Ouça agora

Destaques

Notícias de Foz

Compartilhe agora

Decreto permite reabertura dos hotéis em Foz do Iguaçu (leia na íntegra)

Postado em 09/05/2020 por

img-page-categoria

*Fonte imagem : Decreto permite reabertura dos hotéis em Foz do Iguaçu (leia na íntegra)*





Reprodução / Diário Oficial

A Prefeitura de Foz do Iguaçu vai permitir, a partir da próxima segunda-feira (11), a reabertura de estabelecimentos de hospedagem no município, condicionada às regras sanitárias definidas no Decreto nº 28.114, além de regulamentações anteriores sobre o tema.

O texto publicado ontem trata das normas para funcionamento de hotéis, atrativos turísticos, serviços de transporte turístico, agências de viagens, operadoras, gastronomia e organização de eventos. Confira, abaixo, a íntegra do decreto:

DECRETO Nº 28.114, DE 8 DE MAIO DE 2020.

Estabelece os protocolos de segurança sanitária para a retomada das atividades turísticas no Município de Foz do Iguaçu no enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da Pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, do art. 86, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO os termos do art. 196, da Constituição da República Federativa do Brasil que estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO a Lei Federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando o disposto nos Decretos Federais 10.282, de 20 de março de 2020 e 10.288, de 22 de março de 2020, que regulamentaram a Lei Federal 13.979/2020;

CONSIDERANDO as medidas adotadas pelo Governo do Estado do Paraná por meio dos Decretos Estaduais 4.230, de 16 de março de 2020, 4.317, de 21 de março de 2020, 4.318, de 22 de março de 2020 e 4,323, de 24 de março de 2020, 4.388, de 30 de março de 2020 e 4.482, de 13 de abril de 2020;

CONSIDERANDO o art. 150, da Lei Orgânica do Município de Foz do Iguaçu que estabelece no âmbito da Política de Saúde, as atribuições de planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços do Município e a execução dos serviços de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária no Município;

CONSIDERANDO o fato de a Organização Mundial de Saúde (OMS) ter declarado, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o novo coronavírus (COVID-19) caracteriza pandemia;

CONSIDERANDO as Portarias 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020 e a Portaria 356, de 11 de março de 2020, ambas do Ministério da Saúde que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19 e que “Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) no Brasil”, respectivamente;

CONSIDERANDO que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto entre Poder Público e iniciativa privada na gestão e adoção das medidas necessárias que a situação demanda, bem como o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos de contaminação e disseminação pela COVID-19 e agravos à saúde pública;

CONSIDERANDO todas as medidas de controle e prevenção para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19) estabelecidas nos Decretos 27.963, de 15 de março de 2020; 27.967, de 16 de março de 2020; 27.969, de 16 de março e 27.972, de 17 de março de 2020, 27.979, de 18 de março de 2020, 27.980, de 19 de março de 2020, 27.981, de 20 de março de 2020, 27.982, de 22 de março de 2020, 27.986, de 23 de março de 2020, 27.994, de 25 de março de 2020, 28.014, de 6 de abriL de 2020, 28.020, de 6 de abril de 2020, 28.026, de 9 de abril de 2020, 28.032, de 11 de abril de 2020 e 28.033, de 12 de abril de 2020, 28.055, de 20 de abril de 2020e alterações, deste Poder Executivo Municipal;

CONSIDERANDO o estado de calamidade pública declarado pelo Município de Foz do Iguaçu, por meio do Decreto 28.000, de 30 de março de 2020, e reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, conforme Decreto Legislativo 04, de 8 de abril de 2020, para fins do art. 65, da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000, com efeitos até 31 de dezembro de 2020;

CONSIDERANDO o Boletim Epidemiológico 7, do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública/Doença pelo Coronavírus 2019 (COE-COVID-19), de 6 de abril de 2020;

CONSIDERANDO o Informe Técnico 04/2020-DVEPD/DIVS/SMSA, de 14 de abril de 2020, da Divisão de Vigilância Epidemiológica, da Diretoria de Vigilância em Saúde, da Secretaria Municipal da Saúde;

CONSIDERANDO a Nota Técnica 02/2020, de 15 de abril de 2020, do Grupo de Trabalho de Avaliação Epidemiológica e Assistencial, do Comitê de Crise para Enfrentamento da COVID-19;

CONSIDERANDO, o Plano de Retomada do Turismo em Foz do Iguaçu, de 7 de maio de 2020;

CONSIDERANDO que o turismo é uma das atividades mais impactadas pela pandemia do Novo coronavírus (COVID-19), tanto em Foz do Iguaçu, como no Brasil e no mundo;

CONSIDERANDO que para a retomada das atividades turísticas no Município faz-se necessário a adoção de protocolos rígidos de segurança sanitária nas diversas áreas, desde os atrativos, passando pelos meios de hospedagem, organização de eventos, agências de turismo receptivo, transporte turístico e serviços de buffet, dentre outras;

CONSIDERANDO que o retorno ocorrerá de forma gradual, conforme as normas sanitárias, planejamento de cada estabelecimento, aumento de demanda e monitoramento da pandemia;

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Poderão ser retomadas, de forma gradual e monitorada, com escalonamento de datas, conforme Plano de Retomada do Turismo anexo, mediante cumprimento dos protocolos de segurança sanitária estabelecidos neste Decreto e nas demais normas vigentes e, ainda, a assinatura do Termo de Responsabilidade Sanitária, as seguintes atividades turísticas no âmbito do Município:
I – meios de hospedagem;
II – atrativos turísticos;
III – transporte turístico;
IV – agências de viagens e operadoras;
V – gastronomia;
VI – organização de eventos.

CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES RELACIONADAS AOS MEIOS DE HOSPEDAGEM

Art. 2º Poderão ser retomadas, de forma gradual e monitorada, as seguintes atividades dos meios de hospedagem, mediante cumprimento dos protocolos de segurança sanitária estabelecidos neste Decreto e nas demais normas vigentes, e ainda à assinatura do Termo de Responsabilidade Sanitária, no âmbito do Município de Foz do Iguaçu:
I – a partir de 11 de maio de 2020: para viajantes de negócios e motivos particulares,
II – a partir de 10 de junho de 2020: para turismo de lazer.
Parágrafo único. Entende-se por meios de hospedagem, os estabelecimentos denominados resorts, hotéis, hostels, motéis, pousadas, albergues e similares.

Seção I
Do Funcionamento dos Serviços de Recepção, Áreas Comuns e Circulação nos meios de hospedagem

Art. 3º As atividades de recepção, áreas comuns e circulação, nos meios de hospedagem, deverão cumprir as seguintes normas específicas:
I – uso de máscara obrigatório para colaboradores e hóspedes;
II – disponibilizar álcool gel 70% nas áreas comuns (recepção, balcões, mesas, saídas de elevador e banheiros) e demais pontos estratégicos;
III – manter ambientes bem ventilados, com janelas e portas abertas, sempre que possível.
IV – em ambientes climatizados, manter o ar-condicionado com os filtros e dutos regularmente limpos e a manutenção em dia.
V – intensificar a limpeza e desinfecção de pisos, corrimãos, lixeiras, interfones, botões dos elevadores, maçanetas, tomadas, torneiras e banheiros, além de outros objetos de uso coletivo, como cadeiras, sofás e espreguiçadeiras.
VI – medir a temperatura de todos os hóspedes no ato do check-in e aplicar questionário sobre sintomas respiratórios. Caso apresentar temperatura corporal maior ou igual a 37,8° ou sintomas gripais como por exemplo: tosse seca ou produtiva, dor no corpo, dor de garganta, congestão nasal, dor de cabeça, falta de ar) acionar o Plantão Coronavírus (99992-0550; 99997-5251; 99997-5111; 9997-5150; 99997-5257 e 99997-5335).
VII – priorizar o check-in eletrônico ou organizar o atendimento em filas, considerando a marcação no piso com distanciamento de 2 metros, a partir do balcão e entre os clientes;
VIII – no check-in, o cartão-chave deve ser desinfetado ao ser recebido e antes de ser reutilizado.
IX – no check-out, recomenda-se que o hóspede deposite o cartão-chave em local específico.
X – as máquinas de débito e crédito devem estar fixas ou envelopadas com filme plástico e desinfetadas após cada uso;
XI – as canetas usadas pelos recepcionistas e caixas para assinatura de documentos, devem ser desinfetadas a cada uso.
XII – manter o distanciamento mínimo de 2 metros entre os sofás, mesas, cadeiras e espreguiçadeiras dos espaços comuns do empreendimento.
XIII – evitar o compartilhamento de sofás;
XIV – remover jornais, revistas e livros do lobby para evitar a transmissão indireta.

Seção II
Da Responsabilidade Empresarial nas atividades relacionadas aos meios de hospedagem

Art. 4º Os estabelecimentos empresariais que atuam nas atividades relacionadas aos meios de hospedagem no Município, deverão cumprir as seguintes normas específicas:
I – disponibilizar sabonete líquido, toalha de papel e álcool gel 70% em diversos locais para uso dos colaboradores.
II – fornecer uniforme, máscaras e EPIs adequados, conforme função exercida e normas sanitárias aos seus colaboradores, orientando o não compartilhamento dos mesmos.
III – orientar aos colaboradores a adoção de medidas de distanciamento social mínimo de 2 metros em relação aos demais colaboradores e clientes.
IV – estabelecer escalas e turnos de trabalho para evitar aglomerações na entrada e saída dos expedientes.
V – oportunizar trabalho remoto aos trabalhadores em grupos de risco, como idosos acima de 60 anos ou portadores de doenças crônicas.
VI – garantir o distanciamento de 2 metros entre as mesas e a segurança alimentar dos colaboradores no refeitório.
VII – realizar busca ativa diária de pessoas (colaboradores e clientes) com sintomas compatíveis com a Covid19 e/ou sintomas respiratórios.
VIII – garantir o afastamento dos trabalhadores com síndrome gripal e notificar esses casos imediatamente ao Plantão Coronavírus do Município de Foz do Iguaçu (99992-0550; 99997-5251; 99997-5111; 9997-5150; 99997-5257 e 99997-5335).
IX – adotar ações educativas de divulgação e informação sobre as medidas de prevenção à Covid-19.

Seção III
Da atuação dos Colaboradores nas atividades relacionadas aos meios de hospedagem

Art. 5º Os colaboradores que atuam nas atividades relacionadas aos meios de hospedagem no Município, deverão adotar as seguintes normas específicas:
I – uso obrigatório de máscaras, descartáveis ou de pano, no ambiente de trabalho, independentemente de estarem em contato direto com o público.
II – lavar constantemente mãos com água e sabão ou fazer a higienização com álcool gel 70%:
a) ao chegar e ao sair ao trabalho;
b) antes e depois de usar o banheiro;
c) após coçar ou assoar nariz, pentear os cabelos, cobrir a boca para espirrar, manusear dinheiro;
d) antes de comer, beber, manusear alimentos e fumar;
e) após manusear quaisquer resíduos.
f) ao término de cada tarefa, sempre que mantiver contato com qualquer pessoa, objeto ou superfície de madeira, metal, pisos, plástico, tecido e vidro.
III – manter distanciamento social de no mínimo 2 metros em relação aos demais colaboradores e clientes.
IV – o uso de máscara e equipamento de proteção individual (EPI) não poderá ser compartilhado com outro colaborador;
V – os uniformes da equipe devem ser lavados, preferencialmente, em lavanderia adequada;
VI – mensageiros e manobristas devem higienizar as mãos antes e depois de carregar malas e bagagens, recomendando:
a) ao mensageiro desinfetar a alça da mala, o puxador do zíper e o cadeado/lacre com álcool 70%.
b) ao manobrista, aconselha-se higienizar o volante, botões, maçaneta, sensor/chave de ignição, tanto antes
de dirigir o veículo como na entrega ao cliente.

