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Novo decreto flexibiliza medidas de enfrentamento ao coronavírus em Foz do Iguaçu (09/10)

Postado em 09/10/2020 por

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*Fonte imagem : Novo decreto flexibiliza medidas de enfrentamento ao coronavírus em Foz do Iguaçu (09/10)*


Entre as principais mudanças, a ampliação da capacidade de atendimento de estabelecimentos comerciais e o retorno de atividades esportivas.

Imagem: Reprodução / Diário Oficial.

A Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu emitiu, no Diário Oficial desta sexta-feira (09), o Decreto nº 28.611, que altera parte dos dispositivos implantados na cidade para o enfrentamento à pandemia do novo coronavírus e flexibiliza regras para a utilização de espaços fechados e prática de atividades esportivas.

Entre as principais alterações previstas no texto, que revoga normativas que constavam do Decreto nº 28.303, de 13 de julho de 2020, o aumento da capacidade de uso dos supermercados e outros estabelecimentos comerciais, de 30% para 50%, bem como de bancos, cartórios e outros estabelecimentos que já funcionavam com capacidade de 50% de público, para o percentual de até 75%.

O novo texto também amplia para 50% a lotação máxima dos templos religiosos, desde que observado o distanciamento mínimo entre os fiéis; e possibilita o retorno de esportes de quadra e campo; das atividades de ginástica, hidroginástica e esportivas nos centros de convivência a partir do dia 13 de outubro; das competições esportivas a partir de 17 de outubro; e das aulas de natação e hidroginástica no Ginásio Costa Cavalcanti a partir de 19 de outubro.

Ficam mantidas proibições de funcionamento de brinquedos infantis coletivos públicos ou privados, bem como outras restrições de caráter sanitário.

Confira, abaixo, a íntegra do decreto, cujas tabelas podem ser acessadas clicando aqui:

DECRETO Nº 28.611, DE 9 DE OUTUBRO DE 2020.

Altera dispositivos do Decreto nº 28.303, de 13 de julho de 2020, que Dispõe sobre a retomada das atividades comerciais, estabelece novos horários de funcionamento e consolida as medidas já estabelecidas no Município de Foz do Iguaçu de controle e prevenção para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da Pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19.

O Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, do art. 86, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a situação atual da pandemia da COVID 19 no Município de Foz do Iguaçu com a análise da média móvel configurando queda do número de casos confirmados em comparação à 2 semanas anteriores;

CONSIDERANDO a deliberação do Gabinete de Crise para Enfrentamento da COVID-19 em reunião realizada na data de 8 de outubro de 2020;

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados os arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 8º,11, 12, 13, 35 e 41, do Decreto nº 28.303, de 13 de julho de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º
[…]
Parágrafo único. As medidas previstas neste Decreto serão reavaliadas periodicamente, tendo como base a orientação do Grupo Técnico de Avaliação Epidemiológica e Assistencial para enfrentamento da COVID-19 em Foz do Iguaçu – GTAEA – e deliberação do Gabinete de Crise para Enfrentamento da COVID-19.” (NR)

“Art. 2º
[…]
§ 1º
Os estabelecimentos comerciais de que trata o caput deste artigo deverão se responsabilizar pelo controle de quantidade máxima de pessoas no interior do estabelecimento, limitada a 75% (setenta e cinco por cento) da capacidade do público prevista no projeto técnico de prevenção a incêndio e desastre aprovado pelo Corpo de Bombeiros, controlando o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as pessoas.
[…]
§ 3º Revogado
[…]
§ 6º Para o funcionamento dos estabelecimentos descritos neste Decreto não será permitida a utilização de espaços de espera, exceto para os serviços de saúde, cujos espaços coletivos de espera poderão ser utilizados em até 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de pessoas sentadas, respeitando o distanciamento entre elas.” (NR)

“Art. 4º Os estabelecimentos de comércio varejista e atacadista deverão se responsabilizar pelo controle de quantidade máxima de pessoas no interior do estabelecimento, limitada a 75% (setenta e cinco por cento) da capacidade do público, prevista no projeto técnico de prevenção a incêndio e desastre aprovado pelo Corpo de Bombeiros, controlando o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as pessoas e ao cumprimento do Termo de Responsabilidade Sanitária.[…]” (NR)

