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Panorama, Jardim São Paulo, Libra e região terão toque de recolher a partir deste sábado (18)

Postado em 17/07/2020 por

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*Fonte imagem : Panorama, Jardim São Paulo, Libra e região terão toque de recolher a partir deste sábado (18)*


Decisão consta do Decreto nº 28.318, publicado pela Prefeitura de Foz do Iguaçu.

Imagem: Reprodução / Diário Oficial.

A Prefeitura de Foz do Iguaçu publicou, em edição extra do Diário Oficial do Município, o Decreto nº 28.318, que estabelece “Estado de Alerta Vermelho no Bairro Panorama”, como medida de controle e prevenção para o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus.

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A medida, com duração prevista de sete dias a partir deste sábado (18), inclui fechamento obrigatório do comércio, serviços e atividades religiosas coletivas às 20h e toque de recolher entre as 21h e as 5h. Ao longo do dia, as empresas poderão funcionar normalmente, observando as regras sanitárias.

A área delimitada abrange partes do Conjunto Libra, Vila Militar, Campos do Iguaçu, Jardim Panorama I e II, Jardim São Paulo I e II, Loteamento Lindoia, Jardim São Luiz, Jardim Três Pinheiros e Jardim Dom Pedro I, incluindo as ruas localizadas dentro do seguinte perímetro:
I – Rua Tietê com a Rua Iapó;
II – Rua Iapó com a Rua Avenida República Argentina;
III – Avenida República Argentina com a Rua Osvaldo Goch;
IV – Rua Osvaldo Goch com a Rua Jorge Sanways;
V – Rua Jorge Sanways com a Rua Egito;
VI – Rua Egito com a Avenida Felipe Wandscheer;
VII – Avenida Felipe Wandscheer com Rua João Lobato da Mota Machado;
VIII – Rua João Lobato da Mota Machado com a Avenida João Paulo II;
IX – Avenida João Paulo II com a Rua Tietê.

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Das 21h às 5h, a circulação de pessoas na área sob restrição será permitida somente nos seguintes casos:
I – para aquisição de medicamentos, produtos médico-hospitalares e produtos veterinários;
II – para comparecimento, próprio ou de outra pessoa, na condição de acompanhante, a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, nos casos de problemas de saúde inadiáveis;
III – para realização de trabalho, se exercer função nas áreas de saúde, segurança e assistência social.

O decreto estabelece, ainda, que “nos casos permitidos de circulação de pessoas é obrigatório o uso de máscara e a circulação de no máximo 2 (dois) membros por família”.

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Outro ponto do texto diz que “é exigida a permanência na residência durante a vigência da decretação da medida pelos gestores locais com a proibição de realização de festas, reuniões e eventos familiares que causem qualquer tipo de aglomeração”, sob pena de multa que pode chegar a R$ 8,7 mil.

Serviços de entrega de alimentos, bebidas e outros produtos estarão proibidos no período da noite, com a única exceção estando reservada a medicamentos e produtos de extrema necessidade. Poderão funcionar 24 horas, mesmo durante a vigência do decreto, as seguintes atividades:
I – farmácias e manipulação de fórmulas;
II – clínicas veterinárias;
III – segurança pública e privada, incluídas vigilância;
IV – serviços de assistência social e atendimento a população em estado de vulnerabilidade;
V – serviços funerários;
VI – serviço de fiscalização pelos órgãos fiscalizadores municipais, estaduais e federais;
VII – provedores de acesso às redes de comunicações, telecomunicação e internet;
VIII – clínicas médicas e serviços de saúde;
IX – serviços de tele-entrega ou delivery, somente para medicamentos.

A fiscalização estará a cargo da Guarda Municipal, Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, Vigilância em Saúde e Diretoria de Fiscalização do Município, com o apoio das autoridades estaduais e federais competentes.

Confira, abaixo, a íntegra do decreto:

Imagem: Reprodução / Diário Oficial.

DECRETO Nº 28.318, DE 16 DE JULHO DE 2020.

Estabelece Estado de Alerta Vermelho no Bairro Panorama, como medida de controle e prevenção para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da Pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19.

O Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, do art. 86, da Lei Orgânica do Município, e pelo Decreto nº 28.302, de 13 de julho de 2020, que Estabelece critérios para o Estado de Alerta e implantação de ações restritivas regionais no Município de Foz do Iguaçu, como medida de controle e prevenção para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da Pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19;

CONSIDERANDO a situação atual da pandemia da COVID 19 no Município de Foz do Iguaçu com registro de 2.168 (dois mil cento e sessenta e oito) casos confirmados, com predominância de casos com transmissão local e comunitária e 20 (vinte) óbitos;

CONSIDERANDO o aumento expressivo de casos confirmados no Município, demonstrando uma aceleração da pandemia;

