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Região do Morumbi terá bloqueio e toque de recolher a partir de quinta-feira (16)

Postado em 15/07/2020 por

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*Fonte imagem : Região do Morumbi terá bloqueio e toque de recolher a partir de quinta-feira (16)*


Medida consta em decreto publicado pela Prefeitura de Foz do Iguaçu na noite desta terça.

Imagem: Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu.

A Prefeitura de Foz do Iguaçu publicou, na noite desta terça-feira (14), em Diário Oficial, o Decreto nº 28.306, que estabelece “Estado de Alerta Vermelho no Bairro Morumbi”, como medida de controle e prevenção para o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus.

URGENTE: Prefeitura corrige erros e republica decreto que estabelece bloqueio e toque de recolher no Morumbi a partir desta quinta (16).

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A decisão leva em consideração o registro de 49 casos ativos de covid concentrados em uma região relativamente pequena do perímetro urbano e determina, a partir de quinta-feira (16), bloqueio de sete dias nas quadras compreendidas entre as seguintes vias públicas:
I – Rua Barão da Serra Negra com a Rua Maguari;
II – Rua Maguari com a Rua Brinco de Ouro;
III – Rua Brinco de Ouro com a Rua Airton Moreira e Rua Pacaembu;
IV – Rua Pacaembu com a Avenida Alemanha, Rua Ênio Kuster e Avenida Mário Filho;
V – Avenida Mário Filho com a Rua Eunápio de Queiroz e Rua Júlio Delamare;
VI – Rua Júlio Delamare com a Rua Mané Garrincha;
VII – Rua Mané Garrincha com Avenida Jules Rimet;
VIII – Avenida Jules Rimet com a Rua Airton Moreira;
IX – Rua Airton Moreira com a Rua Barão da Serra Negra.

Leia Também: Terça-feira com 70 casos de covid em Foz do Iguaçu.

Com o Estado de Alerta Vermelho, atividades comerciais, gastronômicas, de serviços e atividades religiosas coletivas deverão ser encerradas antes das 20h. A partir das 21h, por sua vez, haverá toque de recolher até as 5h, sendo proibida a circulação de pessoas, exceto para os seguintes casos:
I – para aquisição de medicamentos, produtos médico-hospitalares e produtos veterinários;
II – para comparecimento, próprio ou de outra pessoa, na condição de acompanhante, a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, nos casos de problemas de saúde inadiáveis;
III – para realização de trabalho, se exercer função nas áreas de saúde, segurança e assistência social.

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O decreto estabelece, ainda, que “nos casos permitidos de circulação de pessoas é obrigatório o uso de máscara e a circulação de no máximo 2 (dois) membros por família, quando necessário, exceto para o previsto no inciso III do caput deste artigo”.

Outra determinação é que as pessoas devem permanecer em suas residências durante o período de vigência do decreto, “com a proibição de realização de festas, reuniões e eventos familiares que causem qualquer tipo de aglomeração”.

Já quanto ao funcionamento do comércio e dos serviços localizados na área sob intervenção, estarão autorizados a funcionar, única e exclusivamente, os seguintes estabelecimentos considerados essenciais:
I – farmácias e manipulação de fórmulas;
II – clínicas veterinárias;
III – segurança pública e privada, incluídas vigilância;
IV – serviços de assistência social e atendimento a população em estado de vulnerabilidade;
V – serviços funerários;
VI – serviço de fiscalização pelos órgãos fiscalizadores municipais, estaduais e federais;
VII – provedores de acesso às redes de comunicações, telecomunicação e internet;
VIII – clínicas médicas e serviços de saúde;
IX – serviços de tele-entrega ou delivery para medicamentos 24h e entrega de alimentos até às 23h.

A fiscalização do cumprimento do decreto estará a cargo da Guarda Municipal, Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, Vigilância em Saúde e Diretoria de Fiscalização do Município, podendo solicitar apoio das autoridades estaduais e federais competentes.

Confira, abaixo, a íntegra do decreto:

Imagem: Reprodução / Diário Oficial.

DECRETO Nº 28.306, DE 14 DE JULHO DE 2020.

Estabelece Estado de Alerta Vermelho no Bairro Morumbi, como medida de controle e prevenção para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da Pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19.

O Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, do art. 86, da Lei Orgânica do Município, e pelo Decreto nº 28.302, de 13 de julho de 2020, que Estabelece critérios para o Estado de Alerta e implantação de ações restritivas regionais no Município de Foz do Iguaçu, como medida de controle e prevenção para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da Pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19;

CONSIDERANDO a situação atual da pandemia da COVID 19 no Município de Foz do Iguaçu com registro de 1.910 (mil novecentos e dez) casos confirmados, com predominância de casos com transmissão local e comunitária e 20 (vinte) óbitos;

CONSIDERANDO o aumento expressivo de casos confirmados no Município, demonstrando uma aceleração da pandemia;

CONSIDERANDO o número de infrações do Termo de Compromisso Sanitário de estabelecimentos comerciais registradas na Central de Fiscalização 199;

