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Prefeitura republica decreto com protocolos para hotéis, restaurantes e atrativos em Foz do Iguaçu (28/11)

Postado em 28/11/2020 por

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*Fonte imagem : Prefeitura republica decreto com protocolos para hotéis, restaurantes e atrativos em Foz do Iguaçu (28/11)*


Texto prevê reforço de medidas de enfrentamento ao novo coronavírus em ambientes de grande circulação de viajantes.

Imagem: Reprodução / Diário Oficial.

A Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu republicou, nesta sexta-feira (27), o Decreto nº 28.754, datado do dia anterior, prevendo reforço nas medidas de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus em locais como hotéis, restaurantes e atrativos turísticos. A republicação, segundo citação contida no próprio Diário Oficial, ocorre em razão de “incorreção” no texto original.

Entre as exigências estabelecidas ou reforçadas na nova redação, a obrigatoriedade de instalação de barreira sanitária na entrada do hotel, bem como da medição de temperatura dos hóspedes no momento da chegada ao estabelecimento; e intervalo de pelo menos seis horas entre a desocupação e a ocupação de um apartamento, para tarefas de desinfecção.

Em relação aos atrativos turísticos, o novo texto estabelece reforço na cobrança do uso obrigatório de máscaras e aplicação de álcool em gel nas mãos, maior controle do distanciamento e da capacidade de público de cada espaço, além de manutenção regular dos filtros e dutos de ar-condicionado.

Para os restaurantes, o decreto cobra a necessidade de distanciamento mínimo de um metro e meio entre as mesas, limitação de junção de mesas a 10 pessoas e controle maior para a formação de filas.

Leia, abaixo, a íntegra da medida:

DECRETO Nº 28.754, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020.

Altera dispositivos do Decreto nº 28.337, de 22 de julho de 2020, que Estabelece os protocolos de segurança sanitária para a retomada das atividades turísticas no Município de Foz do Iguaçu no enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da Pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, do art. 86, da Lei Orgânica do Município;

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados os arts. 4º, 7º, 8º, 9º, 11, 14, 15 e 19, do Decreto nº 28.337, de 22 de julho de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º
[…]
[…]
VI – montar barreira sanitária na entrada, com tapete sanitizante, dentre outras alternativas e medir a temperatura de todos os hóspedes no ato do check-in e aplicar questionário sobre sintomas respiratórios;
[…]” (NR)

“Art. 7º
[…]
[…]
VI – intervalo de 6 (seis) horas entre a saída de um hóspede e entrada de outro para a desinfecção do apartamento;
[…]” (NR)

“Art. 8º
[…]
I – academias de ginástica dos meios de hospedagem poderão operar com agendamento de horário com 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de público, respeitando espaçamento mínimo de 2 metros entre os equipamentos, que devem ser higienizados e desinfetados a cada uso;
[…]
e) Revogado
[…]” (NR)

“Art. 9º
[…]
[…]
§ 2º
[…]
I – efetivar controle da quantidade de pessoas nos acessos de entradas, com funcionários para orientação, cobrança do uso de máscaras e aplicação de álcool gel na entrada;
[…]” (NR)

“Art. 11.
[…]
[…]
II – efetivar controle da quantidade de pessoas nos acessos de entradas, com funcionários para orientação, cobrança do uso de máscaras e aplicação de álcool gel na entrada;
[…]
VIII – em atrativos de ambientes fechados, além das demais regras, é obrigatório o uso de máscara, lavagem e higienização das mãos, distanciamento mínimo de 1,50m (um metro e meio), manter filtros e dutos do ar condicionado regularmente limpos, com a manutenção em dia, bem como limitar a 75% (setenta e cinco por cento) da capacidade de público estabelecida pelo Corpo de Bombeiros;
[…]
XI – nas lojas de conveniência e souvenirs, respeitar o limite de capacidade de até 75% (setenta e cinco por cento) sobre o máximo de pessoas permitido no alvará do Corpo de Bombeiros;
[…]
XV – os atrativos turísticos com características de museus e atividades similares, que funcionam em ambientes fechados, deverão seguir os protocolos previstos neste artigo, respeitando o limite máximo de 75% (setenta e cinco por cento) da capacidade de público.” (NR)

“Art. 14.
[…]
[…]
V – manter distanciamento mínimo entre as mesas (1,50m) com limitação de 10 (dez) pessoas para a junção das mesas, como também nos ambientes de espera e filas de caixas, com demarcação no piso. Os restaurantes com espaços reduzidos e com pouca ventilação natural devem trabalhar com agendamento de horários para evitar superlotação. Para locais com mesas fixas ou na impossibilidade de remoção, interditar as mesas de forma alternada, comunicando visualmente quais estão livres e interditadas.”

“Art. 15.
[…]
[…]
§ 2º A realização dos eventos prevista no caput fica condicionada às seguintes normas específicas:
[…]
II – efetivar controle da quantidade de pessoas nos acessos de entradas, com funcionários para orientação, cobrança do uso de máscaras e aplicação de álcool gel na entrada;
[…]
IV – medir a temperatura de todos os participantes no ato do check-in. Se apresentar temperatura corporal maior ou igual a 37,8º ou sintomas gripais como por exemplo: tosse seca ou produtiva, dor no corpo, dor de garganta, congestão nasal, dor de cabeça, falta de ar) acionar o Plantão Coronavírus pelo telefone (45) 3521-1800.”

“Art. 19. Para o funcionamento de todos estabelecimentos descritos neste Decreto não será permitida a utilização de espaços de espera, exceto para os serviços de saúde, cujos espaços coletivos de espera poderão ser utilizados em até 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de pessoas sentadas, respeitando o distanciamento entre elas.”(NR)

Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 28.579, de 30 de setembro de 2020.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência enquanto perdurar a situação de emergência pelo COVID-19.

Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 26 de novembro de 2020.

Francisco Lacerda Brasileiro
Prefeito Municipal

Eliane Dávilla Sávio
Secretária Municipal da Administração

Gilmar Antonio Piolla
Secretário Municipal de Turismo, Indústria, Comércio e Projetos Estratégicos

Salete Aparecida de Oliveira Horst
Responsável pela Secretaria Municipal da Fazenda

Jornalismo RCI.

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