Seção IV
Das atividades de alimentos e bebidas nos meios de hospedagem

Art. 6º As atividades de alimentos e bebidas disponíveis nos meios de hospedagem no Município, deverão cumprir as seguintes normas específicas:
I – uso de máscara obrigatório para clientes e garçons.
II – disponibilizar álcool gel 70% na entrada e balcões.
III – manter ambientes bem ventilados, com portas e janelas abertas, sempre que possível.
IV – em ambientes climatizados, manter o ar-condicionado com os filtros e dutos regularmente limpos e a manutenção em dia.
V – diminuir a capacidade de público do estabelecimento, de modo que seja possível manter distanciamento mínimo entre as mesas (2 metros) e cadeiras (1 metro), como também nos ambientes de espera e filas de caixas, com demarcação no piso.
VI – os restaurantes com espaços reduzidos e com pouca ventilação natural devem trabalhar com agendamento de horários para evitar superlotação. Para locais com mesas fixas ou na impossibilidade de remoção, interditar as mesas de forma alternada, comunicando visualmente quais estão livres e interditadas.
VII – o funcionamento de bar é permitido exclusivamente para hóspedes.
VIII – higienizar, com sanitizante adequado, objetos e superfícies comuns, como as mesas e cadeiras dos clientes após cada refeição.
IX – reforçar boas práticas na cozinha e reservar espaço para a higienização dos alimentos de acordo com o Protocolo Alimentos Seguros – PAS – ou outro protocolo similar.
X – recomenda-se que seja priorizado o serviço de alimentos e bebidas servido à la carte, diretamente na mesa ou no quarto.
XI – o room service deve cobrir bandejas, protegendo os alimentos durante o transporte até a unidade habitacional. Ao término das refeições, os utensílios devem ser dispostos do lado de fora do quarto (no corredor, ao lado da porta) pelo hóspede, para que sejam recolhidos. O garçom não deve acessar a unidade habitacional.
XII – obrigatória a plastificação do cardápio/menu, ou impressão do mesmo em superfície para que possa ser higienizável a cada novo atendimento.
XIII – em caso de serviços à la carte, disponibilizar talheres embalados junto ao prato e recolhê-los assim que a refeição for finalizada.
XIV – para casos de serviços de buffet, adotar os seguintes procedimentos:
a) solicitar ao cliente que higienize as mãos antes de se servir;
b) orientar que o cliente se sirva com máscara;
c) oferecer talheres embalados individualmente (ou talheres descartáveis embalados individualmente) e manter os pratos, copos e demais utensílios protegidos; e
d) reforçar o distanciamento de 2 metros entre as pessoas em filas.
XV – os serviços de delivery são obrigados a fornecer álcool gel 70% para os seus entregadores, exigindo que os mesmos higienizem as mãos antes de tocar na embalagem do produto e toda vez que receberem pagamento em dinheiro ou com máquina de cartão. Os entregadores devem fazer a desinfecção da caixa de transporte pelo menos uma vez por dia.
XVI – o serviço de café da manhã pode ser realizado à la carte ou oferecido em room service ou seguir as mesmas recomendações dos serviços de buffet.
XVII – as lixeiras devem ser de tampa e pedal e higienizadas diariamente.
XVIII – higienizar comandas e cartões de consumo a cada uso.
XIX – dar prioridade ao pagamento mediante cartão de alimentação, crédito ou débito para evitar manuseio de dinheiro em espécie.
XX – deve-se reduzir e controlar rigorosamente o acesso de pessoas externas às áreas de produção e manipulação de alimentos, incluindo fornecedores.
XXI – toda e qualquer pessoa que precise entrar na cozinha deve higienizar as mãos corretamente, além de utilizar máscaras.

Seção V
Das atividades de Limpeza e Arrumação dos quartos nos meios de hospedagem

Art. 7º Para a execução de limpeza e arrumação dos quartos nos meios de hospedagem no Município, deverão ser observadas as seguintes normas específicas:
I – manter todas as unidades habitacionais em boas condições de ventilação natural, com portas e janelas abertas e ar condicionado desligado, durante o processo de limpeza e arrumação;
II – durante o processo de limpeza e higienização é obrigatório o uso de EPIs adequados, tais como avental impermeável, máscaras de proteção, luvas de borracha, óculos ou protetor facial pelas camareiras.
III – proceder a limpeza e desinfecção completa do apartamento e superfícies e a substituição de todo o enxoval (fronha, lençol, sobre lençol, cobertor, capas de colchão/travesseiros/ edredons, e edredons) a cada troca de hóspede.
IV – a preparação dos apartamentos deve ser feita em duas etapas, com a correta higienização das mãos entre cada etapa e sempre que necessário:
a) Etapa suja: recolhimento do enxoval, higienização e desinfecção, utilizando touca, avental impermeável, máscara, luva, óculos ou protetor facial.
b) Etapa limpa: recolocação do enxoval. Antes do início desta etapa, o colaborador deve retirar a luva e o avental utilizados na etapa anterior, devendo os mesmos serem higienizados e desinfetados entre as limpezas de apartamentos.
V – os travesseiros e colchões devem ter capas de proteção e as mesmas precisam ser substituídas e desinfetadas a cada troca de hóspede.
VI – para aqueles que não possuírem capas de proteção para colchões e travesseiros, recomenda-se o rodízio de apartamentos, com a remoção do enxoval para higienização e o bloqueio das unidades por 96 (noventa e seis) horas.
VII – utilizar somente desinfetantes com potencial para desinfecção de superfícies (à base de cloro, álcoois, alguns fenóis, quaternário de amônio ou peróxido) regularizados junto à ANVISA.
VIII – de preferência, oferecer pacote de frigobar no check in para não necessitar de acesso diário do repositor ao ambiente.
IX – cobertores devem ser ofertados em embalagens higienizáveis ou substituídos automaticamente junto com o enxoval, a cada troca de hóspede.
X – os cardápios e outros informativos que estiverem nos apartamentos/quartos devem ser plastificados, ou impressos em material que permita higienização a cada troca de hóspede.
XI – a oferta de brindes a exemplo de bloco de notas e canetas, deve ser disponibilizada em embalagens higienizáveis.

