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Confira a íntegra do decreto com as novas medidas de combate à covid em Foz do Iguaçu (19/02)

Postado em 19/02/2021 por

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*Fonte imagem : Confira a íntegra do decreto com as novas medidas de combate à covid em Foz do Iguaçu (19/02)*


Por 14 dias, haverá limitação de atividades noturnas, eventos, atividades esportivas coletivas e capacidade de público nos templos.

Foi publicado no Diário Oficial do Município, nesta sexta-feira (19), o Decreto nº 28.980, que estabelece medidas como toque de recolher das 23h às 5h e a suspensão de atividades, como esportes coletivos e reuniões ou festas com mais de 10 pessoas, como parte das ações de enfrentamento à covid-19 em Foz do Iguaçu.

As atividades religiosas coletivas estarão limitadas a no máximo 30% da capacidade de público aprovada para o templo. As medidas entram em vigor a partir de domingo (21), pelo período de 14 dias, com previsão de sanções para os casos de descumprimento.

Para ver o vídeo no qual o prefeito Chico Brasileiro anuncia as medidas, clique aqui.

Confira, abaixo, a íntegra do decreto:

DECRETO Nº 28.980, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2021.

Estabelece Toque de Recolher no Município e suspende atividades, como medida de controle e prevenção para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da Pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19.

O Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, do art. 86, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a situação atual da pandemia da COVID-19 no Município de Foz do Iguaçu com a ocupação de leitos de UTI exclusivos para a COVID nos hospitais locais, próximo a 100% (cem por cento);

CONSIDERANDO o constante no Boletim Epidemiológico Painel Coronavírus de Foz do Iguaçu de 18 de fevereiro de 2021;

D E C R E T A:

Art. 1º A partir do dia 21 de fevereiro de 2021, pelo período de 14 (quatorze) dias, fica estabelecido o Toque de Recolher no Município de Foz do Iguaçu, das 23h às 5h, bem como aplicação das sanções pelo não cumprimento, com o encerramento, neste período, das atividades comerciais, gastronômicas, de serviços e atividades religiosas coletivas, sendo proibida a circulação de pessoas, salvo por motivo de força maior, justificada nos seguintes casos:
I – para aquisição medicamentos, produtos médico-hospitalares e produtos veterinários;
II – para comparecimento, próprio ou de outra pessoa, na condição de acompanhante, a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, nos casos de problemas de saúde inadiáveis;
III – para realização de trabalho, se exercer função nas áreas de saúde, segurança e assistência social;
IV – para retorno às suas residências, os trabalhadores cuja jornada extrapole o horário determinado no caput deste artigo.

§ 1º Nos casos permitidos de circulação de pessoas é obrigatório o uso de máscara e a circulação de no máximo 2 (dois) membros por família, quando necessário, exceto para o previsto no inciso III do caput deste artigo.

§ 2º É exigida a permanência na residência durante a vigência da decretação da medida, com a proibição de realização de festas, reuniões e eventos familiares que causem qualquer tipo de aglomeração.

Art. 2º No período de que trata este Decreto ficam suspensas as seguintes atividades:
I – atividades esportivas coletivas recreativas, em quadras e campos públicos e privados;
II – associações recreativas, clubes privados, pesque-pagues e balneários;
III – piscinas em condomínios, clubes e associações;
IV – competições esportivas;
V – reuniões ou festas domiciliares, sociais, políticas, científicas e de trabalho, acima de 10 (dez) pessoas;
VI – salões de dança e bailes;
VII – eventos sociais organizados nos espaços de eventos dos meios de hospedagem ou exclusivos, em ambientes fechados ou ao ar livre, exceto o disposto no art. 3º deste Decreto;

Parágrafo único. As atividades religiosas coletivas, respeitando todas as normas vigentes, poderão ser realizadas com 30% (trinta por cento) da capacidade instalada do templo religioso, sendo que as cadeiras/assentos deverão estar dispostos de maneira a manter o distanciamento de 1,50m (um metro e meio) entre as pessoas.

Art. 3º Ficam excetuados das medidas constantes nos arts. 1º e 2º deste Decreto, os eventos sociais autorizados até a publicação deste Decreto, ficando estes permitidos, excepcionalmente, até meia-noite, respeitando as demais regras de quantidade de pessoas no ato da autorização.

Art. 4º No período de que trata este Decreto, poderão funcionar 24h, as seguintes atividades:
I – farmácias e manipulação de fórmulas;
II – clínicas veterinárias;
III – segurança pública e privada, incluídas vigilância;
IV – serviços de assistência social e atendimento a população em estado de vulnerabilidade;
V – serviços funerários;
VI – serviço de fiscalização pelos órgãos fiscalizadores municipais, estaduais e federais;
VII – provedores de acesso às redes de comunicações, telecomunicação e internet;
VIII – clínicas médicas e serviços de saúde;
IX – serviços de tele-entrega ou delivery para medicamentos;
X – transporte privado de passageiros.
Parágrafo único. O transporte coletivo municipal e os serviços de tele-entrega ou delivery poderão funcionar até meia-noite.

Art. 5º Ficam autorizadas a Guarda Municipal, a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, a Vigilância em Saúde e a Diretoria de Fiscalização do Município a empregar todos os meios necessários à adequada fiscalização do disposto neste Decreto, podendo, inclusive, solicitar apoio das autoridades estaduais e federais competentes.

Parágrafo único. Ficam os órgãos de que trata o caput deste artigo autorizados a realizar bloqueio de locais de circulação pública de pessoas e/ou veículos, a fim de garantir o cumprimento das medidas fixadas neste Decreto.

Art. 6º As medidas deste Decreto tem por objetivo a contenção do avanço exponencial da pandemia do coronavírus (COVID-19) na cidade.

Art. 7º O prazo estabelecido neste Decreto poderá ser prorrogado a depender do comportamento da pandemia nesta região da cidade.

Art. 8º O descumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração sujeito as seguintes penalidades:
I – multa de 10 UFFI’s (dez Unidades Fiscais) para Pessoa Física;
II – multa de 100 UFFI’s (cem Unidades Fiscais), independente de notificação para Pessoa Jurídica;
III – interdição do estabelecimento com a suspensão da Licença para Localização e Funcionamento, por 7 (sete) dias.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 19 de fevereiro de 2021.

Francisco Lacerda Brasileiro
Prefeito Municipal

Nilton Aparecido Bobato
Secretário Municipal da Administração

Rosa Maria Jeronymo Lima
Responsável pela Secretaria Municipal da Saúde

Salete Aparecida de Oliveira Horst
Responsável pela Secretaria Municipal da Fazenda

Osli de Souza Machado
Procurador Geral do Município

Reginaldo José da Silva
Secretário Municipal de Segurança Pública

Jornalismo RCI.

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