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Confira o decreto com as regras do “lockdown” nos jardins Ipê II e Jasmim

Postado em 20/06/2020 por

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*Fonte imagem : Confira o decreto com as regras do “lockdown” nos jardins Ipê II e Jasmim*


Documento foi publicado no Diário Oficial do Município neste sábado (20) e inclui toque de recolher a partir das 21h.

Imagem: Reprodução / Diário Oficial

A Prefeitura de Foz do Iguaçu publicou em edição extra do Diário Oficial do Município, na tarde deste sábado (20), o Decreto nº 28.234, que estabelece as regras para o bloqueio total (lockdown) que será aplicado a partir de segunda-feira (22) nas ruas dos jardins Ipê II e Jasmim, região norte do município.

Leia Também: Confira mapa e as ruas que serão bloqueadas a partir de segunda em Foz do Iguaçu.

Conforme o documento, o prazo de duração da medida é por até 14 dias, com autorização de saída apenas para trabalhadores e pessoas que precisem de serviços essenciais, mediante a devida comprovação da necessidade. Haverá, também, toque de recolher nas ruas bloqueadas a partir das 21h.

O decreto lista, também, como será o funcionamento das empresas localizadas na região afetada, além de outras regras que devem ser seguidas pelos moradores. A publicação no Diário Oficial inclui uma Nota Técnica embasando o “lockdown”, que pode ser conferida clicando aqui.

DECRETO Nº 28.234, DE 19 DE JUNHO DE 2020.

Suspende as atividades não essenciais e implanta o controle dos acessos em parte do Distrito Sanitário Norte, do Município de Foz do Iguaçu, como medida de controle e prevenção para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da Pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19.

O Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, do art. 86, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a situação atual da pandemia da COVID 19 no Município de Foz do Iguaçu com registro de 394 (trezentos e noventa e quatro) casos confirmados, com predominância de casos com transmissão local e comunitária e 4 (quatro) óbitos;

CONSIDERANDO o aumento expressivo de casos confirmados no Município, sendo 139 (cento e trinta e nove) somente nos últimos 7 (sete) dias, demonstrando uma aceleração da pandemia;

CONSIDERANDO o aumento significativo de casos na região do Distrito Norte da cidade com o registro de 162 casos e duas mortes nesta localidade até o momento;

CONSIDERANDO o aumento da incidência para 245 por 100.000 habitantes, sendo o Distrito Norte a área de maior risco epidêmico do Município de Foz do Iguaçu;

CONSIDERANDO o número de infrações do Termo de Compromisso Sanitário de estabelecimentos comerciais registradas na Central de Fiscalização 199;

CONSIDERANDO que a doença passou a atingir populações vulneráveis ou que residem em áreas de grande vulnerabilidade contribuindo com um desfecho desfavorável para os casos;

CONSIDERANDO o Relatório Interno da Sala de Situação em Saúde, elaborado pela Secretaria Municipal da Saúde e Organização Pan-Americana da Saúde – OPAS, quanto à análise técnica dos casos de COVID-19, no Distrito Norte da cidade;

CONSIDERANDO a Nota Técnica do Gabinete de Crise para Enfrentamento da COVID-19 nº 01/2020, de 19 de junho de 2020;

D E C R E T A:

Art. 1º A partir do dia 22 de junho de 2020, pelo período de até 14 (quatorze) dias, ficam suspensas as atividades não essenciais e implantado o controle dos acessos no Distrito Sanitário Norte, no perímetro compreendido entre as seguintes ruas e avenidas, conforme mapa Anexo:

I – Avenida Maceió com a Avenida Andradina;

II – Avenida Andradina com a Travessa Floraí;

III – Travessa Floraí com a Rua Japira; e

IV – Rua Itajubá com a Avenida Maceió.

§ 1º As medidas deste Decreto tem por objetivo a contenção do avanço exponencial da pandemia do coronavírus (COVID-19) nesta região da cidade.

§ 2º O prazo estabelecido neste Decreto poderá ser prorrogado a depender do comportamento da pandemia nesta região da cidade.

Art. 2º Fica determinado nesta localidade o Distanciamento Social Ampliado, sendo proibida a circulação de pessoas, salvo por motivo de força maior, justificada nos seguintes casos:

I – para aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, produtos médico-hospitalares, produtos de limpeza e higiene pessoal e produtos veterinários;

II – para comparecimento, próprio ou de outra pessoa, na condição de acompanhante, a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, nos casos de problemas de saúde inadiáveis;

III – para realização de operações de saque e depósito de numerário; e

IV – para realização de trabalho, do qual não tenha sido dispensado.

§ 1º Nos casos permitidos de circulação de pessoas é obrigatório o uso de máscara e a circulação de no máximo 2 (dois) membros por família, quando necessário, exceto para o previsto no inciso IV do caput deste artigo.

§ 2º A necessidade de circulação de pessoas, nos casos permitidos, deverá ser devidamente comprovada, inclusive com a apresentação de documento de identificação oficial com foto.

§ 3º É exigida a permanência na residência durante a vigência da decretação da medida pelos gestores locais com a proibição de realização de festas, reuniões e eventos familiares que causem qualquer tipo de aglomeração com pessoas que não pertençam à mesma residência.

§ 4º Somente terão acesso ao perímetro estabelecido neste Decreto, as pessoas para prestação dos serviços essenciais constantes no art. 4º deste Decreto ou usuários destes serviços, em casos estritamente necessários a serem autorizados pela coordenação do bloqueio instalada na Escola Municipal Altair Ferrais da Silva “Zizo”, localizada na Avenida Andradina, 2290 – Jardim Ipê.

