Ouça agora

Destaques

Notícias de Foz

Compartilhe agora

Novo toque de recolher no Maracanã não inclui a Avenida Paraná (09/09)

Postado em 09/09/2020 por

img-page-categoria

*Fonte imagem : Novo toque de recolher no Maracanã não inclui a Avenida Paraná (09/09)*


Empreendimentos localizados nos dois lados da avenida não terão restrição ao funcionamento.

Imagem: Reprodução / Diário Oficial.

A Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu publicou, no Diário Oficial desta quarta-feira (09), decreto que revoga as medidas de toque de recolher no Centro, Porto Meira e Campos do Iguaçu, instituídos na segunda-feira (07), e estabelece restrições no período noturno, apenas, para a região do Maracanã.

O novo decreto delimita que “a Avenida Paraná servirá somente para delimitação do perímetro, não se enquadrando nas restrições estabelecidas neste Decreto”, que entram em vigor já na noite desta quarta-feira, com duração prevista de até sete dias.

A proibição de funcionamento das atividades comerciais, gastronômicas, de serviços e atividades religiosas coletivas após as 21h e o toque de recolher entre as 22h e as 5h é válido, portanto, apenas para o perímetro delimitado pelas seguintes vias:
I – Avenida Paraná com Rua Rio Grande do Sul;
II – Rua Rio Grande do Sul com Rua Alagoas;
III – Rua Alagoas com Rua Espírito Santo;
IV – Rua Espírito Santo com Rua Rio de Janeiro;
V- Rua Rio de Janeiro com Rua Edmundo de Barros;
VI – Rua Edmundo de Barros com Avenida Paraná.

O novo texto estabelece, ainda, que “a Avenida Paraná servirá somente para delimitação do perímetro, não se enquadrando nas restrições estabelecidas neste Decreto”, que entram em vigor já nesta quarta-feira, com duração prevista de até sete dias.

No horário entre as 22h e as 5h, será permitida a circulação de pessoas, apenas, nos seguintes casos:
I – para aquisição de medicamentos, produtos médico-hospitalares e produtos veterinários;
II – para comparecimento, próprio ou de outra pessoa, na condição de acompanhante, a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, nos casos de problemas de saúde inadiáveis;
III – para realização de trabalho, se exercer função nas áreas de saúde, segurança e assistência social;
IV – para retorno às suas residências, os trabalhadores que exerçam atividades fora do perímetro, cuja jornada extrapole o horário determinado no caput deste artigo.

Nos casos permitidos, é obrigatório o uso de máscara e a circulação de no máximo dois membros por família. É exigida a permanência na residência, com a proibição de realização de festas, reuniões e eventos familiares que causem qualquer tipo de aglomeração.

Até as 21h, o comércio poderá funcionar normalmente, mas, após este horário, somente terão acesso ao perímetro estabelecido no novo decreto, as pessoas para prestação dos serviços essenciais liberados para funcionamento 24 horas, que são os seguintes:
I – farmácias e manipulação de fórmulas;
II – clínicas veterinárias;
III – segurança pública e privada, incluídas vigilância;
IV – serviços de assistência social e atendimento a população em estado de vulnerabilidade;
V – serviços funerários;
VI – serviço de fiscalização pelos órgãos municipais, estaduais e federais;
VII – provedores de acesso às redes de comunicações, telecomunicação e internet;
VIII – clínicas médicas e serviços de saúde;
IX – serviços de tele-entrega ou delivery para medicamentos e alimentos;
X – meios de hospedagem.

A fiscalização estará a cargo da Guarda Municipal, Defesa Civil, Vigilância em Saúde e Diretoria de Fiscalização do Município, em parceria com as forças policiais. O bloqueio de vias públicas não está descartado. O descumprimento está sujeito a multas de até R$ 8 mil.

Confira, abaixo, a íntegra do decreto:

Imagem: Reprodução / Diário Oficial.

DECRETO Nº 28.509, DE 8 DE SETEMBRO DE 2020.

Estabelece Estado de Alerta Vermelho no Bairro Maracanã, como medida de controle e prevenção para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da Pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19.

O Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, do art. 86, da Lei Orgânica do Município, e pelo Decreto nº 28.302, de 13 de julho de 2020, que Estabelece critérios para o Estado de Alerta e implantação de ações restritivas regionais no Município de Foz do Iguaçu, como medida de controle e prevenção para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da Pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19;

CONSIDERANDO a situação atual da pandemia da COVID 19 no Município de Foz do Iguaçu com registro de 5.697 (cinco mil seiscentos e noventa e sete) casos confirmados, com predominância de casos com transmissão local e comunitária e 71 (setenta e um) óbitos;

CONSIDERANDO o aumento expressivo de casos confirmados no Município, demonstrando uma aceleração da pandemia;

CONSIDERANDO o número de infrações do Termo de Compromisso Sanitário de estabelecimentos comerciais registradas na Central de Fiscalização 199;

CONSIDERANDO que a doença passou a atingir populações vulneráveis ou que residem em áreas de grande vulnerabilidade contribuindo com um desfecho desfavorável para os casos;