Seção VI
Das atividades realizadas nas áreas de lazer nos meios de hospedagem

Art. 8º Para a realização das atividades nas áreas de lazer existentes nos meios de hospedagem no Município, deverão ser observadas as seguintes normas específicas:
I – academias de ginástica dos meios de hospedagem poderão operar com agendamento de horário com 30% (trinta por cento) da sua capacidade de público, respeitando espaçamento mínimo de 2 metros entre os equipamentos, que devem ser higienizados e desinfetados a cada uso.
a) entrada única, controle e higienização no acesso;
b) uso de máscara durante a execução das atividades;
c) disponibilização de recipiente com álcool gel em cada aparelho a ser utilizado;
d) interdição de duchas e vestiário,
e) vedadas atividades que envolvam contato físico;
II – priorizar as atividades de recreação ao ar livre, respeitadas as premissas de distanciamento social (2 metros).
III – nas piscinas, orientar os hóspedes para que evitem interações sociais entre diferentes grupos familiares. As espreguiçadeiras devem ser higienizadas e desinfetadas a cada troca de hóspede.
IV – brinquedotecas, playgrounds e espaços kids estão impedidos de funcionar temporariamente por determinação da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, conforme Resolução 632/2020, de 5 de maio de 2020.

Seção VII
Dos Espaços de Eventos nos meios de hospedagem

Art. 9º Poderão ser retomadas, de forma gradual e monitorada, a realização de eventos nos espaços existentes nos meios de hospedagem do Município mediante cumprimento dos protocolos de segurança sanitária estabelecidos neste Decreto e nas demais normas vigentes e ainda a assinatura do Termo de Responsabilidade Sanitária, no âmbito do Município de Foz do Iguaçu:
I – a partir de 28 de julho de 2020: eventos de pequeno porte (até 400 pequenos),
II – a partir de 17 de agosto de 2020: eventos de porte médio (401 a 1.000 pessoas)
III – a partir de 24 de agosto de 2020, eventos de grande porte (1.001 a 3.000 pessoas);
IV – a partir de 3 de setembro de 2020, eventos especiais ( acima de 3.000 pessoas)
§ 1 As quantidades estabelecidas para cada evento ficam limitadas a ocupação de 30% da capacidade de público de cada espaço utilizado.
§ 2 A realização dos eventos prevista no caput fica condicionada às seguintes normas específicas:
I – montar barreira sanitária na entrada, com tapete sanitizante, dentre outras alternativas.
II – higienização das mãos de todos os participantes com álcool gel 70%;
III – medir a temperatura de todos os participantes no ato do check-in e aplicar questionário sobre sintomas respiratórios. Caso apresentar temperatura corporal maior ou igual a 37,8° ou sintomas gripais como por exemplo: tosse seca ou produtiva, dor no corpo, dor de garganta, congestão nasal, dor de cabeça, falta de ar) acionar o Plantão Coronavírus do Município de Foz do Iguaçu (99992-0550; 99997-5251; 99997-5111; 9997-5150; 99997-5257 e 99997-5335).
IV – uso de máscara obrigatório para todos os participantes.
V – manter ambientes bem ventilados, com portas e janelas abertas, sempre que possível.
VI – priorizar o credenciamento e o check-in eletrônico.
VII – na recepção e nos balcões de credenciamento, organizar o atendimento em filas, considerando a marcação no piso com distanciamento de 2 metros.
VIII – disponibilizar álcool gel 70% nas áreas comuns (recepção, balcões, mesas, entrada e saída de banheiros, etc).
IX – os salões de eventos em formato de auditório devem manter a distância mínima entre mesas (2 metros) e cadeiras (1 metro) considerando uma pessoa sentada.
X – nos eventos em formato de feira, limitar o fluxo instantâneo de pessoas em, no máximo, 30% da capacidade de público prevista no projeto técnico de prevenção a incêndio e desastre aprovado pelo Corpo de Bombeiros, controlando o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as pessoas.
XI – em ambientes climatizados, manter o ar-condicionado com os filtros e dutos regularmente limpos e a manutenção em dia.
XII – o serviço de coffe break deve priorizar os kits individuais (lunch box), para reduzir o contato de pessoas próximas às mesas de serviço.
XIII – eventos ao ar livre devem respeitar as regras de distanciamento pessoal (2 metros), para evitar aglomerações.
XIV – intensificar os processos de limpeza e higienização dos espaços em geral, especialmente banheiros, guarda-volumes, balcões, objetos e superfícies.
XV – promover a higienização constante dos sofás, mesas, cadeiras instalados nas áreas comuns, como lobby, salas de espera e reuniões.
XVI – proibir o compartilhamento de sofás e nas salas de espera reduzir os assentos para a capacidade de 30% do local.
XVII- permitida a distribuição individual de kits promocionais (inclusive materiais gráficos) e brindes, desde que especialmente embalados.
§ 3 A realização de eventos de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer por agendamento, condicionadas ao acompanhamento da situação epidemiológica do Município.
§ 4 Mantêm-se vedados os eventos que envolvam atividades de contato físico ou seja, danças, bailes, competições esportivas coletivas, festas e similares.