Art. 3º Fica determinado o toque de recolher a partir das 21h.

Art. 4º No período de que trata este Decreto, estão autorizados a funcionar, única e exclusivamente, os seguintes estabelecimentos considerados essenciais:

I – supermercados, mercados e mercearias;

II – farmácias e manipulação de fórmulas;

III – panificadoras e confeitarias;

IV – clínicas veterinárias;

V – comércio de alimentos para animais e serviço de petshop;

VI – comércio de produtos naturais;

VII – distribuidoras de água e gás;

VIII – postos de combustíveis, sendo permitidas as atividades das lojas de conveniência anexas, desde que respeitadas todas as normas de higiene e distanciamento entre pessoas, sendo proibido o consumo de produtos no local;

IX – segurança pública e privada, incluídas vigilância;

X – serviços de assistência social e atendimento a população em estado de vulnerabilidade;

XI – serviços funerários;

XII – serviços de coleta, reciclados, remoção e transporte de entulhos;

XIII – serviço de fiscalização pelos órgãos fiscalizadores municipais, estaduais e federais;

XIV – serviços de seguros;

XV – setor industrial e da construção civil, em geral;

XVI – processamento de dados ligados a serviços essenciais e serviços excepcionais administrativos e contábeis, sem atendimento ao público, desde que com limitação de funcionários, respeitando o distanciamento entre pessoas e as medidas obrigatórias de prevenção e higiene, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis;

XVII – produção e distribuição de alimentos para uso humano e veterinário;

XVIII – provedores de acesso às redes de comunicações, telecomunicação e internet;

XIX – transporte e entrega de cargas em geral.

XX – transporte coletivo de passageiros, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual;

XXI – oficinas mecânicas, manutenção e reparação de veículos e motocicletas;

XXII – bicicletarias;

XXIII – oficinas de assistência técnica;

XXIV – clínicas médicas e serviços de saúde;

XXV – serviços de tele-entrega ou delivery.

XXVI – restaurantes e lanchonetes, proibido o consumo no local.

Art. 5º Os estabelecimentos com autorização de funcionamento, estão obrigados a observar as seguintes medidas:

I – uso obrigatório de máscaras, para clientes e trabalhadores;

II – controle de quantidade máxima de pessoas no interior do estabelecimento, limitada a 30% (trinta por cento) da capacidade do público, prevista no projeto técnico de prevenção a incêndio e desastre aprovado pelo Corpo de Bombeiros, mantendo o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as pessoas.

III – não será permitida a utilização de espaços de espera, exceto para os serviços de saúde, cujos espaços coletivos de espera poderão ser utilizados em até 30% (trinta por cento) da sua capacidade de pessoas sentadas, respeitando o distanciamento entre elas.

IV – proibido o atendimento a clientes acompanhados de crianças com idade inferior a 12 (doze) anos e pessoas acima de 60 (sessenta) anos.

V – disponibilizar responsáveis na entrada e nas suas dependências para orientar e realizar o procedimento de higienização de mãos (ofertar pia de lavagem de mãos com sabão líquido, água e papel toalha ou álcool gel 70%).

VI – adotar medidas de higiene em todos os equipamentos utilizados e compartilhados pelos clientes, mantendo ambientes arejados,

VII – fixação de cartazes que promovam orientações básicas quanto aos cuidados de prevenção e higiene para a redução da transmissibilidade da Covid-19, estando sujeitas às penalidades cabíveis.

VIII – responsabilizar-se pelo distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as pessoas em eventuais filas internas e externas aos estabelecimentos;

IX – instalar adesivos de chão orientativos sobre o espaçamento em eventuais filas;

X – desativar secadores de mãos em banheiros e lavabos;

XI – manter portas de entradas abertas para melhor circulação do ar;

XII – nos sanitários, controlar o acesso de pessoas; disponibilizar a utilização de papel toalhas e álcool gel;

XIII – impedir o uso de bebedouros com esguicho de pressão;

XIV – manter acesso restrito aos elevadores apenas para pessoas com deficiência, gestantes e idosos, com limite de uma pessoa e higienização a cada uso.

XV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado desligados e obrigatoriamente com janelas externas ou qualquer outra abertura, que contribua com a renovação do ar;

XVI – disponibilizar aos empregados e colaboradores equipamentos de proteção individual e máscaras;

XVII – estimular métodos eletrônicos de pagamento;

XVIII – proibir o consumo de quaisquer produtos no estabelecimento.

Art. 6º Ficam autorizadas a Guarda Municipal, a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, a Vigilância em Saúde e a Diretoria de Fiscalização do Município a empregar todos os meios necessários à adequada fiscalização do disposto neste Decreto, podendo, inclusive, solicitar apoio das autoridades estaduais e federais competentes.

Parágrafo único. Ficam os órgãos de que trata o caput deste artigo autorizados a realizar bloqueio de locais de circulação pública de pessoas e/ou veículos, a fim de garantir o cumprimento das medidas fixadas neste Decreto.

Art. 7º O descumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração sujeito as penalidades prevista no art. 35, do Decreto 28.055/2020, e alterações.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 19 de junho de 2020.

Francisco Lacerda Brasileiro
Prefeito Municipal

Eliane Dávilla Sávio
Secretária Municipal da Administração

Giuliano Inzis
Secretário Municipal da Saúde

Salete Aparecida de Oliveira Horst
Responsável pela Secretaria Municipal da Fazenda

Reginaldo José da Silva
Secretário Municipal de Segurança Pública

Osli de Souza Machado
Procurador Geral do Município

Para ler a íntegra da publicação no Diário Oficial do Município, clique aqui.

Jornalismo RCI

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