Ouça agora

Destaques

Notícias de Foz

Compartilhe agora

Campos do Iguaçu terá toque de recolher a partir de segunda-feira (07/09)

Postado em 05/09/2020 por

img-page-categoria

*Fonte imagem : Campos do Iguaçu terá toque de recolher a partir de segunda-feira (07/09)*


Medida foi adotada em conjunto com o “Alerta Vermelho” no Centro e no Porto Meira.

Imagem: Reprodução / Diário Oficial.

A Prefeitura de Foz do Iguaçu publicou em Diário Oficial, na noite deste sábado (05), o Decreto Municipal nº 28.498, que estabelece “Estado de Alerta Vermelho no Bairro Campos do Iguaçu”, como medida de controle e prevenção para o enfrentamento à pandemia do novo coronavírus.

O texto determina que a partir de segunda-feira (07/09), por período de até sete dias, comércio, estabelecimentos gastronômicos, de serviços e atividades religiosas coletivas deverão encerrar obrigatoriamente às 20h 21h (nova redação, alterada pelo Decreto nº 28.501), no perímetro compreendido entre as seguintes vias:
I – Rua Amazonas com Rua Araguaia;
II – Rua Araguaia com Rua Paris;
III – Rua Paris com Rua Montevidéu;
IV – Rua Montevidéu com Rua Xingu;
V – Rua Xingu com Rua Airton Moreira;
VI – Rua Airton Moreira com Rua Paulo Schertner;
VII – Rua Paulo Schertner com Rua Javari;
VIII – Rua Javari com Rua Amazonas.

O decreto também estabelece que das 21h (nova redação, alterada pelo Decreto nº 28.501) 22h às 5h haverá “Distanciamento Social Ampliado (toque de recolher)”, sendo proibida a circulação de pessoas, salvo por motivo de força maior, justificada nos seguintes casos:
I – para aquisição de medicamentos, produtos médico-hospitalares e produtos veterinários;
II – para comparecimento, próprio ou de outra pessoa, na condição de acompanhante, a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, nos casos de problemas de saúde inadiáveis;
III – para realização de trabalho, se exercer função nas áreas de saúde, segurança e assistência social;
IV – para retorno às suas residências, os trabalhadores que exerçam atividades fora do perímetro, cuja jornada extrapole o horário determinado no caput deste artigo.

Nos casos permitidos de circulação de pessoas, é obrigatório o uso de máscara e a circulação de no máximo dois membros por família. É exigida a permanência na residência, com a proibição de realização de festas, reuniões e eventos familiares que causem qualquer tipo de aglomeração.

Durante o dia, comércio e serviços poderão funcionar normalmente, mas, às 21h, somente terão acesso à área em Alerta Vermelho as pessoas para prestação dos serviços essenciais, que poderão abrir durante as 24h, sendo eles:
I – farmácias e manipulação de fórmulas;
II – clínicas veterinárias;
III – segurança pública e privada, incluídas vigilância;
IV – serviços de assistência social e atendimento a população em estado de vulnerabilidade;
V – serviços funerários;
VI – serviço de fiscalização pelos órgãos municipais, estaduais e federais;
VII – provedores de acesso às redes de comunicações, telecomunicação e internet;
VIII – clínicas médicas e serviços de saúde;
IX – serviços de tele-entrega ou delivery, somente para medicamentos ou alimentos (nova redação, alterada pelo Decreto nº 28.501);
X – meios de hospedagem.

A fiscalização estará a cargo da Guarda Municipal, Defesa Civil, Vigilância em Saúde e Diretoria de Fiscalização do Município, com o apoio das autoridades estaduais e federais, que estarão autorizadas a realizar bloqueio de locais de circulação pública de pessoas e/ou veículos.

O descumprimento das medidas estabelecidas no Decreto será caracterizado como infração, com possibilidade de multas de até R$ 8 mil para empresas e pessoas físicas.

Leia Também: Aposentado de 87 anos é a 70ª vítima da covid em Foz do Iguaçu.

Confira, abaixo, a íntegra do decreto:

Imagem: Reprodução / Diário Oficial.

DECRETO Nº 28.498, DE 5 DE SETEMBRO DE 2020.

Estabelece Estado de Alerta Vermelho no Bairro Campos do Iguaçu, como medida de controle e prevenção para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da Pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19.

O Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, do art. 86, da Lei Orgânica do Município, e pelo Decreto nº 28.302, de 13 de julho de 2020, que Estabelece critérios para o Estado de Alerta e implantação de ações restritivas regionais no Município de Foz do Iguaçu, como medida de controle e prevenção para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da Pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19;

CONSIDERANDO a situação atual da pandemia da COVID 19 no Município de Foz do Iguaçu com registro de 5.400 (cinco mil e quatrocentos) casos confirmados, com predominância de casos com transmissão local e comunitária e 68 (sessenta e oito) óbitos;

CONSIDERANDO o aumento expressivo de casos confirmados no Município, demonstrando uma aceleração da pandemia;

CONSIDERANDO o número de infrações do Termo de Compromisso Sanitário de estabelecimentos comerciais registradas na Central de Fiscalização 199;