Seção VIII
Das Medidas de Comunicação a serem tomadas pelos estabelecimentos nos meios de hospedagem

Art. 10. Os estabelecimentos de que tratam este Decreto, deverão adotar as seguintes medidas de comunicação relativas aos sintomas da COVID-19:
I – ao identificar pessoas (colaboradores e ou clientes) com sintomas de gripe, resfriado ou síndrome respiratória, entrar em contato imediato com o Plantão Coronavírus do Município de Foz do Iguaçu (99992-0550; 99997-5251; 99997-5111; 9997-5150; 99997-5257 e 99997-5335).
II – os hóspedes com suspeita de infecção e as pessoas que dividem o mesmo apartamento devem permanecer em isolamento, impedidos de circularem por áreas comuns;
III – os apartamentos utilizados por hóspedes infectados com síndrome gripal ou Covid-19 deverão ser bloqueados por no mínimo 96 horas, após a desinfecção e higienização do ambiente, o que inclui o aparelho de ar condicionado;
IV – realizar o auto monitoramento diário para avaliação da febre com registro do valor e hora da medição, verificação de tosse ou dificuldade em respirar. Para tanto, recomenda-se utilizar o aplicativo https://play.google.com/store/apps/details?id=br.fozunioeste.covid19.

CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DOS ATRATIVOS TURÍSTICOS

Art. 11. A partir de 10 de junho de 2020 poderão ser reabertos os atrativos turísticos do Município de Foz do Iguaçu, mediante cumprimento dos protocolos de segurança sanitária estabelecidos neste Decreto e demais normas vigentes, bem como assinatura do Termo de Responsabilidade Sanitária e, ainda as seguintes normas:
I – obrigatoriedade do uso de máscara de proteção descartável ou de pano para colaboradores e turistas, mesmo em atativos turísticos ambientes abertos.
II – montar barreira sanitária na entrada, com tapete sanitizante, dentre outras alternativas;
III – medir a temperatura de todos os participantes no ato do check-in. Caso apresentar temperatura corporal maior ou igual a 37,8° ou sintomas gripais como por exemplo: tosse seca ou produtiva, dor no corpo, dor de garganta, congestão nasal, dor de cabeça, falta de ar) acionar o Plantão Coronavírus do Município de Foz do Iguaçu (99992-0550; 99997-5251; 99997-5111; 9997-5150; 99997-5257 e 99997-5335).
IV – disponibilizar álcool gel 70% na entrada/saída e em locais estratégicos;
V – estimular a venda online de ingressos para evitar aglomerações.
VI – se houver fila para aquisição de ingresso ou embarque em sistema de transporte, manter distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas;
VII – intensificar a desinfecção de guichês, totens, pisos, corrimãos, lixeiras, botões dos elevadores, maçanetas, torneiras e banheiros (pias e vasos), além de outros objetos de uso coletivo.
VIII – em atrativos de ambientes fechados, além das demais regras, é obrigatório o uso de máscara, lavagem e higienização das mãos, distanciamento mínimo de 2 metros, manter filtros e dutos do ar condicionado regularmente limpos, com a manutenção em dia, bem como limitar a 30% da capacidade de público estabelecidada pelo Corpo de Bombeiros;
IX – os veículos de transporte deverão priorizar a ventilação natural. No caso de veículos com janelas lacradas, o uso do ar condicionado é permitido, desde que os filtros de ar estejam limpos ou renovados e o aparelho esteja funcionando no módulo de circulação externa. Ao final de cada viagem, promover a limpeza e desinfecção dos veículos;
X – higienizar as mãos dos passageiros ao entrar e sair dos veículos de transporte.
XI – nas lojas de conveniência e souvenirs, respeitar o limite de capacidade de até 30% sobre o máximo de pessoas permitido no alvará do Corpo de Bombeiros.
XII – os atrativos que possuem lanchonetes e restaurantes, devem cumprir o disposto no capítulo Gastronomia.
XIII – compete à administração dos atrativos levar em consideração o disposto no Capítulo das Responsabilidades Empresariais Gerais.

CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO TRANSPORTE TURÍSTICO

Art. 12. Para a retomada do funcionamento dos serviços de transportes turísticos no Município, a partir de 11 de maio de 2020, deverão ser observadas as seguintes normas específicas:
I – uso obrigatório de máscara descartável ou de pano para motorista e passageiros.
II – disponibilizar álcool gel 70% para ser usado na entrada e saída de todos os veículos, privados ou coletivos.
III – priorizar, nos veículos privados e coletivos, a ventilação natural, por meio de janelas abertas, para garantir a circulação do ar.
IV – em veículos com ar condicionado, é obrigatória a limpeza e a troca de filtros de ar, antes do início das operações, e usar aparelho sempre no modo de circulação de ar externo (jamais interno).
V – em veículos coletivos, promover a higienização dos bancos, pega-mãos, corrimãos, barras de apoio, catracas, leitores de bilhetes etc, a cada troca de grupo de passageiros.
VI – em veículos de transporte privado, como táxi, Uber e aplicativos, promover a higienização adequada e constante dos bancos, maçanetas, cintos de segurança, volante, manopla do câmbio, botões, puxadores de portas e outros elementos.
VII – evitar o compartilhamento de passageiros em veículos privados, exceto para pessoas do mesmo núcleo de convivência.
VIII – é recomendável que a higienização interna dos veículos coletivos seja realizada com aplicação de gás de ozônio (O3) para desinfecção completa.
IX – respeitar a capacidade de transporte de cada tipo de veículo e evitar superlotação.
X – assumir de forma complementar, quando for o caso, os encargos contidos no Capítulo das Responsabilidades Empresariais Gerais.

CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E OPERADORAS

Art. 13. A partir de 11 de maio de 2020 para a retomada do funcionamento das agências de viagens e operadoras, deverão ser cumpridas as seguintes normas específicas:
I – uso obrigatório de máscara para colaboradores e clientes.
II – disponibilizar álcool gel 70% para colaboradores e clientes.
III – orientar colaboradores e clientes a manter distanciamento social de 2 metros.
IV – informar o cliente sobre os protocolos de segurança sanitária existentes no destino e zelar pelo seu cumprimento.
V – exigir a assinatura e o cumprimento do Termo de Responsabilidade Sanitária para todos os seus fornecedores de produtos e serviços.
VI – contribuir com os orgãos sanitários na identificação de colaboradores e clientes com sintomas compatíveis com a Covid-19 e encaminhar para o Plantão Coronavírus do Município de Foz do Iguaçu (99992-0550; 99997-5251; 99997-5111; 9997-5150; 99997-5257 e 99997-5335).
VII – assumir de forma complementar, quando for o caso, os encargos contidos no Capítulo das Responsabilidades Empresariais Gerais.

CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO DO SETOR DE GASTRONOMIA

Art. 14. Para o funcionamento dos setores de gastronomia no Município, deverão ser cumpridas as seguintes normas específicas:
I – uso de máscara obrigatório para clientes e colaboradores (inclusive garçons).
II – disponibilizar álcool gel 70% na entrada.
III – manter ambientes bem ventilados, com portas e janelas abertas, sempre que possível.
IV – em ambientes climatizados, manter o ar-condicionado com os filtros e dutos regularmente limpos e a manutenção em dia.
V – manter distanciamento mínimo entre as mesas (2 metros) e cadeiras (1 metro), como também nos ambientes de espera e filas de caixas, com demarcação no piso. Os restaurantes com espaços reduzidos e com pouca ventilação natural devem trabalhar com agendamento de horários para evitar superlotação. Para locais com mesas fixas ou na impossibilidade de remoção, interditar as mesas de forma alternada, comunicando visualmente quais estão livres e interditadas.
VI – higienizar, com sanitizante adequados, objetos (inclusive cardápios) e superfícies comuns, como as mesas e cadeiras dos clientes após cada refeição.
VII – reforçar boas práticas na cozinha e reservar espaço para a higienização dos alimentos de acordo com o Programa Alimento Seguro (PAS) ou outro protocolo similar.
VIII – recomenda-se que seja priorizado o serviço de alimentos e bebidas servido à la carte, diretamente na mesa.
IX – recomenda-se a plastificação do cardápio/menu, para que possa ser higienizável a cada novo atendimento.
X – em caso de serviços à la carte, disponibilizar talheres embalados junto ao prato e recolhê-los assim que a refeição for finalizada.
XI – para casos de serviços de buffet self service deverá ser mantido um funcionário exclusivo para a montagem do prato, de acordo com a indicação do cliente, este mantendo a distância recomendável; bem como substituir todos os utensílios (colheres, espátulas, pegadores, conchas e outros similares) a cada 30 minutos, higienizando-os completamente (incluindo seus cabos), para que então retornem ao buffet.
XII – os serviços de delivery são obrigados a fornecer álcool gel 70% para os seus entregadores, exigindo que os mesmos higienizem as mãos antes de tocar na embalagem do produto e toda vez que receberem pagamento em dinheiro ou com máquina de cartão. Os entregadores devem fazer a desinfecção da caixa de transporte pelo menos uma vez por dia.
XIII – as lixeiras devem ser providas de tampa e pedal e higienizadas diariamente.
XIV – dar prioridade ao pagamento mediante cartão para evitar manuseio de dinheiro em espécie.
XV – deve-se reduzir e controlar rigorosamente o acesso de pessoas externas às áreas de produção e manipulação de alimentos, incluindo fornecedores.
XVI – toda e qualquer pessoa que precise entrar na cozinha deve lavar as mãos e desinfetá-las corretamente, além de utilizar máscaras.
XVII – não oferecer produtos para degustação;
XVIII – não disponibilizar garrafas térmicas, colheres para café e chá e outros utensílios, em balcões de café e sobremesa;
XIX – realizar a higienização das mesas antes e após a utilização;
XX – caso o estabelecimento possua espaço para criança, o mesmo deve permanecer fechado.
XXI – assumir de forma complementar, quando for o caso, os encargos contidos no Capítulo das Responsabilidades Empresariais Gerais.

CAPÍTULO VII
DA ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS EM ESPAÇOS EXCLUSIVOS