CONSIDERANDO que a doença passou a atingir populações vulneráveis ou que residem em áreas de grande vulnerabilidade contribuindo com um desfecho desfavorável para os casos;

CONSIDERANDO o Relatório Interno da Sala de Situação em Saúde, elaborado pela Secretaria Municipal da Saúde e Organização Pan-Americana da Saúde – OPAS, quanto à análise técnica dos casos de COVID-19;

CONSIDERANDO Mapa de Calor dos casos ativos para a COVID-19 em Foz do Iguaçu do dia 13 de julho de 2020, constante do Boletim Epidemiológico Painel Coronavírus de Foz do Iguaçu;

D E C R E T A:

Art. 1º A partir do dia 16 de julho de 2020, pelo período de até 7 (sete) dias, fica estabelecido o Estado de Alerta Vermelho no Bairro Morumbi, com encerramento das atividades comerciais, gastronômicas, de serviços e atividades religiosas coletivas, a partir das 20h e toque de recolher a partir das 21h, no perímetro compreendido entre as seguintes ruas, conforme mapa Anexo a este Decreto:
I – Rua Barão da Serra Negra com a Rua Maguari;
II – Rua Maguari com a Rua Brinco de Ouro;
III – Rua Brinco de Ouro com a Rua Airton Moreira e Rua Pacaembu;
IV – Rua Pacaembu com a Avenida Alemanha, Rua Ênio Kuster e Avenida Mário Filho;
V – Avenida Mário Filho com a Rua Eunápio de Queiroz e Rua Júlio Delamare;
VI – Rua Júlio Delamare com a Rua Mané Garrincha;
VII – Rua Mané Garrincha com Rua Jules Rimet;
VIII – Rua Jules Rimet com a Rua Airton Moreira;
IX – Rua Airton Moreira com a Rua Barão da Serra Negra.

§ 1º As medidas deste Decreto tem por objetivo a contenção do avanço exponencial da pandemia do coronavírus (COVID-19) nesta região da cidade.

§ 2º O prazo estabelecido neste Decreto poderá ser prorrogado a depender do comportamento da pandemia nesta região da cidade.

Art. 2º Fica determinado, das 21h às 5h, nesta localidade, o Distanciamento Social Ampliado, sendo proibida a circulação de pessoas, salvo por motivo de força maior, justificada nos seguintes casos:
I – para aquisição medicamentos, produtos médico-hospitalares e produtos veterinários;
II – para comparecimento, próprio ou de outra pessoa, na condição de acompanhante, a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, nos casos de problemas de saúde inadiáveis;
III – para realização de trabalho, se exercer função nas áreas de saúde, segurança e assistência social.

§ 1º Nos casos permitidos de circulação de pessoas é obrigatório o uso de máscara e a circulação de no máximo 2 (dois) membros por família, quando necessário, exceto para o previsto no inciso III do caput deste artigo.

§ 2º É exigida a permanência na residência durante a vigência da decretação da medida pelos gestores locais com a proibição de realização de festas, reuniões e eventos familiares que causem qualquer tipo de aglomeração.

§ 3º Somente terão acesso ao perímetro estabelecido neste Decreto, as pessoas para prestação dos serviços essenciais constantes no art. 3º deste Decreto.

Art. 3º No período de que trata este Decreto, estão autorizados a funcionar, única e exclusivamente, os seguintes estabelecimentos considerados essenciais:
I – farmácias e manipulação de fórmulas;
II – clínicas veterinárias;
III – segurança pública e privada, incluídas vigilância;
IV – serviços de assistência social e atendimento a população em estado de vulnerabilidade;
V – serviços funerários;
VI – serviço de fiscalização pelos órgãos fiscalizadores municipais, estaduais e federais;
VII – provedores de acesso às redes de comunicações, telecomunicação e internet;
VIII – clínicas médicas e serviços de saúde;
IX – serviços de tele-entrega ou delivery para medicamentos 24h e entrega de alimentos até às 23h.

Art. 4º Ficam autorizadas a Guarda Municipal, a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, a Vigilância em Saúde e a Diretoria de Fiscalização do Município a empregar todos os meios necessários à adequada fiscalização do disposto neste Decreto, podendo, inclusive, solicitar apoio das autoridades estaduais e federais competentes.

Parágrafo único. Ficam os órgãos de que trata o caput deste artigo autorizados a realizar bloqueio de locais de circulação pública de pessoas e/ou veículos, a fim de garantir o cumprimento das medidas fixadas neste Decreto.

Art. 5º O descumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração sujeito as penalidades prevista no art. 25, do Decreto nº 28.303, de 13 de julho de 2020.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 14 de julho de 2020.

Francisco Lacerda Brasileiro
Prefeito Municipal

Eliane Dávilla Sávio
Secretária Municipal da Administração

Giuliano Inzis
Secretário Municipal da Saúde

Salete Aparecida de Oliveira Horst
Responsável pela Secretaria Municipal da Fazenda

Reginaldo José da Silva
Secretário Municipal de Segurança Pública

Osli de Souza Machado
Procurador Geral do Município

Jornalismo RCI.

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