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Novos decretos permitem volta das danceterias, salões de bailes e brinquedos infantis em Foz do Iguaçu

Postado em 31/10/2020 por

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*Fonte imagem : Novos decretos permitem volta das danceterias, salões de bailes e brinquedos infantis em Foz do Iguaçu*


Normativas constam da edição desta sexta-feira (30) do Diário Oficial do Município.

Imagem: Reprodução / Diário Oficial.

A Prefeitura de Foz do Iguaçu emitiu, nesta sexta-feira (30), os decretos nº 28.678 e 28.679, que alteram as normativas vigentes no combate à pandemia da covid-19 e liberam o retorno de atividades como festas em casas noturnas e salões de baile, além do uso de brinquedos coletivos infantis, inclusive, em locais como shopping centers.

A liberação acontece, justamente, no pior momento de aceleração da circulação do novo coronavírus em Foz do Iguaçu, com a média móvel de novos casos estando em 116 confirmações por dia, superior à do primeiro pico da doença na cidade, registrado no mês de julho.

De acordo com as novas regras, “as atividades nos espaços de recreação e brinquedos coletivos infantis poderão ser realizadas, condicionadas ao cumprimento das regras gerais sanitárias e as seguintes normas específicas:
I – obrigatório a presença de um monitor ou recreador no local durante o funcionamento;
II – limitação em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público;
III – disponibilizar álcool em gel;
IV – manter o local arejado com janelas abertas;
V – bloquear piscinas de bolinhas;
VI – higienização a cada hora do local;
VII – entrevista com os pais, na entrada, sobre a condição de saúde tanto da criança quanto dos familiares, caso identificado qualquer sintoma respiratório da criança ou de qualquer familiar, deverá ser impedida a presença da criança no espaço de recreação e informado o plantão Coronavírus.”

A nova regulamentação publicada pela Prefeitura também estabelece que “as atividades dos salões de dança e bailes poderão ser retomadas, exclusivamente, nos espaços licenciados que possuam o Certificado de Responsabilidade Sanitária com o Selo de Ambiente Protegido, condicionadas ao cumprimento das regras gerais sanitárias e as seguintes normas específicas:
I – utilização de no máximo 50% (cinquenta por cento) da capacidade do público, prevista no projeto técnico de prevenção a incêndio e desastre aprovado pelo Corpo de Bombeiros;
II – pista ou espaço de dança demarcada preferencialmente por fita, limitada a 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade de público do local, desde que respeitando a lotação máxima de 1(uma) pessoa por metro quadrado;
III – a pista ou espaço de dança deverá ter um único local para entrada e saída de pessoas, devendo ocorrer higienização com alcool 70% na entrada e na saída dos clientes;
IV – obrigatório o uso de máscara durante a permanência na pista ou espaço de dança;
V – distribuição de mesas, respeitando o distanciamento de 1,50m (um metro e meio) entre as mesmas;
VI – o responsável pelo cumprimento das regras sanitárias, especialmente o distanciamento social, utilização de máscara e uso de álcool gel, será o organizador do evento, devendo o cliente que não cumprir as normas arcar solidariamente com esta responsabilidade;
VII – recomenda-se que seja evitado o contato físico entre pessoas estranhas ou de diferentes núcleos familiares;
VIII – os eventos sociais com pista ou espaço de dança deverão seguir as mesmas regras deste Decreto.”

Festas com danças e bailes “em espaços não licenciados para este fim” continuam proibidas. Confira, abaixo, a íntegra dos decretos:

DECRETO Nº 28.678, DE 30 DE OUTUBRO DE 2020.

Altera dispositivos do Decreto nº 28.303, de 13 de julho de 2020, que Dispõe sobre a retomada das atividades comerciais, estabelece novos horários de funcionamento e consolida as medidas já estabelecidas no Município de Foz do Iguaçu de controle e prevenção para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da Pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19.

O Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, do art. 86, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados os arts. 5º e 12, do Decreto nº 28.303, de 13 de julho de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º
[…]
[…]
XL – espaços de recreação e brinquedos coletivos infantis;
XLI – salões de dança e bailes.
[…]
§ 21. […]
[…]
IV – Revogado;
[…]

§ 41. As atividades nos espaços de recreação e brinquedos coletivos infantis poderão ser realizadas, condicionadas ao cumprimento das regras gerais sanitárias e as seguintes normas específicas:
I – obrigatório a presença de um monitor ou recreador no local durante o funcionamento;
II – limitação em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público;
III – disponibilizar álcool em gel;
IV – manter o local arejado com janelas abertas;
V – bloquear piscinas de bolinhas;
VI – higienização a cada hora do local;
VII – entrevista com os pais, na entrada, sobre a condição de saúde tanto da criança quanto dos familiares, caso identificado qualquer sintoma respiratório da criança ou de qualquer familiar, deverá ser impedida a presença da criança no espaço de recreação e informado o plantão Coronavírus.

§ 42. As atividades dos salões de dança e bailes poderão ser retomadas, exclusivamente, nos espaços licenciados que possuam o Certificado de Responsabilidade Sanitária com o Selo de Ambiente Protegido, condicionadas ao cumprimento das regras gerais sanitárias e as seguintes normas específicas:
I – utilização de no máximo 50% (cinquenta por cento) da capacidade do público, prevista no projeto técnico de prevenção a incêndio e desastre aprovado pelo Corpo de Bombeiros;
II – pista ou espaço de dança demarcada preferencialmente por fita, limitada a 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade de público do local, desde que respeitando a lotação máxima de 1(uma) pessoa por metro quadrado;
III – a pista ou espaço de dança deverá ter um único local para entrada e saída de pessoas, devendo ocorrer higienização com alcool 70% na entrada e na saída dos clientes;
IV – obrigatório o uso de máscara durante a permanência na pista ou espaço de dança;
V – distribuição de mesas, respeitando o distanciamento de 1,50m (um metro e meio) entre as mesmas;
VI – o responsável pelo cumprimento das regras sanitárias, especialmente o distanciamento social, utilização de máscara e uso de álcool gel, será o organizador do evento, devendo o cliente que não cumprir as normas arcar solidariamente com esta responsabilidade;
VII – recomenda-se que seja evitado o contato físico entre pessoas estranhas ou de diferentes núcleos familiares;
VIII – os eventos sociais com pista ou espaço de dança deverão seguir as mesmas regras deste Decreto.(NR)

“Art. 12. […]
[…]
IV – Revogado;
V – Revogado;
[…]
VIII – festas com danças e bailes em espaços não licenciados para este fim.
IX – Revogado.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e terá vigência enquanto perdurar a situação de emergência pela COVID-19.

Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 30 de outubro de 2020.

Francisco Lacerda Brasileiro
Prefeito Municipal

Eliane Dávilla Sávio
Secretária Municipal da Administração

Salete Aparecida de Oliveira Horst
Responsável pela Secretaria Municipal da Fazenda

DECRETO Nº 28.679, DE 30 DE OUTUBRO DE 2020.

Altera dispositivos do Decreto nº 28.337, de 22 de julho de 2020, que Estabelece os protocolos de segurança sanitária para a retomada das atividades turísticas no Município de Foz do Iguaçu no enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da Pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, do art. 86, da Lei Orgânica do Município;

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados os arts. 8º, 16, e 16-A, do Decreto nº 28.337, de 22 de julho de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º
[…]
[…]
IV – Revogado.” (NR)

“Art. 16. […]
[…]
§ 3º Mantêm-se vedados festas com danças e bailes em espaços não licenciados para este fim.
[…]” (NR)

“Art. 16-A. […]
[…]
§ 2º Mantêm-se vedados festas com danças e bailes em espaços não licenciados para este fim.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência enquanto perdurar a situação de emergência pelo COVID-19.

Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 30 de outubro de 2020.

Francisco Lacerda Brasileiro
Prefeito Municipal

Eliane Dávilla Sávio
Secretária Municipal da Administração

Gilmar Antonio Piolla
Secretário Municipal de Turismo, Indústria, Comércio e Projetos Estratégicos

Salete Aparecida de Oliveira Horst
Responsável pela Secretaria Municipal da Fazenda

Jornalismo RCI.

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