“Art. 5º […]
[…]
XXXVI – atividades de ginástica, hidroginástica e esportivas nos Centros de Convivência Escola Bairro;
XXXVII – aulas de natação e hidroginástica no Parque Aquático do Complexo Esportivo Costa Cavalcanti;
XXXVIII – competições esportivas;
XXXIX – reuniões domiciliares, sociais, políticas, científicas e de trabalho.
[…]
§ 1º As atividades de academias de ginástica, musculação, crossfit, dança, natação e hidroginástica funcionarão por agendamento ou escalonamento de horários, com 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de público, além das regras gerais e as seguintes normas específicas:
[…]
III – aulas/treino de no máximo 60min individualizadas ou coletivas restritas à regra do distanciamento;
[…]
§ 2º As academias de artes marciais e lutas, poderão funcionar por agendamento ou escalonamento de horários, com 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de público, além das seguintes normas específicas:
[…]
III – aulas/treinos de no máximo 60min individualizadas ou coletivas.
[…]
§ 3º […]
[…]
II – academias de ginástica com capacidade de público de 50% (cinquenta por cento);
[…]
IV – atividades/treinos de no máximo 60min individualizadas ou coletivas restritas à regra do distanciamento de 2m;
[…]
§ 4º As atividades religiosas coletivas, respeitando todas as normas vigentes, poderão ser realizadas com 50% (cinquenta por cento) da capacidade instalada do templo religioso, sendo que as cadeiras/assentos deverão estar dispostos de maneira a manter o distanciamento de 2m entre as pessoas.
[…]
§ 6º O atendimento em Cartórios e Tabelionatos fica limitado a 75% (setenta e cinco por cento) da sua capacidade e controle de acesso com senha.
[…]
§ 11. As escolas e os centros de treinamentos de esportes coletivos de quadra e de campo, poderão funcionar, por agendamento ou escalonamento de horários, devendo cumprir as seguintes normas específicas:
[…]
III – aulas/treino de no máximo 60min e completa higienização entre cada aula/treino;
IV – para os esportes coletivos de quadra serão permitidos turmas de no máximo 10 (dez) alunos por aula, sob orientação de pelo menos 1 (um) instrutor;
V – para os esportes coletivos de campo serão permitidas até 2 (duas) turmas de no máximo 11 (onze) alunos, com pelo menos um instrutor por turma;
VI – Revogado.
[…]
X – nas atividades que envolvam circuitos, os equipamentos e aparelhos compartilhados devem ser higienizados com àlcool 70%, a cada uso;
XI – vedadas atividades que envolvam contato físico para alunos entre 6 e 13 anos;
[…]
§ 15. As instituições bancárias poderão atender com limitação de acesso a 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de atendimento, além do agendamento e do atendimento remoto, com a exceção das agências da Caixa Econômica Federal que organizará seu horário e fluxo de atendimento aos serviços sociais à população.
[…]
§ 17. […]
I – respeitar o limite de 75% (setenta e cinco por cento) da capacidade operacional, desde que o ambiente seja arejado e respeitando o distanciamento de 2 metros entre os trabalhadores ou voluntários;
II – as instituições que atuam com atendimento ao público devem limitar o acesso em 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de público, devem observar as seguintes normas específicas:
[…]
§ 19. […]
I – […]
[…]
b) Revogado.
[…]
§ 20. Os serviços de callcenter funcionará em estações de trabalho isoladas entre si, com 75% (setenta e cinco por cento) da sua capacidade operacional, mantendo o distanciamento mínimo entre as estações de trabalho.
§ 21. […]
[…]
II – a administração dos shopping centers deverá promover controle da quantidade de pessoas nos acessos de entradas;
[…]
IV – proibição do uso de brinquedos infantis coletivos no interior dos shoppings;
[…]
§ 22. […]
[…]
II – Revogado
III – o fluxo de pessoas dentro dos estabelecimentos fica limitado a 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade total.
[…]
§ 23. […]
I – Revogado;
[…]
IV – os assentos da área de espera serão limitados a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do Terminal, respeitando a regra de distanciamento entre os assentos.
[…]
§ 37. A partir de 13 de outubro de 2020, as atividades de ginástica, hidroginástica e esportivas nos Centros de Convivência Escola Bairro, poderão ser retomadas, sem a presença de público, com as normas específicas constantes no Anexo IX, deste Decreto, além das regras gerais.
§ 38. A partir de 19 de outubro de 2020, as aulas de Natação e Hidroginástica no Parque Aquático do Complexo Esportivo Costa Cavalcanti poderão ser retomadas sem a presença de público, com as normas específicas constantes no Anexo X, deste Decreto, além das regras gerais.
