do decreto que trata sobre tais condições:

CAPÍTULO VI
DOS CRITÉRIOS DE REAVALIAÇÃO

Art. 49º As medidas de controle, prevenção e fiscalização para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), instituídas no âmbito do Município de Foz do Iguaçu, poderão ser reavaliadas a qualquer tempo, dependendo dos resultados levantados pelo monitoramento clínico-epidemiológico, que evidenciarão a evolução da pandemia em Foz do Iguaçu, no Paraná, no Brasil e nos países fronteiriços.

Art. 50º A reavaliação será efetuada com base nos estudos técnicos elaborados pelo Grupo de Trabalho de Avaliação Epidemiológica Assistencial – GTAEA – do Comitê de Crise para Enfrentamento a COVID-19 em Foz do Iguaçu, que terão como pressupostos os seguintes indicadores:
I – as taxas de ocupação dos leitos destinados a COVID-19;
II – o número de casos confirmados em Foz do Iguaçu; e
III – a taxa de letalidade da COVID-19 superior a 4,5%.

§ 1º As taxas de ocupação dos leitos destinados a COVID-19, ofertados por todos os serviços públicos e privados do Município e na 9a Regional de Saúde, serão diariamente analisadas, sendo que ao atingir 50% (cinquenta por cento) de ocupação, indicará a necessidade de elevação das medidas restritivas.

§ 2º A taxa de incidência, calculada, dividindo-se o número de casos confirmados em Foz do Iguaçu e na 9ª Regional de Saúde, pela população, multiplicada por 1.000.000/habitantes, comparada a taxa de incidência nacional, que será analisada da seguinte forma:
I – se o indicador local for maior que 50% da média nacional, o Município adotará a ampliação de medidas restritivas até o bloqueio total;
II – se o indicador local for superior a média nacional em até 50%, o Município será orientado a ampliar as medidas restritivas;
III – o indicador local estando abaixo ou igual a média nacional, manter-se-á as atuais medidas;
IV – quando o indicador local atingir 50% abaixo da média nacional, possibilitará o es tudo para o reescalonamento das medidas restritivas, buscando permitir maior liberalidade das atividades.

§ 3º A taxa de letalidade da COVID-19, representada pelo número de indivíduos que morrem em decorrência da doença, pelo número total de infectados, a depender das faixas etárias acometidas, da estrutura assistencial e do próprio comportamento do vírus, se for superior a 4,5%, implicará na revisão imediata das medidas em curso.

§ 4º Os indicadores de que trata este artigo, a partir de 22 de abril de 2020, passarão a compor o Boletim Epidemiológico do Município e serão divulgados diariamente.

Para ler o Decreto nº 28.055, na íntegra, clique aqui.

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