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É FAKE: Decreto sobre fechamento do comércio no fim de semana não é de Foz
Postado em 23/06/2020 por Sempre RCI
*Fonte imagem : É FAKE: Decreto sobre fechamento do comércio no fim de semana não é de Foz*
Moradores de Foz do Iguaçu estão compartilhando, no Whatsapp e redes sociais, trechos de um decreto da cidade de Medianeira.
Moradores de Foz do Iguaçu estão compartilhando, em grupos de Whatsapp e redes sociais, trechos de um suposto decreto municipal determinando o fechamento do comércio no próximo fim de semana.
Tal texto, entretanto, usa trechos de um decreto emitido na segunda-feira (22) pela Prefeitura de Medianeira, tendo validade, portanto, somente para o referido município.
A publicação verdadeira pode ser vista, na íntegra, no site da Prefeitura de Medianeira, clicando aqui.
Até a noite desta terça-feira (23), não havia nenhuma publicação com teor semelhante no Diário Oficial do Município de Foz do Iguaçu, que pode ser consultado, via internet, clicando aqui.
Confira o que diz a publicação fake…
O decreto taí, antes tarde…Trecho do decreto municipal de Foz do Iguaçu para esse fim de semana:
D E C R E T A:
Art. 1º Fica estabelecido nos dias 27 e 28 de junho (sábado e domingo) o fechamento de todas as atividades comerciais, religiosas e de prestação de serviço no âmbito do Município, com exceção ao atendimento de farmácias, hospitais, serviços funerários, abastecimento de combustíveis nos postos localizados às margens da rodovia BR 277, e entrega domiciliar de água e gás.
§ 1º. A suspensão de todas as atividades aplica-se inclusive à modalidade delivery.
§ 2º. Nos postos de combustíveis é permitido apenas o comércio de combustíveis, lubrificantes e congêneres, vedado o funcionamento de lojas de conveniência.
Art. 2º Fica determinado à partir do dia 23 de junho de 2020 e por prazo indeterminado o toque de recolher das 23 horas até às 5 horas do dia seguinte nos dias de semana, e à partir das 22 horas aos sábados e domingos.
§ 1º. Não está sujeito à proibição quem estiver circulando para acessar ou prestar serviços na área da saúde, segurança, serviços públicos e serviços essenciais, estes, desde que comprovada a necessidade ou urgência.
§ 2º. Os serviços de segurança privada e os plantões em serviços essenciais, não estão sujeitos ao toque de recolher.
§ 3º Quem descumprir o toque de recolher poderá ser indiciado por crimes contra a Saúde Pública e de desobediência, além de multa de R$300,00 (trezentos reais), multiplicada por 02 (dois) a cada reincidência.
Art. 3º O descumprimento das disposições deste Decreto acarretará a interdição do estabelecimento pelo período de 7 (sete) dias e multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
… e o que diz o decreto verdadeiro, de Medianeira, sem qualquer relação com Foz do Iguaçu:
Art. 1º Fica estabelecido nos dias 27 e 28 de junho (sábado e domingo) o fechamento de todas as atividades comerciais, religiosas e de prestação de serviço no âmbito do Município, com exceção ao atendimento de farmácias, hospitais, serviços funerários, abastecimento de combustíveis nos postos localizados às margens da rodovia BR 277, e entrega domiciliar de água e gás.
§ 1º. A suspensão de todas as atividades aplica-se inclusive à modalidade delivery.
§ 2º. Nos postos de combustíveis é permitido apenas o comércio de combustíveis, lubrificantes e congêneres, vedado o funcionamento de lojas de conveniência.
Art. 2º Fica determinado à partir do dia 23 de junho de 2020 e por prazo indeterminado o toque de recolher das 23 horas até às 5 horas do dia seguinte nos dias de semana, e à partir das 22 horas aos sábados e domingos.
§ 1º. Não está sujeito à proibição quem estiver circulando para acessar ou prestar serviços na área da saúde, segurança, serviços públicos e serviços essenciais, estes, desde que comprovada a necessidade ou urgência.
§ 2º. Os serviços de segurança privada e os plantões em serviços essenciais, não estão sujeitos ao toque de recolher.
§ 3º Quem descumprir o toque de recolher poderá ser indiciado por crimes contra a Saúde Pública e de desobediência, além de multa de R$300,00 (trezentos reais), multiplicada por 02 (dois) a cada reincidência.
Art. 3º O descumprimento das disposições deste Decreto acarretará a interdição do estabelecimento pelo período de 7 (sete) dias e multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Jornalismo RCI