§ 39. A partir de 17 de outubro de 2020, as competições esportivas poderão ser retomadas, sem a presença de público nos locais dos jogos, condicionadas à indicação do responsável pelo cumprimento das normas, além das regras gerais, e as seguintes:
I – a federação, liga ou associação organizadora da competição, assim como as agremiações de cada campeonato, deverão indicar o responsável pelo cumprimento das regras sanitárias em vigor, conforme Termo constante no Anexo XI deste Decreto;
II – a não indicação do responsável impossibilitará a equipe de participar da competição ou no caso das federações, ligas ou associações, a realização do campeonato;
III – a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer acompanhará o cumprimento das normas sanitárias para a realização das competições;
IV – a federação, liga, associação ou agremiação será responsável pelos jogos e condutas dos usuários antes e após as partidas, devendo orientar e informar os participantes sobre o cumprimento de todas as regras estabelecidas, para que não haja aglomerações nos locais e nas proximidades;
V – a federação, liga, associação ou agremiação deverá comunicar os órgãos de fiscalização competentes caso ocorra qualquer tipo de aglomeração ou descumprimento das regras estabelecidas nos locais dos jogos e arredores;
VI – qualquer falha na conduta e no cumprimento do protocolo poderá acarretar na suspensão dos atletas ou na eliminação da equipe da competição. Os atletas que forem identificados com atitudes diferentes às recomendadas pela Comissão Organizadora, equipe de arbitragem ou órgãos de fiscalização municipal poderão ser punidos pela entidade organizadora do campeonato;
VII – não é permitida as rodadas duplas e triplas contínuas;
VIII – os jogos de campo deverão ter um intervalo de pelo menos 1h entre uma partida e outra;
IX – nos jogos de quadras, os intervalos deverão ser de pelo menos meia hora entre uma partida e outra;
X – cada jogador deverá assinar a Súmula antes de cada partida, que constará o termo de compromisso de que o atleta não apresenta nenhum sintoma da Covid-19 e que cumprirá todas as regras sanitárias em vigor;
XI – a agremiação se responsabilizará pelo monitoramento do estado de saúde de seus atletas antes de cada partida e durante os treinamentos;
XII – o responsável pela equipe deverá perguntar antes de cada atividade se algum membro da agremiação teve ou está com algum sintoma e se teve contato com algum caso positivo ou suspeito de COVID-19. Caso positivo, o mesmo deverá ser dispensado da atividade e orientado a entrar em contato com o Plantão Coronavírus pelo telefone (45) 3521-1800 e seguir as recomendações das autoridades sanitárias;
XIII – só será permitida a presença no espaço do jogo de atletas, comissão técnica, arbitragem e staff necessários para a realização de cada partida;
XIV – não será permitida a presença de imprensa dentro do campo ou quadra do jogo;
XV – os atletas que estiverem no banco de reserva, assim como a comissão técnica e o staff da partida, deverão utilizar máscara enquanto permanecerem nesta condição;
XVI – os vestiários de cada campo ou quadra utilizados nas competições amadoras locais deverão ser interditados;
XVII – os atletas deverão chegar ao local da competição uniformizados, e higienizar braços e mãos com água e sabão ou álcool gel antes de cada partida, além de usar máscara até o momento de entrar em campo ou quadra;
XVIII – ao final de cada partida os atletas e staff deverão ser orientados a se dirigir para suas casas, tomar banho e trocar de roupa, antes de qualquer contato com outra pessoa;
XIX – não será permitido permanecer no local do jogo e arredores após o término do mesmo;
XX – para as competições estaduais, nacionais e internacionais as regras de vestiário, utilização de campos e quadras deverão seguir as normas determinadas pelas respectivas federações, ligas e confederações realizadoras de cada competição.
§ 40. As reuniões domiciliares, sociais, políticas, científicas e de trabalho poderão ser realizadas, condicionadas ao cumprimento das regras gerais sanitárias e as seguintes normas específicas:
I – as reuniões deverão ser realizadas preferencialmente em local aberto, ao ar livre ou em locais arejados;
II – distribuição de cadeiras, respeitando o distancimento de 1,50m (um metro e meio) entre as pessoas;
III – utilização de no máximo 50% (cinquenta por cento) da capacidade do público na área a ser realizada a reunião;
IV – o responsável pelo cumprimento das regras sanitárias, especialmente o distanciamento social, utilização de máscara e uso de álcool gel, será o organizador da reunião;
V – O organizador deverá disponibilizar álcool gel na entrada do local onde irá ocorrer a reunião.” (NR)