Art. 15. Os serviços de organização de eventos realizados nos espaços exclusivos, fora do ambiente da hotelaria, poderão reiniciar as atividades, mediante cumprimento dos protocolos de segurança sanitária estabelecidos neste Decreto e nas demais normas vigentes e ainda a assinatura do Termo de Responsabilidade Sanitária.
I – a partir de 28 de julho de 2020: eventos de pequeno porte (até 400 pequenos),
II – a partir de 17 de agosto de 2020: eventos de porte médio (401 a 1.000 pessoas)
III – a partir de 24 de agosto de 2020, eventos de grande porte (1.001 a 3.000 pessoas);
IV – a partir de 3 de setembro de 2020, eventos especiais ( acima de 3.000 pessoas)
§ 1 As quantidades estabelecidas para cada evento ficam limitadas a ocupação de 30% da capacidade de público de cada espaço utilizado.
§ 2 A realização dos eventos prevista no caput fica condicionada às seguintes normas específicas:
I – uso de máscara obrigatório para todos os participantes.
II – montar barreira sanitária na entrada, com tapete sanitizante, dentre outras alternativas;
III – higienização das mãos de todos os participantes com álcool gel 70%;
IV – medir a temperatura de todos os participantes no ato do check-in e aplicar questionário sobre sintomas respiratórios. Se apresentar temperatura corporal maior ou igual a 37,8° ou sintomas gripais como por exemplo: tosse seca ou produtiva, dor no corpo, dor de garganta, congestão nasal, dor de cabeça, falta de ar) acionar o Plantão Coronavírus do Município de Foz do Iguaçu (99992-0550; 99997-5251; 99997-5111; 9997-5150; 99997-5257 e 99997-5335).
V – manter ambientes bem ventilados, com portas e janelas abertas, sempre que possível.
VI – priorizar o credenciamento e o check-in eletrônico.
VII – na recepção e nos balcões de credenciamento, organizar o atendimento em filas, considerando a marcação no piso com distanciamento de 2m.
VIII – disponibilizar álcool gel 70% nas áreas comuns (recepção, balcões, mesas, entrada e saída de banheiros, etc) e cuidar do abastecimento dos mesmos.
IX – os salões de eventos em formato de auditório devem manter a distância mínima entre mesas (2 metros) e cadeiras (1 metro) considerando uma pessoa sentada.
X – nos eventos em formato de feira, limitar o fluxo instantâneo de pessoas em, no máximo, 30% da capacidade de público definida no Alvará do Corpo de Bombeiros.
XI – em ambientes climatizados, manter o ar-condicionado com os filtros e dutos regularmente limpos e a manutenção em dia.
XII – o serviço de coffe break deve priorizar os kits individuais (lunch box), para reduzir o contato de pessoas próximas às mesas de serviço.
XIII – eventos ao ar livre devem respeitar o uso obrigatório de máscara, higienização das mãos com água e sabão ou álcool gel 70% e as regras de distanciamento pessoal (2 metros), para evitar aglomerações. Os banheiros químicos deverão estar equipados com dispenser para álcool gel.
XIV – intensificar os processos de limpeza e higienização dos espaços em geral, especialmente banheiros, guarda-volumes, balcões, objetos e superfícies.
XV – promover a higienização constante dos sofás, mesas, cadeiras instalados nas áreas comuns, como lobby, salas de espera e reuniões.
XVI – permitida a distribuição individual de kits promocionais (inclusive materiais gráficos) e brindes, desde que especialmente embalados.
XVII – assumir de forma complementar, quando for o caso, os encargos contidos no Capítulo das Responsabilidades Empresariais Gerais.
§ 3 A realização de eventos de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer por agendamento, condicionadas ao acompanhamento da situação epidemiológica do Município.
§ 4 As empresas envolvidas na organização, administração e captação de eventos poderão retomar as atividades, a partir de 11 de maio de 2020, sendo que a realização dos eventos está condicionada ao cronograma contido no Plano de Retomada do Turismo e assinatura do Termo de Responsabilidade Sanitária, além das medidas de prevenção estabelecidas no âmbito do Município.
§ 5 Mantêm-se vedados os eventos que envolvam atividades de contato físico ou seja, danças, bailes, competições esportivas coletivas, festas e similares.

CAPÍTULO VIII
DAS RESPONSABILIDADES EMPRESARIAIS GERAIS

Art. 16. Para efeitos de fiscalização, os responsáveis por todos estabelecimentos de que trata este Decreto deverão dispor de cópia assinada, digital ou impressa, do Termo de Responsabilidade Sanitária.

Art. 17. Os estabelecimentos que não aderirem ao Termo de Responsabilidade Sanitária estarão sujeitos a aplicação de multa equivalente a 30 UFFI’s (trinta Unidades Fiscais) independente de prévia notificação, interdição com possível procedimento de cassação e eventual responsabilização junto ao Ministério Público.

Art. 18. Para o funcionamento de todos estabelecimentos descritos neste Decreto não será permitida a utilização de espaços de espera, exceto para os serviços de saúde, cujos espaços coletivos de espera poderão ser utilizados em até 30% (trinta por cento) da sua capacidade de pessoas sentadas, respeitando o distanciamento entre elas.

Art. 19. Os estabelecimentos de que trata este Decreto deverão:
I – disponibilizar sabonete líquido, toalha de papel e álcool gel 70% em diversos locais para uso dos colaboradores.
II – fornecer uniforme, máscaras e EPIs adequados, conforme função exercida e normas sanitárias aos seus colaboradores, orientando o não compartilhamento dos mesmos.
III – orientar aos colaboradores e clientes para adoção das medidas de distanciamento social mínimo de 2 metros em relação aos demais colaboradores e clientes.
IV – estabelecer escalas e turnos de trabalho para evitar aglomerações na entrada e saída dos expedientes.
V – oportunizar trabalho remoto aos trabalhadores em grupos de risco, como idosos acima de 60 anos ou portadores de doenças crônicas.
VI – garantir o distanciamento de 2 metros entre as mesas e a segurança alimentar dos colaboradores no refeitório.
VII – realizar busca ativa diária de pessoas (colaboradores e clientes) com sintomas compatíveis com a Covid-19 e/ou sintomas respiratórios.
VIII – garantir o afastamento dos trabalhadores com síndrome gripal e notificar esses casos imediatamente ao Plantão Coronavírus do Município de Foz do Iguaçu (99992-0550; 99997-5251; 99997-5111; 9997-5150; 99997-5257 e 99997-5335).
IX – adotar ações educativas de divulgação e informação sobre as medidas de prevenção à Covid-19.
X – instalar adesivos de chão orientativos sobre o espaçamento em eventuais filas;
XI – desativar secadores de mãos em banheiros e lavabos;
XII – manter portas de entradas abertas para melhor circulação do ar;
XIII – nos sanitários, controlar o acesso de pessoas;
XIV – impedir o uso de bebedouros com esguicho de pressão;
XV – nos estacionamentos utilizar tickets descartáveis;
XVI – manter acesso prioritário aos elevadores para pessoas com deficiência, gestantes e idosos, com higienização a cada uso.