CONSIDERANDO o Relatório Interno da Sala de Situação em Saúde, elaborado pela Secretaria Municipal da Saúde e Organização Pan-Americana da Saúde – OPAS, quanto à análise técnica dos casos de COVID-19;

CONSIDERANDO Mapa de Calor dos casos ativos para a COVID-19 em Foz do Iguaçu do dia 8 de setembro de 2020, constante do Boletim Epidemiológico Painel Coronavírus de Foz do Iguaçu;

D E C R E T A:

Art. 1º A partir do dia 9 de setembro de 2020, pelo período de até 7 (sete) dias, fica estabelecido o Estado de Alerta Vermelho no Bairro Maracanã, com o encerramento das atividades comerciais, gastronômicas, de serviços e atividades religiosas coletivas, às 21h, no perímetro compreendido entre as seguintes ruas, conforme mapa anexo a este Decreto:
I – Avenida Paraná com Rua Rio Grande do Sul;
II – Rua Rio Grande do Sul com Rua Alagoas;
III – Rua Alagoas com Rua Espírito Santo;
IV – Rua Espírito Santo com Rua Rio de Janeiro;
V- Rua Rio de Janeiro com Rua Edmundo de Barros;
VI – Rua Edmundo de Barros com Avenida Paraná.

§ 1º A Avenida Paraná servirá somente para delimitação do perímetro, não se enquadrando nas restrições estabelecidas neste Decreto.

§ 2º A divisão do perímetro compreende os dois lados de cada rua.

§ 3º As medidas deste Decreto tem por objetivo a contenção do avanço exponencial da pandemia do coronavírus (COVID-19) nesta região da cidade.

§ 4º O prazo estabelecido neste Decreto poderá ser prorrogado a depender do comportamento da pandemia nesta região da cidade.

Art. 2º Fica determinado, das 22h às 5h, nesta localidade, o Distanciamento Social Ampliado (toque de recolher) sendo proibida a circulação de pessoas, salvo por motivo de força maior, justificada nos seguintes casos:
I – para aquisição de medicamentos, produtos médico-hospitalares e produtos veterinários;
II – para comparecimento, próprio ou de outra pessoa, na condição de acompanhante, a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, nos casos de problemas de saúde inadiáveis;
III – para realização de trabalho, se exercer função nas áreas de saúde, segurança e assistência social;
IV – para retorno às suas residências, os trabalhadores que exerçam atividades fora do perímetro, cuja jornada extrapole o horário determinado no caput deste artigo.

§ 1º Nos casos permitidos de circulação de pessoas é obrigatório o uso de máscara e a circulação de no máximo 2 (dois) membros por família, quando necessário, exceto para o previsto no inciso III do caput deste artigo.

§ 2º É exigida a permanência na residência durante a vigência desta medida com a proibição de realização de festas, reuniões e eventos familiares que causem qualquer tipo de aglomeração.

§ 3º Somente terão acesso ao perímetro estabelecido neste Decreto, as pessoas para prestação dos serviços essenciais constantes no art. 3º deste Decreto.

Art. 3º No período de que trata este Decreto, poderão funcionar 24h, as seguintes atividades:
I – farmácias e manipulação de fórmulas;
II – clínicas veterinárias;
III – segurança pública e privada, incluídas vigilância;
IV – serviços de assistência social e atendimento a população em estado de vulnerabilidade;
V – serviços funerários;
VI – serviço de fiscalização pelos órgãos municipais, estaduais e federais;
VII – provedores de acesso às redes de comunicações, telecomunicação e internet;
VIII – clínicas médicas e serviços de saúde;
IX – serviços de tele-entrega ou delivery para medicamentos e alimentos;
X – meios de hospedagem.

Art. 4º Ficam autorizadas a Guarda Municipal, a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, a Vigilância em Saúde e a Diretoria de Fiscalização do Município a empregar todos os meios necessários à adequada fiscalização do disposto neste Decreto, podendo, inclusive, solicitar apoio das autoridades estaduais e federais competentes.

Parágrafo único. Ficam os órgãos de que trata o caput deste artigo autorizados a realizar bloqueio de locais de circulação pública de pessoas e/ou veículos, a fim de garantir o cumprimento das medidas fixadas neste Decreto.

Art. 5º O descumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração sujeito as penalidades prevista no art. 25, do Decreto nº 28.303, de 13 de julho de 2020.

Art. 6º Ficam revogados os Decretos nos 28.498, 28.499, 28.500, de 5 de setembro de 2020 e os Decretos nº 28.501, 28.502 e 28.503, de 7 de setembro de 2020.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 8 de setembro de 2020.

Francisco Lacerda Brasileiro
Prefeito Municipal

Eliane Dávilla Sávio
Secretária Municipal da Administração

Giuliano Inzis
Secretário Municipal da Saúde

Salete Aparecida de Oliveira Horst
Responsável pela Secretaria Municipal da Fazenda

José Augusto Vicenzi
Responsável pela Secretaria Municipal de Segurança Pública – Interino

Osli de Souza Machado
Procurador Geral do Município

Guilherme Wojciechowski, Jornalismo RCI.

Deixe um comentário

Ao enviar um comentário você concorda com nossas politicias de comentários, saiba no link ao lado. política de comentários

sete + 19 =