“Art. 8º
[…]
XI – Revogado;
[…]” (NR)

“Art. 11. Revogado.” (NR)

“Art. 12. Ficam mantidas as proibições de funcionamento das seguintes atividades:
[…]
IX – a utilização de brinquedos infantis coletivos públicos ou privados.
X – Revogado;
XI – Revogado.” (NR)

“Art. 13. […]
[…]
V – Revogado
a) Revogado
b) Revogado
[…]” (NR)

“Art. 35. Será adotado o teletrabalho às servidoras públicas efetivas ou ocupantes de cargo em comissão gestantes e lactantes.
§ 1º São consideradas lactantes, mães que amamentam crianças de até 6 (seis) meses.
§ 2º Os servidores com comorbidades definidas pela perícia médica oficial e com 60 anos ou mais, deverão ter seu trabalho adaptado para funções que não caracterizem atendimento ao público.
§ 3º As servidoras que estão em regime de teletrabalho deverão registrar presença através de folha individual de frequência, neste caso, o Secretário da pasta deverá certificar as informações ali prestadas.
§ 4º As metas e atividades a serem desempenhadas pelas servidoras neste período, por meio de teletrabalho, serão acordadas entre a chefia imediata e a servidora e devidamente autorizadas pelo titular do Órgão, devendo ser comprovadas por meio de relatório.
§ 5º Para efeitos deste artigo, considera-se teletrabalho, o serviço prestado remotamente por servidor público ocupante de cargo efetivo ou em comissão, com a utilização de recursos tecnológicos fora das dependências físicas do Órgão de sua lotação, cuja atividade não constitui por sua natureza, trabalho externo e que possa ter seus resultados efetivamente mensuráveis, com efeitos jurídicos equiparados àqueles da atuação presencial.
§ 6º Na impossibilidade técnica e operacional de conceder trabalho remoto às servidoras de que trata este artigo, estas deverão ser afastadas de suas atividades sem prejuízo do vencimento do cargo.” (NR)

“Art. 41. […]
Parágrafo único. Revogado.” (NR)

Art. 2º Ficam alterados os Anexos IV e V, e inseridos os Anexos IX, X e XI no Decreto nº 28.303, de 13 de julho de 2020, conforme Anexo deste Decreto.

Art. 3º Fica revogado o Anexo VI, do Decreto nº 28.303/2020.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e terá vigência enquanto perdurar a situação de emergência pela COVID-19.

Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 9 de outubro de 2020.

Francisco Lacerda Brasileiro
Prefeito Municipal

Osli de Souza Machado
Procurador Geral do Município

Salete Aparecida de Oliveira Horst
Secretária Municipal da Administração – Interina

Giuliano Inzis
Secretário Municipal da Saúde

Jornalismo RCI.

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