CAPÍTULO IX
DO SELO FOZ COVID FREE

Art. 20. As empresas que exercem atividades turísticas elencadas no art. 1º deste Decreto, após entregarem o Termo de Responsabilidade Sanitária assinado, obterão o selo Foz Covid Free, devendo cumprir, obrigatoriamente, todas as condutas sanitárias já especificadas.
§ 1 Fica encarregada a Secretaria Municipal de Turismo, Indústria, Comércio e Projetos Estratégicos de verificar o cumprimento dos protocolos de segurança sanitária, com vistas a atender exigências do selo Foz Covid Free.
§ 2 Para a previsão contida no § 1º deste artigo, poderão ser firmadas parcerias com instituições de ensino superior, bem como com entidades de representação, apoio, formação, consultoria e orientação empresarial.
§ 3 Os relatórios de verificação serão compartilhados com o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, sendo que os empreendimentos que descumprirem o Termo de Responsabilidade Sanitária perderão o direito de uso do selo Foz Covid Free, além de se submeterem às sanções cabíveis previstas neste Decreto.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. Devido à emergência de saúde pública de importância internacional em decorrência da infecção humana pelo novo COVID-19, o descumprimento das medidas estabelecidas no âmbito do Município de Foz do Iguaçu, estará sujeito a aplicação de multas de equivalente a 100 UFFI’s (cem Unidades Fiscais), exceto a multa relativa à assinatura do Termo de Responsabilidade Sanitária, que será de 30 UFFI’s (trinta Unidades Fiscais), independente de notificação, interdição com possível procedimento de cassação e eventual
responsabilização junto ao Ministério Público.
Parágrafo único. Ao paciente classificado como suspeito ou confirmado com a COVID-19, que descumprir o isolamento por indicação médica, caracterizará notificação com eventual responsabilização criminal.

Art. 22. Para que se garanta a plena eficácia das disposições constantes nas medidas de prevenção, controle e fiscalização relacionados ao enfrentamento da COVID-19, além da aplicação das penalidades cabíveis pelos órgãos de fiscalização, o Município poderá valer-se da força policial e/ou Guarda Municipal para salvaguardar a sua plena execução.

Art. 23. A reavaliação das medidas contidas neste Decreto, será efetuada com base nos estudos técnicos elaborados pelo Grupo de Trabalho de Avaliação Epidemiológica Assistencial – GTAEA – do Comitê de Crise para Enfrentamento a COVID-19 em Foz do Iguaçu, que terão como pressupostos os seguintes indicadores:
I – as taxas de ocupação dos leitos destinados a COVID-19;
II – o número de casos confirmados; e
III – a taxa de letalidade da COVID-19
§ 1 As taxas de ocupação dos leitos destinados a COVID-19, ofertados por todos os serviços públicos e privados do Município e na 9a Regional de Saúde, serão diariamente analisadas, sendo que ao atingir 50% (cinquenta por cento) de ocupação, indicará a necessidade de elevação das medidas restritivas.
§ 2 A taxa de incidência, calculada, dividindo-se o número de casos confirmados em Foz do Iguaçu e na 9ª Regional de Saúde, pela população, multiplicada por 1.000.000/habitantes, comparada a taxa de incidência nacional, que será analisada da seguinte forma:
I – se o indicador local for maior que 50% da média nacional, o Município adotará a ampliação de medidas restritivas até o bloqueio total;
II – se o indicador local for superior a média nacional em até 50%, o Município será orientado a ampliar as medidas restritivas;
III – o indicador local estando abaixo ou igual a média nacional, manter-se-á as atuais medidas;
IV – quando o indicador local atingir 50% abaixo da média nacional, possibilitará o estudo para o reescalonamento das medidas restritivas, buscando permitir maior liberalidade das atividades.
§ 3 A taxa de letalidade da COVID-19, representada pelo número de indivíduos que morrem em decorrência da doença, pelo número total de infectados, a depender das faixas etárias acometidas, da estrutura assistencial e do próprio comportamento do vírus, se for superior a 4,5%, implicará na revisão imediata das medidas em curso.

Art. 24. Ficam suspensas por tempo indeterminado as hospedagens temporárias, de inquilinos provisórios, em imóveis alugados ou locados por meio de aplicativos eletrônicos, exceto daqueles que assinarem o Termo de Responsabilidade Sanitária e adotarem protocolos de segurança específicos a serem definidos pela Vigilância Sanitária do município.

Art. 25. Ficam revogados os incisos IX e X, do art. 16, do Decreto 28.055/2020.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência enquanto perdurar a situação de emergência pelo COVID-19.

Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 8 de maio de 2020.

Francisco Lacerda Brasileiro
Prefeito Municipal

Eliane Dávilla Sávio
Secretária Municipal da Administração

Nilton Aparecido Bobato
Responsável pela Secretaria Municipal da Saúde

Salete Aparecida de Oliveira Horst
Responsável pela Secretaria Municipal da Fazenda

Gilmar Antonio Piolla
Secretário Municipal de Turismo, Indústria, Comércio e Projetos Estratégicos

Link da notícia

Deixe um comentário

Ao enviar um comentário você concorda com nossas politicias de comentários, saiba no link ao lado. política de comentários

2 × dois =