CONSIDERANDO que a doença passou a atingir populações vulneráveis ou que residem em áreas de grande vulnerabilidade contribuindo com um desfecho desfavorável para os casos;

CONSIDERANDO o Relatório Interno da Sala de Situação em Saúde, elaborado pela Secretaria Municipal da Saúde e Organização Pan-Americana da Saúde – OPAS, quanto à análise técnica dos casos de COVID-19;

CONSIDERANDO Mapa de Calor dos casos ativos para a COVID-19 em Foz do Iguaçu do dia 16 de julho de 2020, constante do Boletim Epidemiológico Painel Coronavírus de Foz do Iguaçu;

D E C R E T A:

Art. 1º A partir do dia 18 de julho de 2020, pelo período de até 7 (sete) dias, fica estabelecido o Estado de Alerta Vermelho no Bairro Panorama, com o encerramento das atividades comerciais, gastronômicas, de serviços e atividades religiosas coletivas, às 20h, no perímetro compreendido entre as seguintes ruas, conforme mapa Anexo a este Decreto:
I – Rua Tietê com a Rua Iapó;
II – Rua Iapó com a Rua Avenida República Argentina;
III – Avenida República Argentina com a Rua Osvaldo Goch;
IV – Rua Osvaldo Goch com a Rua Jorge Sanways;
V – Rua Jorge Sanways com a Rua Egito;
VI – Rua Egito com a Avenida Felipe Wandscheer;
VII – Avenida Felipe Wandscheer com Rua João Lobato da Mota Machado;
VIII – Rua João Lobato da Mota Machado com a Avenida João Paulo II;
IX – Avenida João Paulo II com a Rua Tietê.

§ 1º As medidas deste Decreto tem por objetivo a contenção do avanço exponencial da pandemia do coronavírus (COVID-19) nesta região da cidade.

§ 2º O prazo estabelecido neste Decreto poderá ser prorrogado a depender do comportamento da pandemia nesta região da cidade.

Art. 2º Fica determinado, das 21h às 5h, nesta localidade, o Distanciamento Social Ampliado (toque de recolher) sendo proibida a circulação de pessoas, salvo por motivo de força maior, justificada nos seguintes casos:
I – para aquisição medicamentos, produtos médico-hospitalares e produtos veterinários;
II – para comparecimento, próprio ou de outra pessoa, na condição de acompanhante, a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, nos casos de problemas de saúde inadiáveis;
III – para realização de trabalho, se exercer função nas áreas de saúde, segurança e assistência social.

§ 1º Nos casos permitidos de circulação de pessoas é obrigatório o uso de máscara e a circulação de no máximo 2 (dois) membros por família, quando necessário, exceto para o previsto no inciso III do caput deste artigo.

§ 2º É exigida a permanência na residência durante a vigência da decretação da medida pelos gestores locais com a proibição de realização de festas, reuniões e eventos familiares que causem qualquer tipo de aglomeração.

§ 3º Somente terão acesso ao perímetro estabelecido neste Decreto, as pessoas para prestação dos serviços essenciais constantes no art. 3º deste Decreto.

Art. 3º No período de que trata este Decreto, poderão funcionar 24h, as seguintes atividades:
I – farmácias e manipulação de fórmulas;
II – clínicas veterinárias;
III – segurança pública e privada, incluídas vigilância;
IV – serviços de assistência social e atendimento a população em estado de vulnerabilidade;
V – serviços funerários;
VI – serviço de fiscalização pelos órgãos fiscalizadores municipais, estaduais e federais;
VII – provedores de acesso às redes de comunicações, telecomunicação e internet;
VIII – clínicas médicas e serviços de saúde;
IX – serviços de tele-entrega ou delivery, somente para medicamentos.

Art. 4º Ficam autorizadas a Guarda Municipal, a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, a Vigilância em Saúde e a Diretoria de Fiscalização do Município a empregar todos os meios necessários à adequada fiscalização do disposto neste Decreto, podendo, inclusive, solicitar apoio das autoridades estaduais e federais competentes.

Parágrafo único. Ficam os órgãos de que trata o caput deste artigo autorizados a realizar bloqueio de locais de circulação pública de pessoas e/ou veículos, a fim de garantir o cumprimento das medidas fixadas neste Decreto.

Art. 5º O descumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração sujeito as penalidades prevista no art. 25, do Decreto nº 28.303, de 13 de julho de 2020.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 16 de julho de 2020.

Francisco Lacerda Brasileiro
Prefeito Municipal

Eliane Dávilla Sávio
Secretária Municipal da Administração

Giuliano Inzis
Secretário Municipal da Saúde

Salete Aparecida de Oliveira Horst
Responsável pela Secretaria Municipal da Fazenda

Reginaldo José da Silva
Secretário Municipal de Segurança Pública

Osli de Souza Machado
Procurador Geral do Município

Jornalismo RCI.

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