CONSIDERANDO que a doença passou a atingir populações vulneráveis ou que residem em áreas de grande vulnerabilidade contribuindo com um desfecho desfavorável para os casos;

CONSIDERANDO o Relatório Interno da Sala de Situação em Saúde, elaborado pela Secretaria Municipal da Saúde e Organização Pan-Americana da Saúde – OPAS, quanto à análise técnica dos casos de COVID-19;

CONSIDERANDO Mapa de Calor dos casos ativos para a COVID-19 em Foz do Iguaçu do dia 4 de setembro de 2020, constante do Boletim Epidemiológico Painel Coronavírus de Foz do Iguaçu;

D E C R E T A:

Art. 1º A partir do dia 7 de setembro de 2020, pelo período de até 7 (sete) dias, fica estabelecido o Estado de Alerta Vermelho no Bairro Campos do Iguaçu, com o encerramento das atividades comerciais, gastronômicas, de serviços e atividades religiosas coletivas, às 21h (nova redação, alterada pelo Decreto nº 28.501), no perímetro compreendido entre as seguintes ruas, conforme mapa anexo a este Decreto:
I – Rua Amazonas com Rua Araguaia;
II – Rua Araguaia com Rua Paris;
III – Rua Paris com Rua Montevidéu;
IV – Rua Montevidéu com Rua Xingu;
V – Rua Xingu com Rua Airton Moreira;
VI – Rua Airton Moreira com Rua Paulo Schertner;
VII – Rua Paulo Schertner com Rua Javari;
VIII – Rua Javari com Rua Amazonas.

§ 1º As medidas deste Decreto tem por objetivo a contenção do avanço exponencial da pandemia do coronavírus (COVID-19) nesta região da cidade.

§ 2º O prazo estabelecido neste Decreto poderá ser prorrogado a depender do comportamento da pandemia nesta região da cidade.

Art. 2º Fica determinado, das 22h às 5h (nova redação, alterada pelo Decreto nº 28.501), nesta localidade, o Distanciamento Social Ampliado (toque de recolher) sendo proibida a circulação de pessoas, salvo por motivo de força maior, justificada nos seguintes casos:
I – para aquisição de medicamentos, produtos médico-hospitalares e produtos veterinários;
II – para comparecimento, próprio ou de outra pessoa, na condição de acompanhante, a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, nos casos de problemas de saúde inadiáveis;
III – para realização de trabalho, se exercer função nas áreas de saúde, segurança e assistência social;
IV – para retorno às suas residências, os trabalhadores que exerçam atividades fora do perímetro, cuja jornada extrapole o horário determinado no caput deste artigo.

§ 1º Nos casos permitidos de circulação de pessoas é obrigatório o uso de máscara e a circulação de no máximo 2 (dois) membros por família, quando necessário, exceto para o previsto no inciso III do caput deste artigo.

§ 2º É exigida a permanência na residência durante a vigência desta medida com a proibição de realização de festas, reuniões e eventos familiares que causem qualquer tipo de aglomeração.

§ 3º Somente terão acesso ao perímetro estabelecido neste Decreto, as pessoas para prestação dos serviços essenciais constantes no art. 3º deste Decreto.

Art. 3º No período de que trata este Decreto, poderão funcionar 24h, as seguintes atividades:
I – farmácias e manipulação de fórmulas;
II – clínicas veterinárias;
III – segurança pública e privada, incluídas vigilância;
IV – serviços de assistência social e atendimento a população em estado de vulnerabilidade;
V – serviços funerários;
VI – serviço de fiscalização pelos órgãos municipais, estaduais e federais;
VII – provedores de acesso às redes de comunicações, telecomunicação e internet;
VIII – clínicas médicas e serviços de saúde;
IX – serviços de tele-entrega ou delivery, somente para medicamentos ou alimentos (nova redação, alterada pelo Decreto nº 28.501);
X – meios de hospedagem.

Art. 4º Ficam autorizadas a Guarda Municipal, a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, a Vigilância em Saúde e a Diretoria de Fiscalização do Município a empregar todos os meios necessários à adequada fiscalização do disposto neste Decreto, podendo, inclusive, solicitar apoio das autoridades estaduais e federais competentes.

Parágrafo único. Ficam os órgãos de que trata o caput deste artigo autorizados a realizar bloqueio de locais de circulação pública de pessoas e/ou veículos, a fim de garantir o cumprimento das medidas fixadas neste Decreto.

Art. 5º O descumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração sujeito as penalidades prevista no art. 25, do Decreto nº 28.303, de 13 de julho de 2020.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 5 de setembro de 2020.

Francisco Lacerda Brasileiro
Prefeito Municipal

Eliane Dávilla Sávio
Secretária Municipal da Administração

Giuliano Inzis
Secretário Municipal da Saúde

Salete Aparecida de Oliveira Horst
Responsável pela Secretaria Municipal da Fazenda

José Augusto Vicenzi
Responsável pela Secretaria Municipal de Segurança Pública – Interino

Osli de Souza Machado
Procurador Geral do Município

Guilherme Wojciechowski – Jornalismo RCI.

Deixe um comentário

Ao enviar um comentário você concorda com nossas politicias de comentários, saiba no link ao lado. política de comentários

14 − dois =