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Região do Lancaster e Parque Imperatriz terá toque de recolher a partir de sexta-feira (04/09)

Postado em 02/09/2020 por

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*Fonte imagem : Região do Lancaster e Parque Imperatriz terá toque de recolher a partir de sexta-feira (04/09)*


Medida abrange também o Jardim Canadá, Jardim das Palmeiras e Jardim Ana Cristina.

Imagem: Reprodução / Diário Oficial do Município.

A Prefeitura de Foz do Iguaçu anunciou, na noite desta quarta-feira (02), a retomada dos microbloqueios regionais nos bairros que apresentam maior incidência de casos ativos do novo coronavírus. A ferramenta utilizada como base é o “Mapa de Calor”, para as áreas que aparecem com a cor vermelha.

Leia Também: Confira a situação de cada bairro de Foz do Iguaçu no “Mapa de Calor” desta quarta-feira (02/09).

De acordo com o Decreto nº 28.494, assinado pelo prefeito Chico Brasileiro e secretários, fica definido que a partir de sexta-feira (04), por período de até sete dias, a região do Jardim Lancaster, Parque Imperatriz, Jardim das Palmeiras, Jardim Canadá e outros bairros do entorno, terá “encerramento das atividades comerciais, gastronômicas, de serviços e atividades religiosas coletivas, às 20h”, no perímetro compreendido entre as seguintes ruas:
I – Rua Rio Claro com Avenida Sílvio Américo Sasdelli;
II – Avenida Sílvio Américo Sasdelli com Rua Guarujá;
III – Rua Guarujá com Rua Abaeté;
IV – Rua Abaeté com Rua Dr. Moacir Azambuja;
V – Rua Dr. Moacir Azambuja com Rua Frederico Bernardo Zílio;
VI – Rua Frederico Bernardo Zílio com Rua Consuelo;
VII – Rua Consuelo com Rua Rio Claro.

Na área em questão, fica determinado que, das 21h às 5h, haverá “Distanciamento Social Ampliado (toque de recolher)” sendo proibida a circulação de pessoas, salvo por motivo de força maior, justificada nos seguintes casos:
I – para aquisição de medicamentos, produtos médico-hospitalares e produtos veterinários;
II – para comparecimento, próprio ou de outra pessoa, na condição de acompanhante, a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, nos casos de problemas de saúde inadiáveis;
III – para realização de trabalho, se exercer função nas áreas de saúde, segurança e assistência social;
IV – para retorno às suas residências, os trabalhadores que exerçam atividades fora do perímetro, cuja jornada extrapole o horário determinado no caput deste artigo.

O decreto ainda estabelece que “nos casos permitidos de circulação de pessoas é obrigatório o uso de máscara e a circulação de no máximo dois membros por família”. É exigida, também, a “permanência na residência durante a vigência desta medida, com a proibição de realização de festas, reuniões e eventos familiares que causem qualquer tipo de aglomeração”.

Enquanto durar o bloqueio microrregional (que pode ser prorrogado por outros sete dias), “somente terão acesso ao perímetro estabelecido neste Decreto as pessoas para prestação dos serviços essenciais constantes no art. 3º”, que define que poderão funcionar 24h, apenas, as seguintes atividades:
I – farmácias e manipulação de fórmulas;
II – clínicas veterinárias;
III – segurança pública e privada, incluídas vigilância;
IV – serviços de assistência social e atendimento a população em estado de vulnerabilidade;
V – serviços funerários;
VI – serviço de fiscalização pelos órgãos municipais, estaduais e federais;
VII – provedores de acesso às redes de comunicações, telecomunicação e internet;
VIII – clínicas médicas e serviços de saúde;
IX – serviços de tele-entrega ou delivery, somente para medicamentos*.
* os demais tipos de entrega ou delivery estarão proibidos.

A fiscalização estará a cargo da Guarda Municipal, Defesa Civil, Vigilância em Saúde e Diretoria de Fiscalização do Município, em colaboração com as forças policiais. Os órgãos estão autorizados, inclusive, a bloquear áreas e ruas que sejam necessárias para garantir o cumprimento das medidas previstas.

Em caso de descumprimento, cidadãos e empresas estarão sujeitos às multas previstas no art. 25 do Decreto nº 28.303, de 13 de julho de 2020.

Confira, abaixo, a íntegra do decreto que estabelece o novo toque de recolher:

Imagem: Reprodução / Diário Oficial do Município.

DECRETO Nº 28.494, DE 3 DE SETEMBRO DE 2020.

Estabelece Estado de Alerta Vermelho no Bairro Lancaster, como medida de controle e prevenção para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da Pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19.

O Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, do art. 86, da Lei Orgânica do Município, e pelo Decreto nº 28.302, de 13 de julho de 2020, que Estabelece critérios para o Estado de Alerta e implantação de ações restritivas regionais no Município de Foz do Iguaçu, como medida de controle e prevenção para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da Pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19;

CONSIDERANDO a situação atual da pandemia da COVID 19 no Município de Foz do Iguaçu com registro de 5.192 (cinco mil cento e noventa e dois) casos confirmados, com predominância de casos com transmissão local e comunitária e 65 (sessenta e cinco) óbitos;

CONSIDERANDO o aumento expressivo de casos confirmados no Município, demonstrando uma aceleração da pandemia;

CONSIDERANDO o número de infrações do Termo de Compromisso Sanitário de estabelecimentos comerciais registradas na Central de Fiscalização 199;

CONSIDERANDO que a doença passou a atingir populações vulneráveis ou que residem em áreas de grande vulnerabilidade contribuindo com um desfecho desfavorável para os casos;

CONSIDERANDO o Relatório Interno da Sala de Situação em Saúde, elaborado pela Secretaria Municipal da Saúde e Organização Pan-Americana da Saúde – OPAS, quanto à análise técnica dos casos de COVID-19;

CONSIDERANDO Mapa de Calor dos casos ativos para a COVID-19 em Foz do Iguaçu do dia 2 de setembro de 2020, constante do Boletim Epidemiológico Painel Coronavírus de Foz do Iguaçu;

D E C R E T A:

Art. 1º A partir do dia 4 de setembro de 2020, pelo período de até 7 (sete) dias, fica estabelecido o Estado de Alerta Vermelho no Bairro Lancaster, com o encerramento das atividades comerciais, gastronômicas, de serviços e atividades religiosas coletivas, às 20h, no perímetro compreendido entre as seguintes ruas, conforme mapa anexo a este Decreto:
I – Rua Rio Claro com Avenida Sílvio Américo Sasdelli;
II – Avenida Sílvio Américo Sasdelli com Rua Guarujá;
III – Rua Guarujá com Rua Abaeté;
IV – Rua Abaeté com Rua Dr. Moacir Azambuja;
V – Rua Dr. Moacir Azambuja com Rua Frederico Bernardo Zílio;
VI – Rua Frederico Bernardo Zílio com Rua Consuelo;
VII – Rua Consuelo com Rua Rio Claro.

§ 1º As medidas deste Decreto tem por objetivo a contenção do avanço exponencial da pandemia do coronavírus (COVID-19) nesta região da cidade.

§ 2º O prazo estabelecido neste Decreto poderá ser prorrogado a depender do comportamento da pandemia nesta região da cidade.

Art. 2º Fica determinado, das 21h às 5h, nesta localidade, o Distanciamento Social Ampliado (toque de recolher) sendo proibida a circulação de pessoas, salvo por motivo de força maior, justificada nos seguintes casos:
I – para aquisição de medicamentos, produtos médico-hospitalares e produtos veterinários;
II – para comparecimento, próprio ou de outra pessoa, na condição de acompanhante, a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, nos casos de problemas de saúde inadiáveis;
III – para realização de trabalho, se exercer função nas áreas de saúde, segurança e assistência social;
IV – para retorno às suas residências, os trabalhadores que exerçam atividades fora do perímetro, cuja jornada extrapole o horário determinado no caput deste artigo.

§ 1º Nos casos permitidos de circulação de pessoas é obrigatório o uso de máscara e a circulação de no máximo 2 (dois) membros por família, quando necessário, exceto para o previsto no inciso III do caput deste artigo.

§ 2º É exigida a permanência na residência durante a vigência desta medida com a proibição de realização de festas, reuniões e eventos familiares que causem qualquer tipo de aglomeração.

§ 3º Somente terão acesso ao perímetro estabelecido neste Decreto, as pessoas para prestação dos serviços essenciais constantes no art. 3º deste Decreto.

Art. 3º No período de que trata este Decreto, poderão funcionar 24h, as seguintes atividades:
I – farmácias e manipulação de fórmulas;
II – clínicas veterinárias;
III – segurança pública e privada, incluídas vigilância;
IV – serviços de assistência social e atendimento a população em estado de vulnerabilidade;
V – serviços funerários;
VI – serviço de fiscalização pelos órgãos municipais, estaduais e federais;
VII – provedores de acesso às redes de comunicações, telecomunicação e internet;
VIII – clínicas médicas e serviços de saúde;
IX – serviços de tele-entrega ou delivery, somente para medicamentos.

Art. 4º Ficam autorizadas a Guarda Municipal, a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, a Vigilância em Saúde e a Diretoria de Fiscalização do Município a empregar todos os meios necessários à adequada fiscalização do disposto neste Decreto, podendo, inclusive, solicitar apoio das autoridades estaduais e federais competentes.

Parágrafo único. Ficam os órgãos de que trata o caput deste artigo autorizados a realizar bloqueio de locais de circulação pública de pessoas e/ou veículos, a fim de garantir o cumprimento das medidas fixadas neste Decreto.

Art. 5º O descumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração sujeito as penalidades prevista no art. 25, do Decreto nº 28.303, de 13 de julho de 2020.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 3 de setembro de 2020.

Francisco Lacerda Brasileiro
Prefeito Municipal

Eliane Dávilla Sávio
Secretária Municipal da Administração

Giuliano Inzis
Secretário Municipal da Saúde

Salete Aparecida de Oliveira Horst
Responsável pela Secretaria Municipal da Fazenda

Reginaldo José da Silva
Secretário Municipal de Segurança Pública

Osli de Souza Machado
Procurador Geral do Município

Jornalismo RCI.

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